TJPR - 0020993-79.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 21:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
09/07/2024 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
09/07/2024 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
09/07/2024 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 18:12
Homologada a Transação
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14/06/2024 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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10/06/2024 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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08/06/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/06/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
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08/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/05/2024 10:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/05/2024 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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20/04/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/04/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/04/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:18
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
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04/04/2024 12:18
Baixa Definitiva
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04/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2024 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2024 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2024 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
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25/03/2024 08:54
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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18/02/2024 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2024 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:00 ATÉ 22/03/2024 23:59
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31/01/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
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09/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/01/2024 23:04
Juntada de Certidão
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03/01/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020993-79.2019.8.16.0001 Processo: 0020993-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$23.886,13 Autor (s): MANOEL ANTONIO ALMEIDA NETO (RG: 460145 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*23-15) Rua dos Pintassilgos, 148 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-140 Réu(s): NEIDE ROMEIRO PEREIRA (CPF/CNPJ: *63.***.*06-72) Rua Bom Jesus, 266 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-010 Terceiro(s): IDEALLE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-21) Rua Tapajós, 663 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-330 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ‘ação de cobrança’ proposta por Manoel Antonio Almeida Neto em face de Neide Romeiro Pereira.
Narra a parte autora, em síntese: a) que contratou a empresa Idealle Administradora de Imóveis Ltda para realizar a divulgação, locação e administração de seu imóvel situado na Rua Manoel Eufrásio, n° 480, apto 02, edifício Matterhon, Curitiba/PR; b) que foi procurado pela Requerida para firmarem um contrato de locação, mas após alteração solicitada por esta e encaminhada em 08/02/2019, não recepcionou o contrato assinado; c) que mesmo sem a devolução do instrumento contratual, a Ré ingressou no imóvel seu autorização do locador; d) que durante a ocupação do imóvel, não permitiu que os danos apontados no bem fossem solucionados; e) que enquanto ocupou o imóvel não efetuou o pagamento dos aluguéis e demais encargos; f) que em 19/05/2019, a Ré comunicou a desocupação do imóvel, informando que deixaria as chaves na portaria do edifício, sem realizar a quitação dos débitos em aberto.
Pleiteou pela condenação da Requeria ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, além das taxas condominiais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.17).
Recebida a inicial no mov. 13.1.
Citada (mov. 23.1), a Ré ofereceu contestação com reconvenção (mov. 29.1), aduzindo em resumo: a) que efetuou contato com a filha do Autor e solicitou seu e-mail para a negociação da locação; b) que em 14/01/2019, contatou a imobiliária para solicitar os documentos necessários e a reserva do imóvel; c) que acordou verbalmente com o Requerente o valor dos aluguéis em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) nos seus primeiros meses e após R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); d) que solicitou a alteração da cláusula contratual que tratava de multa por desocupação do imóvel no período de 06 (seis) meses; e) que informou que seus fiadores viriam no dia 26 e 27 de janeiro para assinar o contrato, bem como solicitou o reparo do aquecedor do imóvel; f) que começou a levar seus pertences para o imóvel, concluindo a mudança em 28 de janeiro e passando a residir no local; g) que o imóvel não estava em condições de habitação, impossibilitando a utilização de banheiros, cozinha e demais instalações; h) que suportou um prejuízo de R$20.384,00 (vinte mil, trezentos e oitenta e quatro reais) referente aos reparos no imóvel, motivo pelo qual acordou verbalmente a isenção dos valores dos aluguéis com o proprietário; i) que em 19/03/2019, comunicou sua saída do imóvel locado; j) que acordo com o proprietário que nada seria cobrado.
Em sede de reconvenção em face do Requerente e da empresa Idealle Administradora de Imóveis Ltda, postulou pela indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos (mov. 29.2/29.41).
A parte autora/reconvinda apresentou impugnação à contestação, bem como contestação à reconvenção (mov. 46.1).
A Reconvinte ofereceu impugnação à contestação no mov. 56.1.
Determinada a citação de Idealle Administradora de Imóvies Ltda (mov. 70.1).
Negado provimento aos embargos de declaração postos pela parte autora em face da decisão de mov. 70.1 (mov. 90.1).
Devidamente citada (mov. 120.1), Idealle Administrado de Imóvies Ltda apresentou contestação à reconvenção (mov. 123.1), sustentado: a) que a reconvinte tinha conhecimento do estado do imóvel; b) que não houve autorização para que fossem realizados reparos no imóvel pela reconvinte; c) que a reconvinte não permitiu a entrada do prestador de serviços para solucionar os danos apontados; d) que o fato de ter intermediado o contrato de locação não a torna responsável pelos danos que a reconvinte alega ter sofrido; e) que não há qualquer dano moral ou material para ser indenizado.
