TJPR - 0002315-19.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
28/05/2024 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2024 18:16
Processo Reativado
-
28/05/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2024 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2024 21:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/05/2024 13:30
-
21/03/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2024 10:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/03/2024 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
19/03/2024 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 21:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/03/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
03/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 14:09
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/11/2023 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 23:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 19:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
-
09/11/2023 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/11/2023 12:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GENAURO LEAL DE AGUIAR
-
24/10/2023 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELMA PERICO
-
17/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/06/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/01/2023 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/09/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/08/2022 06:09
Recebidos os autos
-
05/08/2022 06:09
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2022 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/07/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/03/2022 00:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 00:18
Recebidos os autos
-
23/03/2022 00:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
23/03/2022 00:18
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 00:18
Baixa Definitiva
-
23/03/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:18
Recurso Especial não admitido
-
10/02/2022 15:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2022 09:36
Recebidos os autos
-
10/02/2022 09:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/01/2022 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/01/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 14:03
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 22:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2022 22:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/12/2021 01:19
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
10/11/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/11/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
10/11/2021 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:50
Juntada de PARECER
-
29/09/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-19.2019.8.16.0097 Recurso: 0002315-19.2019.8.16.0097 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná -
Vistos. - Vista a d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 24 de setembro de 2021.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
27/09/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
24/09/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:00
Recebidos os autos
-
29/07/2021 09:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/07/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 23:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 08:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002315-19.2019.8.16.0097 Vistos e relatados estes autos de Processo Crime nº 0002315-19.2019.8.16.0097, em que são partes como autora a JUSTIÇA PÚBLICA e como réu ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA, brasileiro, separado, pedreiro, natural de São João do Ivaí/PR, nascido em 27/01/1985, com 34 anos de idade na data dos fatos, portador do RG n. 8.991.938-0 SSP/PR, CPF nº *52.***.*97-04 filho de Aparecida Francisca dos Santos Rocha e Erasmo José da Rocha, residente e domiciliado na Rua Pitanga, nº 625 – centro – município de Jardim Alegre - nesta Comarca de Ivaiporã-PR. I – RELATÓRIO O Ministério Público apresentou denúncia contra ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 302, §§ 1º III, e 3º, e no art. 303 §§ 1º e 2º ambos da Lei 9.503/97 (CTB). Narra a denúncia que: Fato 01 “No dia 25 de maio de 2019, por volta das 21h30min, na Estrada da Barra Preta, município de Jardim Alegre-PR, nesta Comarca de Ivaiporã-PR, o acusado ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA, inobservando seu dever objetivo de cuidado necessário às normas de segurança no trânsito, de formas imprudente e negligente, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor em face da vítima José Batista dos Santos, conforme o auto de prisão em flagrante das fls. 2-4, os termos de declarações das fls. 5-10, 53-55, 63-68, 71-72 e o CD da fl. 73, o termo de interrogatório das fls. 12-16, a certidão de óbito da fl. 54, o relatório de levantamento de local de morte das fls. 30-31, as fotografias das fls. 32-38, o boletim de ocorrência das fls. 38-47 e a decisão de indiciamento da fl. 83.
O acusado conduzia o veículo GM Vectra, placas EPS-2825, sentido Bairro Barra Preta a Jardim Alegre/PR, invadiu a pista contrária e chocou-se com a motocicleta Honda CG 125 Titan, placa MBI-9285, conduzida pela vítima José Batista dos Santos, tendo como caroneiro Valdecir Gonçalves dos Santos (vítima do fato 2).
Com o impacto, o corpo de José Batista dos Santos foi arremessado para a lateral, numa plantação rasteira da beira da estrada, vindo a falecer no local, em razão de hemorragia aguda por poli traumatismo causada por acidente de trânsito, do tipo colisão, conforme laudo do exame de necropsia das fls. 80-82.
O acusado evadiu-se do local e deixou de prestar socorro às vítimas do acidente, sendo ele detido, pouco depois, no Hospital Municipal de Jardim Alegre/PR.
No momento do acidente, o acusado estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora altera em razão da ingestão de álcool, e estava em visível estado de embriaguez, com hálito alcoólico, consoante o relatório médico da fl. 11”.
Fato 02. “Nas mesmas condições de tempo, lugar e demais circunstâncias descritas no fato 1, o acusado ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA, inobservando seu dever objetivo de cuidado necessário às normas de segurança no trânsito, de formas imprudente e negligente, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra a vítima Valdecir Gonçalves dos Santos, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais das fls. 75-76, conforme os mesmos demais meios de provas apontados no fato 1.
