TJPR - 0001176-54.2015.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:26
Juntada de LAUDO
-
02/09/2025 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2025 07:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
01/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 20:02
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2025 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE MATTOS RIBAS
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IVO DE SOUZA RIBAS
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RIBAS
-
27/03/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE IVO DE SOUZA RIBAS
-
21/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RIBAS
-
20/03/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE IVO DE SOUZA RIBAS
-
25/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RIBAS
-
25/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE MATTOS RIBAS
-
20/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2025 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/02/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
13/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
10/02/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 15:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE MATTOS RIBAS
-
10/07/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE MATTOS RIBAS
-
19/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE MATTOS RIBAS
-
03/06/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:52
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/10/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/09/2022 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR CARNEIRO
-
06/05/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2022 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001176-54.2015.8.16.0135 Processo: 0001176-54.2015.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): CARLOS CESAR CARNEIRO Executado(s): DIVO DE MATTOS RIBAS Espólio de Ivo de Souza Ribas Ivo de Souza Ribas ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RIBAS TEREZA DE MATTOS RIBAS
Vistos. 1.
Tendo em conta os efeitos infringentes pretendidos a partir da oposição dos presentes embargos de declaração pela parte, intime-se a parte contrária para que, querendo, sobre eles se manifeste em 05 (cinco) dias (§ 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil). 2.
Decorrido o interregno, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 15 de outubro de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
28/10/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/10/2021 20:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001176-54.2015.8.16.0135 Processo: 0001176-54.2015.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): CARLOS CESAR CARNEIRO (RG: 42024066 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*12-15) Rua Minervina de Freitas, 137 - Vila Brasilinha - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Executado(s): DIVO DE MATTOS RIBAS (CPF/CNPJ: *43.***.*16-04) Bairro Campina do Butia, SN - Centro - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Espólio de Ivo de Souza Ribas (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Campina do Butiá, sn - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Ivo de Souza Ribas (RG: 574893 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*10-91) Bairro Campina do Butia, sn - Campina do Butia - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RIBAS (CPF/CNPJ: *77.***.*20-53) Bairro Campina do Butia, SN - Centro - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 TEREZA DE MATTOS RIBAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Bairro Campina do Butia, SN - Centro - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de venda de imóvel com pedido cominatório liminar ajuizada por Carlos Cesar Carneiro em face Ivo de Souza Ribas, Tereza de Mattos Ribas, Divo de Mattos Ribas e Roseli Aparecida dos Santos Ribas.
No mov. 108.1 sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial e da reconvenção apresentada pelos réus.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação e a ré recurso adesivo. À apelação foi dado parcial provimento, condenando-se os requeridos Ivo e Tereza, a restituir ao autor o valor por ele pago em decorrência do negócio realizado entre as partes, acrescido de correção monetária, pela variação do IPCA-E, da data de cada pagamento efetuado (mov. 32.3), e com juros de mora a partir da citação, assim como pelo valor dos eucaliptos plantados sobre o imóvel, como se apurar em liquidação de sentença, por arbitramento.
Ao recurso adesivo, deu-se provimento integral condenando-se o autor a pagar cinquenta por cento das custas processuais da ação, e honorários advocatícios a favor dos patronos dos requeridos, a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, por ter decaído do pedido principal (10% sobre R$ 70.000,00), devidamente atualizado (Súmula 14/STJ).
No mais, ante ao acolhimento do pedido subsidiário, condenou-se os requeridos Ivo e Tereza, solidariamente, ao pagamento da parcela remanescente das custas processuais da ação, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, a razão de 10% (dez por cento) sobre os valores a restituir, em seu principal e acessórios, assim como sobre o valor da indenização pelos eucaliptos plantados, também sem compensação, na forma do art. 85 § 2º e 14 do Código de Processo Civil.
No mov. 163.1 os requeridos pugnaram pela intimação do autor para pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado atribuído à ação, o que foi deferido ao mov. 165.1.
Posteriormente, as partes informaram a realização de acordo para pagamento dos honorários de sucumbência pelo autor ao patrono dos requeridos, de forma parcelada (mov. 182.1).
No mov. 184.1 o requerente Carlos pugnou pelo cumprimento de sentença referente à condenação da restituição dos valores por ele pagos em decorrência do negócio realizado entre as partes, além das custas a que os requeridos foram condenados a pagar.
Após, requereu o autor Carlos o cumprimento de sentença, em autos apartados, em relação a parte ilíquida relativa ao valor dos eucaliptos plantados sobre o imóvel (mov. 184.1).
No mov. 186.1 pugnou o requerente Carlos pelo cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência a que foram condenados os requeridos no que tange a ação principal.
No mov. 187.1 requereu o cumprimento de sentença em face dos requeridos quanto aos honorários de sucumbência relativos ao pedido reconvencional.