Pugnou pela improcedência da reconvenção.
Juntou documentos (mov. 123.2/123.4).
Juntada impugnação à contestação pela reconvinte (mov. 129.1).
Instada a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 55.1).
Por sua vez, a Requerida, ora reconvinte, pleiteou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov. 140.1).
Decisão de saneamento fixando os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 143.1).
Realizada audiência de conciliação no mov. 165.1/165.7.
Alegações finais nos mov. 168.1 e 169.1. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexistem nulidades processuais a serem sanadas e não foram arguidas quaisquer preliminares ou prejudiciais para serem sopesadas.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide.
DA INADIMPLÊNCIA DA REQUERIDA As relações jurídicas são formadas e se desenvolvem para o fim esperado.
A noção de inadimplemento é ínsita a toda relação obrigacional.
Todo dever nasce para ser cumprido, sendo o inadimplemento uma falha no sistema, algo indesejado.
Cada obrigação que se descumpre fragiliza toda a estrutura posta em favor da concessão de crédito e do trânsito jurídico.
Sabe-se que, com o pagamento, tem-se o exato adimplemento do que se convencionou entre as partes ou que fora estabelecido pela lei, representando o cumprimento voluntário da obrigação contratual.
No caso em exame, sustenta a Requerida que teria acordado verbalmente os valores dos alugueres, bem como ajustado a compensação de valores devidos junto ao Autor, dadas as condições em que o imóvel se encontrava no momento da locação.
Em seu depoimento pessoal, afirmou o Requerente (mov. 165.1): Eu fui comunicado pela minha filha, que tinha uma relação com a senhora Neide, uma relação comercial, que ela estaria interessada na locação do apartamento.
Eu disse para minha filha, ‘olha, não faço o negócio direto com o locatário, eu tenho um contrato de administração com a Imobiliária Idealle e você passa o endereço para ela ou eu mesmo posso passar, mas toda a negociação deverá ocorrer com a Imobiliária Idealle’.
E a partir daí todo o procedimento foi feito com a Imobiliária Idealle, certo? Para minha surpresa, alguns dias depois, que eu não vou saber precisar quanto, eu fiquei sabendo que ela estava morando no meu apartamento.
Sem ter assinado o contrato com a imobiliária, coisa que constava no meu contrato de administração imobiliária com a Idealle, que as chaves só seriam entregues para o locatário após a assinatura do contrato com as devidas assinaturas dos fiadores.
E para a minha surpresa, ela estava dentro do apartamento sem ter cumprido essas regras contratuais.
Procurei saber o que tinha acontecido, o meu apartamento ficava com uma chave sobre a porta da caixa de energia elétrica e ela se apoderou desta chave e entrou no apartamento e ficou lá morando por cerca de quatro meses, sem efetuar o pagamento do aluguel, do condomínio e do IPTU [...].
No início, o aluguel era R$ 3.000,00 (três mil reais), aproximadamente, mas a imobiliária me consultou que ela teria feito uma contraproposta, que ela ficaria lá um período de 06 (seis) meses, com uma locação com um valor menor da locação do imóvel, que acho que é esses R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) que a dona Neide referiu aqui [...].
Problema de qualquer construção de 40 (quarenta) anos que qualquer imóvel tem.
Problemas de fácil resolução, tanto que quando eu fui notificado, a imobiliária foi com o prestador de serviço por duas ou três vezes lá para verificar o que acontecia [...] E a informação que eu obtive é que o prestador foi impedido de executar o serviço.
E depois, em um segundo momento, já por precaução, o prestador voltou ao edifício acompanhado do advogado aqui presente, Dr.
Nelson, e não foram recebidos porque a dona Neide não estava lá, fizeram um documento lá com o zelador ou porteiro para justificar que naquele dia e naquela hora estiveram lá com o prestador do serviço exatamente para poder resolver o problema [...].
Havia (vazamento no banheiro) e que foi totalmente corrigido [...].
Nunca me foi solicitado que qualquer administrador entrasse no apartamento para que realizasse reforma, a não ser que eu mesmo, através da imobiliária, que encaminhei um prestador para que resolvesse o problema [...].
Não, eu nego veementemente, isso não aconteceu (compensação).
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a entrega do contrato de locação devidamente assinado pela Requerida e por seus fiadores (mov. 165.3/165.4).
Ademais, restou demostrado que a Ré não retirou as chaves junto à imobiliária responsável pela intermediação do negócio, pelo contrário, utilizou-se da chave extra que ficava na caixa de energia para adentrar no imóvel e realizar a mudança.
Salienta-se que o condomínio solicita autorização para a realização de mudança, o que não foi apresentado pela Ré, consoante relatado pela testemunha Alexandre (mov. 165.7): [...] Pra mim ela não apresentou.