O acusado estava embriagado e deixou de prestar socorro à vítima, como visto antes.” Recebida a denúncia (seq. 57.1) o réu foi devidamente citado (seq. 69.1), tendo apresentando resposta à acusação (seq. 73.1) por meio de Advogado constituído.
Com o recebimento da resposta a acusação (seq. 76.1), foi designada audiência de instrução e julgamento na qual, sob o crivo do contraditório, foram inquiridas seis testemunhas arroladas pela acusação, três testemunhas arroladas pela defesa sendo ainda realizado o interrogatório do réu, tudo por meio de gravação em mídia de som e imagem (seq. 122.2 a 122.9 e 124.2 e 124.3), Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes.
Em alegações finais (seq. 130.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções dos artigos 302, §§ 1º, III, e 3º, e 303 §§ 1º e 2º ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito), em regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.
Por sua vez, o defensor do réu, em alegações finais (seq. 133.1), requereu a absolvição, em razão da ausência de previsibilidade.
Requereu que em caso de condenação, a exclusão da causa de aumento da omissão de socorro prevista no artigo prevista no inciso III do § 1º do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a aplicação da pena-base no mínimo legal, vez que, as ações penais em curso não podem servir como maus antecedentes, nos termos do enunciado 444 da Súmula do STJ.
Antecedentes criminais do acusado acostados em seq. 125.1. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, in casu da prática, em tese, do delito tipificado nos artigos 302, §§ 1º, III, e 3º, e 303 §§ 1º e 2º ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito).
Diz o caput do artigo 302, §§ 1º, III, e 3º do Código de Trânsito que: “Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”. Nos crimes culposos sempre se exige que a conduta do agente seja negligente, imperita ou imprudente.
Em relação ao delito de homicídio culposo sob a direção de veículo automotor, tem-se a visão de Damásio de Jesus, o qual advoga em sua obra Crimes de Trânsito: “Elementos do fato típico culposo cometido no trânsito de veículos automotores:1º) Conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; 2º) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; 3º) previsibilidade objetiva (RT, 599:343 e 606:337); 4º) ausência de previsão; 5º) resultado involuntário; 6º) nexo de causalidade (RT, 601:338); e 7º) tipicidade.
O fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de dirigir veículo automotor.
O agente não pretende praticar um crime de homicídio nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano.
Falta, porém, com o dever de diligência prescrito pela norma de circulação.
Nesse sentido: RT, 700:383.
Exige-se a previsibilidade objetiva, que significa a possibilidade de antevisão do resultado.
Nesse sentido: Acrim 495.163, JTACrimSP, 97:231.
No mesmo sentido: STJ, REsp 40.180, 6ª Turma, rel.
Min.
Adhemar Maciel, RJ, 224:110 e 112, Porto Alegre, 1996.
Outro elemento é a ausência de previsão. É necessário que o motorista não tenha previsto o resultado.
Se o previu, não estamos no terreno da culpa, mas sim do dolo.
O resultado era previsível, porém não foi previsto pelo sujeito.
Daí falar-se que a culpa é a imprevisão do previsível.
O quinto elemento é a produção involuntária do resultado.
Sem o resultado não há falar-se em crime culposo.
Nesse caso, ou a conduta inicial constitui infração em si mesma (ex.: direção perigosa, arts. 306, 308 ou 311 do CT) ou é indiferente penal.
O último elemento é a tipicidade.
Acrescendo-se a ilicitude temos um crime de homicídio culposo no trânsito.
No sentido do texto: RT, 580:3 4 7 , 415:2 4 2 , 386: 2 4 8 , 389:308 e 583:365; JTACrimSP, 40:200, 73:397, 72:235 e 22:253”.
Ocorre o homicídio culposo quando o agente causa a morte de alguém, sem o querer, nem assumindo o risco de produzir o resultado morte, mas sim por procedimento imprudente, negligente ou imperito.
Nestes casos, o agente acredita que o resultado não vai ocorrer.
Culpa, na definição de Maggiore é “a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou excepcionalmente previsto, de tal modo que podia, com a devida atenção, ser evitado”.
Diz-se crime culposo quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (artigo 18, inciso II do Código Penal).
