TJPE - 0011932-25.2022.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIA REGINA PIMENTEL MARINHO em 28/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011932-25.2022.8.17.8227 AUTOR(A): MARCIA REGINA PIMENTEL MARINHO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de questão afeita direito do consumidor, onde se discute o cabimento de reparação por danos morais, nos casos de mudança de rota de voo e falta de assistência material adequada.
Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Segundo a jurisprudência, deve-se analisar as seguintes circunstancias: a) a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; c) se foram prestadas a tempo e modo, informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação,hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino.
Diversamente do alegado na réplica à contestação, foi demonstrado a ocorrência de problemas metrológicos no aeroporto de destino, de modo que o cancelamento do itinerário original se insere excludente de responsabilidade objetiva de força maior.
Todos os demais requisitos foram devidamente observados, a saber, a realocação em novo voo sem custos e hospedagem.
Não restou demonstrado os custos de transportes, pois o recibo de ID Num. 118449328 - Pág. 1 não traz informações acerca de itinerário, indicando apenas o valor.
Com efeito, os fatos articulados na queixa, embora tenha privado a parte reclamante de participar do evento, decorreu de fato imprevisível, pois a companhia aérea deve primar pela segurança do transporte, nos casos de situações meteorológicas atípicas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com analise do mérito, com base no art.487, I, CPC.
SEM CUSTAS.
SEM HONORÁRIOS.
P.R.I.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCIA REGINA PIMENTEL MARINHO em 17/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 21:49
Audiência Una cancelada para 17/03/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/10/2022 16:32
Audiência Una designada para 17/03/2023 09:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
27/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009270-29.2024.8.17.9000
Romero Luiz da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Shynaide Mafra Holanda Maia
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2025 14:33
Processo nº 0110474-35.2022.8.17.2001
Gi Group Brasil Recursos Humanos LTDA
Rogerio de Almeida Albuquerque
Advogado: Sergio Roberto Santos Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/09/2022 18:45
Processo nº 0014589-56.2014.8.17.0810
Elizabete Maria Cavalcante Fragoso Porto
Md Pe Praia de Piedade LTDA
Advogado: Debora Buarque Cordeiro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/11/2022 11:07
Processo nº 0014589-56.2014.8.17.0810
Adilson Barbosa Porto
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2014 00:00
Processo nº 0002612-23.2023.8.17.9000
Veronica Campos Lima
Condominio do Edificio Segovia
Advogado: Evandro de Paiva Barbosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2023 14:58