E ela fez a mudança puxando pequenas coisas pelo elevador [...] Normalmente tem que ter (autorização de mudança) [...].
No mais, da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a Requerida tinha conhecimento dos vícios preexistentes no imóvel. De acordo com o zelador do prédio, Sr.
Rubens, que acompanhou a Requerida na primeira visita ao apartamento, foi informado a existência de alguns problemas no imóvel, em especial, a infiltração da banheira (mov. 165.2): [...] (as chaves do apartamento) ficavam em cima do negócio da Copel (caixa de energia) [...].
Eu tinha autorização do senhor Manoel para acompanhar qualquer pessoa que fosse lá ver (o apartamento) [...].
Que tinha vazamento na banheira, tinha [...] eu fiz a observação para (Neide) de que a banheira precisava de alguma coisa, tinha problema.
Eu falei, duas coisas não funcionam no prédio, lareira e banheira.
Ainda, a informante Soraya, funcionária da imobiliária, declarou o seguinte (mov.165.4) [...] fui conferir a vistoria de entrada [...].
Na realidade tem algumas coisas de imóvel usado, ele não era novo, já era usado [...].
Não conseguiram entrar no imóvel para executar os reparos.
Outrossim, não obstante os argumentos trazidos na peça de defesa e na reconvenção, a testemunha Nilson, responsável por realizar os reparos necessários nos imóveis gerenciados pela imobiliária, asseverou que não foi possível a conclusão do serviço, haja vista a impossibilidade de adentrar no local (mov.165.5): Na primeira visita foi questão de vazamento de torneira, torneira pingando, colar lateral de móvel, manutenções gerais que tinham lá [...].
Coisas assim, corriqueiras que tinham que ser feitas para poder usar ali sem causar danos [...]. Não cem por cento (impedimento de utilização do imóvel).
Talvez cuidar para não quebrar mais [...].
Entrei em contato uma vez para executar algumas coisas, não tenho lembrança do que foi [...] não fui recebido [...].
Eu agendei e no dia que eu fui não tinha ninguém no imóvel para me receber.
A referida afirmação foi corroborada pela informante Josemara (mov. 165.3): Nós mandamos o prestador, o prestador foi uma vez para orçar, depois ele foi algumas vezes, vagamente, trouxe o orçamento até nós.
O Dr.
Emanuel mandou executar, mas a gente não conseguiu horários com a dona Neide [...] Não tava atendendo [...] Inclusive foi cobrado o contrato, a vistoria que não foi enviada, e o pagamento do aluguel estava em aberto, uma vez que ela mudou.
Pelo exposto, resta caracterizada a inadimplência da Ré, visto que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do Autor (CPC, art. 373, II).
Ainda que tenha sustentado que pactuou um ajuste de compensação de valor com o Autor, não há elementos nos autos que evidenciem a existência do mencionado negócio jurídico, sequer foi demonstrado a celebração de acordo verbal do aluguel mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Acrescente-se que a Ré tampouco apresentou algum comprovante de pagamento dos valores incontroversos ou justificativa para não entrega do contrato de locação assinado.
Sem embargo, destaca-se que a tese de existência de vícios no imóvel não desonera a locatária de entregar o termo contratual devidamente assinado, tampouco a autoriza a ocupar o bem sem o devido pagamento dos valores ajustados, razão pela qual são devidos os valores cobrados a título de aluguel constante no contrato originário, condomínio e IPTU pelo período de fevereiro/2019 a maio/2019.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a última atualização (mov. 1.17), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação. DA RECONVENÇÃO Em sede reconvencional, postulou a requerida pela condenação do Autor e da Imobiliária Idealle o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pois bem.
Conforme já explanado anteriormente nesta decisão, não há que se falar em danos materiais.
Isso porque a Reconvinte, pelo que consta dos autos, tinha ciência do estado em que se encontrava o imóvel, de modo que não subsiste a alegação de que fora surpreendida com defeitos que impediam de residir no local.
Sabe-se que os danos, sejam estes patrimoniais ou extrapatrimoniais não admitem presunção, vez que estão vinculados à comprovação do efetivo prejuízo econômico ou moral da vítima, razão pela qual, não sendo evidenciada a sua ocorrência, não se admite a indenização pela ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil.
Logo, os danos dependem da demonstração de efetivo prejuízo, cujo ônus recai exclusivamente à parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não se operou no caso em testilha.
Nota-se que dos recibos anexados nos mov. 29.41, fls. 08-20, não é possível extrair se, de fato, dizem respeito aos supostos danos existentes do imóvel.
Destaca-se que os recibos de mov. 29.41, fls. 08, 17 e 18 foram confeccionados em momento anterior à conclusão da mudança da reconvinte.