Negligência consiste na falta de observância de deveres exigidos pelas circunstâncias. É um atuar negativo, um não fazer.
Imprudência consiste na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer.
E, imperícia consiste na falta de aptidão técnica ou prática, para o exercício de uma profissão. (Aníbal Bruno, vol II/88).
Diz o caput do artigo 303, §§ 1º e 2º do Código de Trânsito que: “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” Relata a doutrina que ocorre exposição a dano potencial a incolumidade de outrem quando o agente, por estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos, atenta contra a segurança dos usuários das vias públicas, em virtude de seu modo de conduzir o veículo automotor.
Desta forma, a caracterização do delito se apresenta por meio de três requisitos básicos, são eles: conduzir veículo automotor em via pública, estar sob a influência de álcool ou substâncias de efeitos análogos e estar expondo a dano potencial à incolumidade de outrem.
Evidenciada a presença de tais elementos, caracteriza-se o crime de embriaguez ao volante com efetiva lesão ao bem jurídico que é a segurança viária.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passo, desde logo, à análise do mérito.
A materialidade do delito está consubstanciada pelo o auto de prisão em flagrante (seq. 1.5) auto de levantamento de local (seq. 1.13) imagens da ocorrência (seq. 1.15 a 1.21) boletim de ocorrência (seq. 1.22) certidão de óbito (seq. 45.7) laudo de leões corporais (seq. 45.16) e laudo de exame cadavérico (seq. 45.18), bem como pelos relatos das testemunhas inquiridas durante a instrução processual A autoria, por sua vez, restou demonstrada, conforme se depreende das provas colhidas durante a instrução, pelos depoimentos colhidos durante toda a persecução penal.
A testemunha Neide da Conceição Rosa da Silva, em seu depoimento em juízo (seq. 122.2) relatou que: “(...)Não tenho muito conhecimento do acusado.
Também não conheço Valdecir.
Não sei muito do fato, tenho uma barraca de cachorro quente na Barra Petra e sempre o ‘Sr.
Zé’ passava por lá.
Nesse dia, não vi quando ele chegou ou saiu.
Eu estava trabalhando, porque tinha muitas pessoas no local.
O acidente foi uns 2 km longe da minha casa.
O Sr.
José passava por lá todos os dias, quando ele vinha do serviço.
No dia ele havia passado por lá, só não vi a hora quando ele chegou e saiu.
Não vi porque estava atendendo as outras pessoas lá dentro.
O Alexandre não costumava frequentar o local.
Não tenho conhecimento sobre o acidente”.
A testemunha Juliano Alves de Souza, Policial Militar que atendeu a ocorrência, ao ser ouvido em juízo (seq. 122.3), declarou que: “(...)Conheci o acusado no dia da ocorrência do acidente.
O Valdecir eu já conhecia de ocorrências em que atendi em Jardim Alegre.
Participei da ocorrência.
Me recordo que estava de serviço neste dia, chegou à equipe o conhecimento de um acidente automobilístico na estrada da Barra Preta.
Chegando ao local, nos deparamos com uma motocicleta no meio de uma plantação e uma pessoa vítima do acidente, jogada em uma distância aproximada de uns vinte ou trinta metros da motocicleta.
A vítima já não apresentava nenhum tipo de reação, então solicitamos o apoio do SAMU.
Deslocando-se ao local, foi constato o óbito da vítima.
No local havia aglomeração de pessoas, na qual relataram que um veículo de cor escura, possivelmente modelo Vectra de cor preta, teria atropelado o motociclista.
Alguns populares relataram o nome do condutor do Vectra, dizendo que este teria consumindo bebida alcoólica em um bar do distrito na Barra Preta e, que no horário do acidente, ele estava retornando para o munício de Jardim Alegre, onde reside o Sr.
Alexandre, acabando em determinado momento, colidindo com uma motocicleta.
Quando chegamos no local, o Vectra não estava, entremos em contato com o COPOM, a fim de verificar se o condutor do Vectra havia dado entrada no hospital.
A equipe, ao chegar ao hospital constatou que uma pessoa teria dado entrada, vítima de acidente automobilístico com sintomas de embriaguez, sendo o Sr.
Alexandre.
Nos deslocamos para o hospital, conversamos com o Sr.
Alexandre, no qual assumiu ter se envolvido em um acidente automobilístico e que seu carro estaria em determinado local da cidade de Jardim Alegre.
Fizemos contato com o irmão dele, que informou ter guardado o veículo em um galpão.