Em decisão de mov.188.1 determinou-se a intimação dos requeridos para esclarecerem acerca do cumprimento do acordo formulado ao mov. 182.1 pelo autor Carlos.
Determinou-se a intimação dos requeridos para o pagamento dos débitos relativos aos pedidos de mov. 184.1, 186.1 e 187.1.
No mov. 202.1 os requeridos informaram que não houve cumprimento do acordo pelo requerente Carlos, atualizando o valor do debito e requerendo a busca de ativos financeiros do autor.
Na mesma oportunidade, impugnaram os pedidos de cumprimento de sentença.
O requerente manifestou-se ao mov. 207.1 concordando com o valor atualizado pelos requeridos quanto ao inadimplemento do acordo.
Manifestou-se quanto a impugnação aos cumprimentos de sentença da parte líquida.
Quanto a parte ilíquida requereu a autorização dos requeridos para a retiradas das árvores do imóvel, vez que já procedeu a venda a terceiros.
Os requeridos autorizaram expressamente a retirada de todas as árvores de eucaliptos do imóvel, conforme petitório de mov. 208.1.
O requerente Carlos informou que a retirada das árvores se daria pela empresa Castrolanda, informando ainda o prazo em que seria realizada a diligência (mov. 214.1).
No mov. 248.1 os requeridos peticionaram nos autos informando que as árvores foram retiradas, no entanto, não totalmente, visto que o imóvel continua sujo e tomado por tocos e resíduos do corte das árvores.
Assim, requereu a intimação do exequente para que providencie a limpeza do terreno.
O requerente Carlos informou que houve a finalização dos trabalhos referentes a parte ilíquida do título judicial no mês de outubro de 2020, com o corte das árvores de eucalipto, retirada dessa madeira e limpeza da área.
Pugnou pela continuidade do feito (mov. 249.1).
Os requeridos informaram que o requerente retirou as árvores do imóvel, no entanto, afirmou que a área foi deixada completamente tomada pelos tocos das árvores cortadas (mov. 262.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MOV. 163.1 No mov. 163.1 os requeridos pugnaram pela intimação do requerente Carlos para o pagamento dos valores a que foi condenado referente aos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado atribuído à ação.
O então executado Carlos foi intimado por meio de seu procurador, no entanto, permaneceu silente.
Ao mov. 181.1 o exequente atualizou o valor da dívida, pugnando pela busca de ativos financeiros do executado.
Posteriormente, as partes informaram a realização de acordo referente ao débito, o qual seria pago em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 2.500,00 nos dias 30/04/2019, 30/05/2019, 01/07/2019 e 30/07/2019.
Não houve homologação do acordo, nem suspensão da ação.
Ao mov. 202.1 o exequente informou que o executado Carlos César pagou as duas primeiras parcelas do acordo e não pagou as duas últimas.
Assim, o débito totaliza o importe de R$ 5.289,71.
Pugnaram pela busca de ativos financeiros em nome do executado e ainda inclusão de seus dados no Serasa/SPC.
Requereu ainda a autorização do Juízo para que, Divo e Roseli, Espólio de Ivo e de Tereza, paguem mediante recibo expresso de quitação o valor devido ao ora exequente com a devida dedução de referido pagamento face ao crédito do executado. 2.1.
Preliminarmente, apesar da possibilidade de tramitação da execução de mov. 163.1 nestes autos, ao mesmo tempo que tramitam as execuções de mov. 184.1, 186.1 e 187.1, o aglutinamento desses procedimentos poderá gerar tumulto processual se forem processados nos mesmos autos. 2.1.1.
Desse modo, a fim de se evitar confusão procedimental, considerando que as demais execuções tramitam em face das mesmas partes (Divo e Roseli, Espólio de Ivo e de Tereza), enquanto o cumprimento de sentença requerido ao mov. 163.1 possui partes diversas (exequente Dr.
Julio Cezar Dalcol e executado Carlos Cesar), determino que o cumprimento do requerimento de mov. 163.1 tramite em autos apartados. 2.1.2.
Assim, a fim de se evitar prejuízos as partes, a Serventia deverá providenciar nova distribuição do cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais a que foi condenado o ora requerente Carlos Cesar, trasladando-se cópia da presente decisão, do petitório de mov. 163.1, cálculo de mov. 163.2, decisão de mov. 165.1, acordo de mov. 182.1 e petitório de mov. 202.1 aos autos a serem abertos, apensando-se desde logo ao presente feito. 2.2.
Sem prejuízo, considerando que a comarca é Juízo único, desde logo, passo a analisar o requerimento formulado no título “QUANTO AO ACORDO DO MOV. 182.1” do petitório de mov. 202.1. 2.2.1.