Ainda, nos recibos de mov. 29.41, fls. 09-11, 13-16, sequer estão datados, de modo que não é possível atestar a veracidade da prestação dos serviços.
De mais a mais, a Reconvinte não comprovou abalo moral suportado em virtude da suposta conduta ilícita dos Reconvindos.
Em consonância com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
Neste seguimento, só há que se falar em indenização decorrente de dano extrapatrimonial diante da lesão de um direito causado por um ato ilícito que atinge o sentimento íntimo da pessoa, ou seja, somente há dano moral nas hipóteses em que se evidenciar a ocorrência de violação ao direito à dignidade (personalidade), englobando o direito à intimidade, vida privada, honra, imagem, caracterizando-se pelo significativo abalo espiritual e psicológico da vítima.
Pequenos contratempos, ordinárias frustrações, decepções que fazem parte do dia a dia de qualquer pessoa não possui aptidão para produzir dano moral.
Logo, o mero dissabor não caracteriza dano moral.
In casu, a narrativa é genérica quanto ao abalo moral suportado pela Reconvinte, de modo que não se pode presumir a existência de abalo à honra, à personalidade, à dignidade da Requerida, especialmente quando não se verifica qualquer ameaça ou constrangimento.
Portanto, pelos fundamentos expostos, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isto porto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na demanda principal, para o fim de CONDENAR a Requerida ao pagamento dos valores atinentes aos aluguéis, condomínio e taxa de IPTU, durante o período de ocupação do imóvel, período de fevereiro/2019 a maio/2019, devendo a referida quantia ser corrigida monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI desde a última atualização (mov. 1.17), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL.
Face à sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono dos Reconvindos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a apresentação da reconvenção e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do §2°, do art. 85, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná Curitiba (PR), datado e assinado digitalmente. LIANA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/11/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:21
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
08/08/2023 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 22:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:14
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2023 10:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/06/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020993-79.2019.8.16.0001 Processo: 0020993-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$23.886,13 Autor (s): MANOEL ANTONIO ALMEIDA NETO (RG: 460145 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*23-15) Rua dos Pintassilgos, 148 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-140 Réu(s): NEIDE ROMEIRO PEREIRA (CPF/CNPJ: *63.***.*06-72) Rua Bom Jesus, 266 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-010 Terceiro(s): IDEALLE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-21) Rua Tapajós, 663 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-330 1.
Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL ANTONIO ALMEIDA NETO em face de NEIDE ROMEIRO PEREIRA.
Citada, a parte ré contestou e apresentou reconvenção, seq. 29, na qual requereu a inclusão de IDEALLE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA na demanda.
O pedido foi deferido conforme mov. 70.
As partes discordam sobre quem deve arcar com os custos da citação do terceiro.
Decido. 2.
Como a reconvenção é medida adotada pelo réu em face do autor, as custas para a citação de litigante incluo na lida a pedido do reconvinte devem ser por este custeadas, nos termos do art. 82 do CPC.
Assim, intime-se a parte requerida/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas para citação de Idealle, sob pena de extinção em relação a esta. 3.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito KFV -
24/01/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:40
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020993-79.2019.8.16.0001 Processo: 0020993-79.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$23.886,13 Autor (s): MANOEL ANTONIO ALMEIDA NETO (RG: 460145 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*23-15) Rua dos Pintassilgos, 148 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-140 Réu(s): NEIDE ROMEIRO PEREIRA (CPF/CNPJ: *63.***.*06-72) Rua Bom Jesus, 266 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-010 Terceiro(s): IDEALLE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-21) Rua Tapajós, 663 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-330 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 82.1) em face da decisão de mov. 70.1, alegando a existência de vício porque não houve, pela requerida, pedido de inclusão de terceiro na demanda.
A parte requerida manifestou-se, no mov. 87.1, pela rejeição dos embargos, alegando que houve pedido de denunciação da lide.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos.
Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura, contraditória, omissa a ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar e, por fim, para corrigir erro material.
Em que pesem as razões intentadas pelo recorrente, inexiste vício na decisão atacada, restando evidente que a parte se insurge no tocante ao entendimento do Juízo, não por qualquer erro interno do julgado.
Ora, os embargos de declaração têm como escopo corrigir eventual defeito da decisão e não alterar o julgamento nela inserido.
Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.” (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel.
DENISE ARRUDA. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007).
Ademais, tanto houve o pedido de inclusão do terceiro na lide que foi deferido, conforme se observa da contestação e reconvenção de mov. 70.1.
Ante o exposto, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 70.1. 3.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS -
12/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/03/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:12
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2020 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:26
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2020 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/01/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2019 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/10/2019 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 01:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 16:35
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/08/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/08/2019 10:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 12:41
Recebidos os autos
-
09/08/2019 12:41
Distribuído por sorteio
-
08/08/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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