Fizemos a apreensão do veículo e demos voz de prisão ao Sr.
Alexandre por omissão de socorro.
Não me recordo com certeza do que o Sr.
Alexandre falou, ele apenas afirmou ter se envolvido em um acidente, mas as circunstâncias que o fez ter deixado o local, eu não me recordo qual foi a justificativa dele.
No momento que chegamos lá, a outra vítima já não estava, alguém teria o ajudado e ele teria ido para casa.
A motocicleta estava indo no sentido de Jardim Alegre à Barra Preta, porque o condutor morava na Barra Preta.
Segundo os populares, ninguém visualizou o acidente, apenas escutaram o barulho.
Na época dos fatos, não havia iluminação, que eu me recorde, não há postes que ilumine a via, é bem escuro.
No local do acidente, a via tinha uma curva”.
O informante Renato José da Silva (seq. 122.4) declarou o que segue “(…) Tenho amizade com o Alexandre.
Não conhece as vítimas.
Um amigo meu ligou e falou que Alexandre tinha batido o carro e que era para eu ir até lá cuidar do carro, porque ele tinha sofrido em acidente, estava com a cabeça sangrando e tinha ido ao hospital.
Me desloquei até o local e fiquei com o carro dele dentro da cidade, até que foi chegando gente, quando o irmão dele apareceu e levamos o carro até um armazém.
Mais tarde chegou notícias de que havia ocorrido um acidente com um Vectra e que o condutor era o Alexandre, fiquei sabendo disso e fui até a Delegacia informar onde estava o carro.
Os policiais foram até o local e pegaram o carro.
Não sei se dava para o carro chegar até o hospital, não sei te dizer.
Levamos o carro para o armazém para guardar, o carro estava batido e foi chegando gente.
Eles não tinham lugar de deixar o carro e lá era coberto.
Toda vez que saí com Alexandre dirigindo, nunca tive problemas, nunca ouvi falar de algum caso de embriaguez.” O informante Sidinei Martins Fernandes (seq. 122.5) disse o que segue. “(…) Sou amigo do acusado.
Eu estava trabalhando na lanchonete, quando ele chegou pedindo ajuda, dizendo que tinha batido o carro, estava muito mal e com a cabeça sangrando, pedindo para que eu o levasse até o hospital.
Ele estava muito mal, coloquei ele no carro e levei até o hospital.
Ele disse que estava vindo da Barra Preta, quando pisou no freio para desviar de um cachorro e acabou batendo em algo, não sabendo o que era.
Ele pediu para avisar a polícia que havia batido em algo e que seu carro estaria na rua abaixo do hospital.
Liguei para a polícia e a família dele.
Após um tempo, minha cunhada me informou sobre o acidente.
Ele estava sóbrio, tinha batido a cabeça.
Tem algumas curvas na estrada, é bem escuro, lá em bem complicado.
Para ele ir até o hospital, teria que passar em frente à minha lanchonete, como sou amigo dele, ele parou pedindo minha ajuda, aí o levei de carro, porque ele estava muito mal.
Ele nem conseguia falar direito”.
O informante Leandro dos Santos Mota (seq. 122.6) declarou o que segue. “(…) Sou irmão do Alexandre.
Estava em um encontro de jovens, quando um amigo dele me ligou dizendo que o Alexandre tinha batido o carro.
Fui até o hospital e um amigo entregou a chave do carro para mim.
O carro estava na ‘beira’ da rua, foi chegando um monte de gente, aí pegamos o carro e guardamos no barracão do amigo dele.
Até então, ninguém sabia de nada.
Ele tinha batido a cabeça e não conseguia falar.
Eu falei para o policial que o carro estava guardado e entregamos à polícia.
Não vi nenhum sinal de embriaguez”.
A testemunha Eder Chera, policial militar (seq. 122.7) declarou o que segue: “(...) Conheço o acusado da ocorrência.
Participei da ocorrência.
Fomos acionados de que havia um acidente na Barra Preta, quando chegamos no local, o SAMU já estava prestando socorro ao Valdecir e o José encontrava-se em óbito.
Não havia testemunha, era um lugar muito escuro, uma curva mal sinalizada.
Não há sinalização no lugar.
Sabendo que ele estava no hospital, fomos até ele, estava hospitalizado e desacordado, quem relatou o estado de uma possível embriaguez foi o médico.