Inicialmente, no que tange ao pedido de autorização de pagamento pelos requeridos Divo, Roseli, Tereza e Espólio de Ivo, entendo que tal requerimento é incabível vez que não há como obriga-los ao pagamento de débito a que não foram condenados.
Outrossim, não há qualquer concordância das partes quanto ao pedido.
Portanto, INDEFIRO o requerimento. 2.2.2.
De outro lado, considerando que o executado Carlos Cesar apesar de devidamente intimado, deixou de efetuar o pagamento do débito, bem como, diante da sua concordância quanto ao montante atualizado (mov. 207.1), DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado, limitado ao valor da execução, conforme débito atualizado ao mov. 202.1. 2.3.
Proceda-se à penhora on line, realizando a Escrivania as diligências necessárias para a sua efetivação, com elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida a apreciação do Juízo. 2.3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerários por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora (artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil).
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 2.3.4.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2.3.5.
Restando infrutífera a penhora on line, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 3.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A PARTE ILÍQUIDA (MOV. 185.1) Verifica-se do acórdão dos recursos interpostos pelas partes que os requeridos restaram condenados a indenização dos eucaliptos plantados pelo autor sobre o imóvel deles, em valor a ser apurado por arbitramento, em liquidação de sentença, facultando-se, todavia, a retirada das árvores.
No mov. 185.1 o requerente pugnou pelo cumprimento de sentença referente a tal ordem, através de autos apartados.
Ao mov. 188.1 o pedido foi indeferido vez que cabe ao próprio credor formalizar o cumprimento de sentença em autos apartados, nos termos do artigo 509, § do Código de Processo Civil. Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Desta forma, conforme já bem exposto ao mov. 188.1 o pedido de cumprimento de sentença da parte ilíquida do acórdão deve ser requerido pela própria parte em autos apartados.
Apesar de haver notícias de que houve a retirada das árvores, conforme facultou o acórdão, informaram os requeridos que tal diligência não foi realizada em sua integralidade.
Destarte, sendo incabível a discussão da parte ilíquida nestes autos, irrelevante as informações e requerimentos formulados pelas partes quanto as diligências para o seu cumprimento.
Ressalto que caberá a parte interessada, entendendo oportuno, requerer as medidas cabíveis para a conclusão do ato, em autos apartados.
Ante ao exposto, DEIXO DE ANALISAR os requerimentos formulados pelas partes quanto à parte ilíquida da sentença (retirada das árvores). 4.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1.
Do alegado excesso de execução (mov. 184.1, 186.1 e 187.1) Aduzem os executados Divo, Roseli, Tereza e Espólio de Ivo que o exequente Carlos Cesar, em seu cálculo inclui o total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como se esse fosse o valor correto e, supostamente reconhecido pelos executados e pelo acórdão, quando tal reconhecimento não há.
Afirmam que no acórdão consta a determinação de restituição “acrescido de correção monetária, pela variação do IPCA-E, da data de cada pagamento efetuado” sem que isso implique dizer que os valores para os quais não exista recibo assinado devem ser incluídos no cálculo.
No entanto, alegam que se o acórdão aponta que a restituição deve tomar como base a data de cada pagamento, devendo tomar como norte, tão somente, os recibos juntados aos autos.
Desta forma, afirmam que constam nos autos apenas um recibo de R$ 26.300,00 e outro de R$ 1.500,00 (mov. 32.3) devendo ser essa a base de cálculo da restituição sem inclusão dos valores para os quais não existe recibo.
Em que pese a alegação dos executados, verifica-se que o acórdão proferido reconheceu o pagamento pelo autor dos valores descritos na inicial e demonstrados no mov. 32.3, mencionando que: “não há dúvida de que os requeridos receberam do autor os valores referidos na inicial, como especificado por oportunidade da impugnação à contestação (mov. 32.3), tanto esse fato não foi negado nos autos, nem mesmo quando do depoimento pessoal”, não havendo qualquer menção a desconsideração dos pagamentos lançados no verso do recibo.
Destarte, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no que tange aos valores cobrados pelo exequente ao mov. 186.1. 4.2.
Do requerimento de suspensão do feito ante ao ajuizamento de ações de conhecimento em face do exequente Carlos Cesar Os executados informam o ajuizamento de quatro ações de enriquecimento sem causa em desfavor do ora exequente para o fim de receberem pelo período não prescrito em que este último esteve nas terras utilizando-as sem pagamento.
Assim, sendo simultaneamente credores e devedores, pugnam pela suspensão da presente ação para que se resolvam os processos em quais os ora executados perseguem o recebimento dos valores devidos pelo exequente em razão do uso das terras.
Em que pese as alegações dos executados, verifica-se que não lhes assiste razão.
Veja-se que, apesar de comprovado o ajuizamento das ações (mov. 202.2 a 202.4), não há qualquer demonstração da presença dos fatores necessários para a concessão da medida.
