TJPR - 0000454-41.2021.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:35
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
25/07/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/06/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA JOURIS
-
25/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/12/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/10/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1732 - E-mail: [email protected] Processo: 0000454-41.2021.8.16.0060 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.487,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO IGUACU INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO Executado(s): CRISTINA JOURIS DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para, em 3 dias, pagar a dívida. (art. 829, caput, do CPC) 2.
No mesmo mandado deverá conter a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias (arts. 914 e 915 do CPC), bem como as ordens de penhora, avaliação e intimação (art. 829, § 1.º, do CPC) e a ordem de possível arresto (art. 830, caput, do CPC). 2.1.
Ainda, na forma do caput do art. 916 do CPC, deverá constar que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2.1.1.
O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias, sendo que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, o que ocorrerá mediante determinação judicial. 2.2.
Também deverá constar no mandado que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos. (art. 916, § 6.º, do CPC) 3.
Decorrido o prazo em branco o prazo para pagamento, deverá o Oficial de Justiça cumprir o disposto nos arts. 829 e 830 do CPC. 4.
Fixo em 10% sobre o valor da dívida os honorários advocatícios da parte exequente, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. (art. 827, § 1.º, CPC) 5.
Intimações e providências necessárias.
Cantagalo, 11 de maio de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta -
11/05/2021 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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