Que eu me lembre da ocorrência, o condutor da motocicleta não tinha carteira de motorista.
O irmão do Alexandre informou que o carro estava em um galpão.
A meu ver, o Alexandre acabou deixando o carro aberto e por isso, com intuito de proteger o carro, guardaram.” A testemunha Romar Martins (seq. 122.8) disse o que segue. “(…) É amigo de Alexandre.
Conhecia de vista as vítimas que sempre estavam no bar.
No dia, estava todo mundo no local.
Estávamos fazendo um ‘churrasquinho’, eu vi ele com uma latinha na mão e a vítima também estava tomando e fiquei sabendo do acidente.
Quem saiu do local foi o que faleceu, eu vi ele tomando também.
No dia, conversei com Alexandre e com a vítima também. É uma estrada bem escura à noite, não tem poste de iluminação e tem bastante curva.
Eu vi os dois tomando, mas não vi a quantia que eles tomaram.
Eu vi eles com latinhas na mão.
Ele deu tchau para os amigos e foi embora, aí fiquei sabendo do acidente.
Eu lembro, me parece que a vítima saiu primeiro, saiu em dois”.
A testemunha Luciana da Aparecida Oliveira (seq. 122.9) disse o que segue. “(...) Conhece Alexandre e as vítimas de vista do acontecido.
Eu estava no local em que o Alexandre estava e, essas duas pessoas que não conheço, aí depois que o Alexandre saiu, passado algum tempo, ficamos sabendo do acidente.
Estava todo mundo no mesmo ambiente, estava tudo tranquilo, tudo normal.
Ninguém estava alterado.
Todos que estavam lá, tinham um copo de cerveja na mão, era um ‘churrasquinho’.
Não vi quando o Alexandre saiu, mas ele não estava embriagado, todos estavam tranquilos.
As vítimas saíram antes do Alexandre.
Não sabemos como aconteceu o acidente.” A vítima Valdecir Gonçalves dos Santos (seq. 124.2) declarou o que segue “(...) Conhece o acusado.
Nesse dia eu não tenho nada a declarar.
Foi um acidente.
Eu só me recordo que acordei depois de três dias na UTI.
O que posso falar é isso.
Eu tinha pegado uma carona com ele e estamos ‘descendo’ embora.
Na estrada da Barra Preta tem que andar devagar, creio que não estava correndo.
Eu apenas peguei uma carona com ele, não me recordo de como a moto dele estava.
Depois que saí do hospital, já vim andando.” Por sua vez, o réu Alexandre dos Santos Rocha, ao ser interrogado em juízo (seq. 124.3) (...)”Eu tomei umas latinhas, estávamos em um churrasco, eu, o Valdecir e a vítima.
Eu cheguei lá, por volta das 18h mais ou menos.
Tomei umas 3 cervejas, mas não estava embriagado, estava consciente.
Saí por volta das 20h.
Que eu me lembro, a estrada é muito escura, estava mais ou menos uns 60km/h.
Entrei em uma curva e passou um cachorro na minha frente, eu pisei no freio e meu carro saiu para o outro lado da pista.
O carro derrapou e senti um impacto forte, meu carro chegou a girar, bati a cabeça e desacordei.
Quando acordei, estava com muita dor, liguei os faróis do carro e desci para ver se tinha alguma coisa, olhei para o lado de fora e não tinha nada, apenas uns destroços no meio da pista.
Vendo que não tinha nada, dei partida no carro e saí, porque estava com muita dor e fui procurar socorro.
No caminho não passei por ninguém na pista, chegando na cidade peguei a via mais próxima para o hospital, como era dia de Missa, não iria conseguir fazer o ‘balão’, então parei o meu carro, até deixei aberto e fui procurar ajuda.
Cheguei em uma lanchonete do meu amigo e pedi socorro, disse que tinha sofrido um acidente e não sabia onde tinha batido, visto que não tinha nada lá e era para avisar a polícia.
Era muita dor, fiquei dois dias no hospital sem lembrar de nada.
A estrada é cheia de “pedrinhas”, eu acho que ao frear, ele derrapou para o lado.
Não tinha ninguém atrás ou na frente, nem vi farol, só senti a pancada.
Era uma curva.
Até hoje essa estrada é muito precária, acontece muitos acidentes lá.
Meu carro quebrou todo.
Apenas prosseguiu porque não viu nada no local.
Até pedi para avisar a polícia para ver o que tinha acontecido, eu estava procurando socorro, porque é ‘no meio do nada’.