Outrossim, não obstante a possibilidade de suspensão do processo na hipótese de a sentença de mérito depender do julgamento de causa diversa ou da verificação de determinado fato ou produção de certa prova em outro Juízo (artigo 313, inciso V, alínea “a” e “b”, do Código de Processo Civil), tem-se que, no caso de processo de execução, hipótese aqui tratada, a propositura da ação indenizatória não obsta o andamento da execução, nos termos do artigo 784, §1º do Código de Processo Civil.
A propositura de ação de enriquecimento sem causa em face do ora exequente, desse modo, gera para o devedor, a princípio, mera expectativa de direito, na medida em que se discute a eventual possibilidade de indenização, cuja pretensão poderá ou não ser acatada.
Portanto, a simples existência de ação de conhecimento em face do ora exequente não é fator impeditivo para o prosseguimento de processo de execução.
Ressalto ainda que o aqui exequente não pode ter suspenso o seu direito certo de cobrança em face dos devedores por ação ajuizada por eles, visto que se assim o fosse, fácil seria ao devedor ajuizar diversas ações em face do credor para evitar o pagamento.
Ademais, havendo julgamento procedente das ações ajuizadas pelos devedores em face do exequente, caberá a eles realizar as diligências e pedidos necessários, nos respectivos autos, para receber os valores em razão de eventual sentença procedente.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente feito. 5.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO 5.1.
Ante a todo o exposto, considerando a determinação de nova distribuição do cumprimento de sentença proposto ao mov. 163.1, o feito prosseguirá somente quanto aos cumprimentos de sentenças propostos por Carlos Cesar em face de Divo, Roseli, Tereza e Espólio de Ivo (mov. 184.1, 186.1 e 187.1). 5.2.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os cálculos atualizados das dívidas, requerendo o que entender pertente para o prosseguimento do feito. 6.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
13/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:43
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/07/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001176-54.2015.8.16.0135 Processo: 0001176-54.2015.8.16.0135 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): CARLOS CESAR CARNEIRO (RG: 42024066 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*12-15) Rua Minervina de Freitas, 137 - Vila Brasilinha - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Executado(s): DIVO DE MATTOS RIBAS (CPF/CNPJ: *43.***.*16-04) Bairro Campina do Butia, SN - Centro - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Espólio de Ivo de Souza Ribas (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Campina do Butiá, sn - Piraí do Sul - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 Ivo de Souza Ribas (RG: 574893 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*10-91) Bairro Campina do Butia, sn - Campina do Butia - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RIBAS (CPF/CNPJ: *77.***.*20-53) Bairro Campina do Butia, SN - Centro - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000 TEREZA DE MATTOS RIBAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Bairro Campina do Butia, SN - Centro - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000
Vistos. 1.
Previamente a análise do petitório de mov. 202.1, visando evitar maior confusão procedimental ante aos vários pedidos de liquidação e execução do acórdão, considerando a informação do cumprimento da parte ilíquida (mov. 249.1), intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmarem a conclusão da obrigação, possibilitando o prosseguimento do feito em relação a parte líquida da sentença. 2.
Com a resposta pelos executados, tornem os autos conclusos para deliberação quanto as questões pendentes. 3.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
13/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 21:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 17:10
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
13/03/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
15/11/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR CARNEIRO
-
05/11/2019 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/05/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/04/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR CARNEIRO
-
17/12/2018 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:29
Recebidos os autos
-
10/12/2018 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2018 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2018 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/06/2018 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2018 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/01/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 13:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 13:37
Recebidos os autos
-
11/05/2017 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/05/2017 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2017 10:53
Recebidos os autos
-
11/05/2017 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
11/05/2017 09:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2017 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2017 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DE MATTOS RIBAS
-
15/12/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIVO DE MATTOS RIBAS
-
15/12/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA DOS SANTOS RIBAS
-
15/12/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVO DE SOUZA RIBAS
-
14/12/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2016 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2016 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2016 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2016 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR CARNEIRO
-
13/10/2016 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/10/2016 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2016 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2016 18:04
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
26/07/2016 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR CARNEIRO
-
23/05/2016 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2016 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/05/2016 12:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2016 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2016 12:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 12:36
Expedição de Mandado
-
18/04/2016 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2016 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2016 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2016 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2016 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
25/01/2016 19:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2015 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2015 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2015 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2015 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2015 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2015 14:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2015 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2015 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2015 13:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2015 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2015 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
01/09/2015 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2015 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2015 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2015 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/08/2015 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2015 20:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2015 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2015 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CESAR CARNEIRO
-
06/08/2015 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 15:24
Expedição de Mandado
-
05/08/2015 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2015 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2015 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2015 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2015 16:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2015 12:58
Recebidos os autos
-
30/07/2015 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2015 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2015 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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