Estava com muita dor, no escuro e sem celular.
Perdi meu carro, era financiado.
Tenho dois filhos, trabalho por dia, acho que até por isso a família não entrou pedindo nada pra mim, visto que não tenho condições.
Sou divorciado e estou casado de novo.
Ganho em torno de 1.500.00 reais por mês.
Eu nem lembrava do carro, só queria ajuda e que alguém avisasse a polícia para irem até o local do acidente”.
Com relação aos crimes imputados ao réu, analisando o conjunto probatório tem-se que suas ocorrências são incontestes, cuja conclusão pode ser retirada dos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo, bem como pelo interrogatório do acusado Alexandre dos Santos Rocha, onde o mesmo confessa que dirigia a 60 km/h ou 70 km/h, visto que se trata de estrada rural com várias curvas inclusive com pedras soltas, e que a velocidade máxima permitida para a estrada é de 30 km/h.
Destarte, restou configurado que imprudentemente conduzia o veículo automotor acima da velocidade permitida, afora isso, há fartas provas de que o acusado consumiu também bebidas alcoólicas.
Somado a isto, temos o teor do relatório médico de seq. 1.6, elaborado pelo Doutor Eduardo F. da Cruz Jobim, em que constou que o acusado “apresentava sinais visíveis de embriaguez com hálito alcoólico”.
Sendo assim, diante da prova documental, aliada aos depoimentos dos policiais militares, bem como a confissão do réu em juízo, de que de fato tinha ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, a condenação do denunciado Alexandre dos Santos Rocha, pela pratica do crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro, é a medida que se impõe.
Neste sentido pontifica a jurisprudência que: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO BASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU.
RÉU JÁ CONDENADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE AO SEU QUANTUM MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSIVA QUANTIDADE APREENDIDA – NATUREZA DA DROGA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343 /06 SOBRE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são aptos a embasar o decreto condenatório, mormente quando colhido em juízo, sob a observância do contraditório. 2.
A forma como a droga foi encontrada e devidamente embalada demonstram que, de fato, a droga era para comercialização.3.
As circunstâncias judiciais, bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida são aptas a embasar a pena imposta pelo magistrado. 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RR - Apelação Criminal ACR 0010130028276 (TJ-RR) Data de publicação: 26/11/2015)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL – RELEVÂNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA – DIMINUIÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE. – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, o autor deve ser condenado pela prática do delito de tráfico de drogas.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, desde que não revelem dissonância entre si ou com as demais provas e elementos dos autos e desde que tenham sido colhidos com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, são perfeitamente idôneos para embasar uma condenação e não constituem prova ilícita. – A redução de pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria viola precedentes vinculantes sobre a matéria, a saber, no STJ Resp sob rito dos recursos repetitivos n° 1117068/PR e no STF o RE com repercussão geral n° 597.270-RS – Recurso defensivo aos qual se nega provimento (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10024151819554001 – TJ-MG – Data de publicação: 22/01/2020)”. Com relação à prova testemunhal, a jurisprudência tem se firmado no seguinte sentido: “É sabido que a melhor prova do teste de embriaguez é a testemunha, já que informa as condições físicas do indivíduo embriagado, muito conhecidas pelo andar inseguro, as palavras incoerentes e confusas.
Daí porque já pronunciou a jurisprudência que, entre a prova pericial, concluindo pelo estado de embriaguez, e a testemunhal, afirmando não estar o agente embriagado, deve prevalecer esta última sobre aquela”(TACRIM – SP – AC – REL.
Albano Nogueira – RT 575/396). Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos similares: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO.
ART. 303, § ÚNICO C/C ART. 302, § 1º, II E III, DA LEI Nº 9.503/97.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENAS RATIFICADAS. 1.
Condenação confirmada porque comprovado, pela palavra da vítima e das testemunhas presenciais, que a ré, obrando com culpa nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia, atropelou a vítima que atravessava a via na faixa de segurança e com o semáforo favorável, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito da fl. 76.2.
Pena basilar corretamente elevada acima do mínimo legal, em razão de duas circunstâncias judiciais negativas. 3.
Mantidas as majorantes previstas no art. 302, § 1º, II e III, da Lei 9.503/97, porquanto demonstrado que o atropelamento ocorreu na faixa de segurança e que condutora fugiu do local sem prestar socorro à vítima.APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - ACR: *00.***.*93-62 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 18/12/2017, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2018) Destarte, por qualquer ângulo que se analisem o fato e as provas produzidas, pelas razões acima expostas, sendo de rigor a condenação, uma vez que o réu provocou a morte de uma pessoa o causou lesões corporais em outra, deixando de lhe prestar socorro.
O argumento de que não viu ninguém depois do impacto não tem o condão de lhe eximir da responsabilidade, vez que, é óbvio que se havia destroços na pista, como ele mesmo relatou em seu interrogatório, havia alguém conduzindo a motocicleta e esta pessoa necessitava de socorro.
Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui.
Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III - DECISÃO ISTO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 45.2 para o fim de CONDENAR o réu ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA, no início qualificado, pela prática do crime tipificado nos artigos 302, §§ 1º III, e 3º, e no art. 303 §§ 1º e 2º ambos da Lei 9.503/97 (CTB).
Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. A) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302, §§1º III e 3º do CTB.
I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie.
Trata-se de réu tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise.
Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável.
As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito.
As consequências foram graves.
Por fim, o comportamento da vítima, neste caso a sociedade, em nada contribuiu para o evento.
Assim sendo, bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão, bem como proibição de se obter a permissão ou habilitação pelo período de 02 (dois) anos II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes.
Não há causa especial de diminuição a ser considerada.
Como causa legal especial de aumento deve ser considerada a regra do parágrafo único do artigo do inciso III do § 1º do art. 302 do CTB, visto que deixou de prestar socorro a vítima.
Diante do exposto, aumento a pena em 1/3 (um terço), quedando-se a pena nesta fase em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e proibição de obter permissão ou habilitação pelo período de dois anos, a qual declaro definitiva, em face da inexistência de outras causas modificadoras.
B) QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 303, §§ 1º e 2º DO CTB.
Tomo como base as circunstâncias judiciais já apreciadas, conforme acima explicitado e com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual declaro definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra do artigo 69 do Código Penal Considerando a regra do concurso material (caput do artigo 69 do Código Penal – “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”), somo as penas aplicadas isoladamente, ficando o réu condenado a pena definitiva de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e proibição para se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) anos. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena ao réu. Deixo de fazer a aplicação do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012), vez que qualquer que seja a diminuição, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Portanto, ante a pena aplicada ao réu e tendo em vista a soma das penas aplicadas, e os critérios dispostos no artigo 33, § 2º, “b” combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Em obediência ao disposto no artigo 387 do CPP, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado nestes autos, vez que respondeu o processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS OU DO SURSIS O réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, vez que reincidente.
Pelo mesmo motivo, não faz jus à suspensão da pena, prevista no art. 77 do Código Penal. Custas processuais Nos termos do artigo 804 do CPP condeno o réu, ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Transitada em julgado a sentença: a) expeça-se mandado de prisão e oficie-se solicitando a imediata remoção do réu ao estabelecimento adequado ao cumprimento da pena; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, das despesas processuais e da multa, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, devendo a pena pecuniária ser paga no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; c) seja expedida guia de recolhimento para execução da pena com observância das disposições legais e formem-se os autos de execução de pena; d) oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao artigo 15, III da CF/88; e) cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça, inclusive quanto à remessa de cópia da parte dispositiva desta sentença à vítima do crime, em sendo o caso; f) arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 05 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
07/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2021 17:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2021 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/02/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/02/2021 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:48
Recebidos os autos
-
08/04/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2019 14:08
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2019 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 13:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/08/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 10:58
Recebidos os autos
-
28/08/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2019 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 10:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2019 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2019 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 17:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/07/2019 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/07/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 08:47
Recebidos os autos
-
29/07/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2019 14:24
Juntada de LAUDO
-
22/07/2019 17:21
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:21
Juntada de DENÚNCIA
-
10/06/2019 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2019 20:38
Recebidos os autos
-
09/06/2019 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 15:19
Expedição de Mandado
-
03/06/2019 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/06/2019 14:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/06/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 15:49
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 18:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/05/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/05/2019 16:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/05/2019 14:40
Recebidos os autos
-
30/05/2019 14:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/05/2019 23:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:53
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 15:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/05/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 13:32
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
27/05/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 11:15
Recebidos os autos
-
27/05/2019 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2019 20:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 20:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/05/2019 18:13
Recebidos os autos
-
26/05/2019 18:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/05/2019 18:13
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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