TJPR - 0000488-89.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
-
15/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
-
01/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
-
25/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/03/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 01:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2022 18:28
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
06/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
-
18/11/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/11/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 22:21
PROCESSO SUSPENSO
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
08/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/05/2022 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:49
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
-
22/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA
-
10/02/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 16:07
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
03/12/2021 16:07
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
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13/10/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-89.2021.8.16.0068 Recurso: 0000488-89.2021.8.16.0068 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelantes: MARCOS PAULO VIECILLI em RECUPERACAO JUDICIAL - EPP TERRA FÉRTIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - EIRELI DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA Apelados: AIZT TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE apelação cível – INTERPOSIÇÃO em face de decisão que JULGOU AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA DE ESSENCIALIDADE DE BENS – APLICAÇÃO DO ART. 189, § 1ª, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/2005 – RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 488-89.2021.8.16.0068, da Vara Cível de Chopinzinho, em que são Apelantes DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA., MARCOS PAULO VIECILLI EM RECUPERACAO JUDICIAL – EPP e TERRA FÉRTIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - EIRELI e são Apelados AIZT TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA e ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI.
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 50.1) interposto em face de sentença (mov. 37.1), proferida em autos de Ação Ordinária Incidental ajuizada pelos apelantes em face das apeladas, em que foi julgado improcedente o pedido deduzido em petição inicial.
A parte autora ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A decisão contou com a seguinte fundamentação: 2) Fundamentação Indo direto ao ponto, é caso de improcedência por dois motivos.
O primeiro deles é que o bem nitidamente não é essencial ao prosseguimento das atividades dos autores.
A compra do bem foi feita em setembro/2020 e a recuperação judicial foi ajuizada em outubro/2020.
Não houve sequer o pagamento da primeira parcela.
A empresa não é nova, já exercia essa atividade de transporte e é impossível acreditar que um bem comprado menos de um mês antes da recuperação judicial seja essencial à empresa.
Tanto o bem não era essencial que o próprio contrato (realizado pouquíssimo tempo antes da recuperação, frise-se), previa que o crédito e o bem não se submeteriam à recuperação.
O segundo motivo é que a questão já foi objeto de análise nos autos de recuperação e não houve recurso pelos autores, como bem esclarecido tanto pelo réu como também pelo administrador judicial.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não assiste razão ao réu.
O mero ajuizamento de ação declaratória não permite presumir a má-fé dos autores e eventual malícia nas negociações relacionadas à reintegração de posse ou recusa no cumprimento desta ordem devem ser objeto de análise naquele processo.
Inconformada, recorrem as autoras aduzindo, em síntese, que: (a) a tutela liminar de essencialidade de alguns bens nos autos da recuperação judicial foi motivada por um pedido urgente (e consequentemente apressado) das recuperandas, haja vista a distribuição de vários pedidos de busca e apreensão de seus bens desde a distribuição da recuperação judicial; (b) não foi possibilitada a produção de provas e a análise pormenorizada de cada um dos bens nos autos nº 317- 35.2021.8.16.0068, motivo pelo qual foi deferida a essencialidade apenas dos bens que manifestamente estão ligados a atividade empresarial, ou seja, cuja evidência é tamanha que permite a análise independentemente da produção de provas; (c) alguns bens, como o que é objeto da presente demanda, por não possuir aparente ligação com as atividades dos requerentes, depende da produção de provas para que a essencialidade seja analisada; (d) não há como considerar a questão superada, até mesmo pela impossibilidade de análise da essencialidade de todos os bens das recuperandas em apenas uma oportunidade nos autos da recuperação judicial, sem sequer oportunizar a intimação do administrador judicial para se manifestar sobre o tema; (e) não é pelo fato de o veículo não ter constado na relação do Administrador Judicial que o mesmo não pode ser considerado essencial; (f) a lista apresentada se referia aos veículos gravados com alienação fiduciária, e não de compra e venda com reserva de domínio, como é o caso do utilitário objeto da presente demanda; (g) em que pese constar no contrato que o bem não seria essencial, trata-se de cláusula de adesão, que não pode ser considerada oponível em relação ao art. 47 da Lei 11.101/2005; (h) a essencialidade não depende da vontade bilateral das partes, mas sim da própria LREF e da verificação fática e probatória de que o bem é necessário para a manutenção da atividade empresarial desenvolvida, o que sempre depende do período a ser analisado; (i) o que os requerentes precisam é proteger o seu bem de capital essencial ao desenvolvimento de suas atividades durante o stay period, lhes sendo oportunizada a produção de provas para tanto, principalmente através da oitiva do Administrador Judicial, o que somente pode ser realizado nestes autos, ante a competência exclusiva deste juízo; (j) em momento algum foi oportunizada esta produção de provas, já que a decisão de mov. 66 dos autos principais apenas abarcaram bens gravados com alienação fiduciária; (k) os bens essenciais à continuidade das atividades empresariais da recuperanda não podem ser retirados de sua posse; (l) o objetivo da presente ação é permitir que seja realizada uma análise minuciosa e individual sobre a utilização do objeto utilitário do contrato de compra e venda com reserva de domínio celebrado entre as partes, verificando o seu real impacto caso retirado da posse das requerentes (SEMI REBOQUE PRANCHA CARREGA TUDO 2020 chassi 9A9C7315KLSDU8006 placa AIZ-8F66); (m) o próprio contador da empresa assinou declaração atestando a sua absoluta imprescindibilidade, tanto que está relacionado na Conta Contábil – Veículos previsto no Ativo Imobilizado; (n) em que pese tenha sido considerado como não essencial na decisão de mov. 128 dos autos principais, a premissa foi equivocada; (o) o risco ao resultado útil é evidente, e, inclusive, já está acontecendo, uma vez que já foi determinada a apreensão do bem, com arbitramento de multa diária até que seja efetivamente apreendido, razão pela qual deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Facultada apresentação de contrarrazões, manifestaram-se os apelados pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 56.1).
Encaminhados os autos a este e.
Tribunal, vieram distribuídos por prevenção, em virtude da distribuição do Agravo de Instrumento nº 29555-12.2021.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC).
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1 – AC).
Vista dos autos foi concedida à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo não conhecimento do Recurso de Apelação (mov. 40.1 – AC).
Os apelantes foram intimados para se manifestar a respeito do aparente não conhecimento do recurso (mov. 43.1 – AC), tendo defendido o cabimento da via recursal eleita (mov. 50.1 – AC).
Intimado o administrador judicial (mov. 52.1), posicionou-se pelo não conhecimento do apelo (mov. 61.1 – AC). É a breve exposição.
DECIDO: O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos, como se passa a expor.
No caso, as apelantes se insurgem contra decisão que julgou incidente processual, intitulado de “Ação Ordinária Incidental”, por meio do qual pretenderam a declaração de essencialidade de bens afetos a empresa submetida a recuperação judicial.
Os incidentes relacionados à Ação de Recuperação Judicial são regidos pela Lei nº 11.101/2005, a qual disciplina, em seu art. 189, § 1º, inciso II, que “as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa”.
Dessa forma, a despeito de ter colocado fim ao incidente, tem-se que a lei é clara ao dispor qual será o recurso cabível contra decisão, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não se está diante de dúvida razoável.
Em situações semelhantes, relativas ao incidente de impugnação de crédito, a jurisprudência desta colenda 18ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO FALIMENTAR.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE.
DECISUM RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 17, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0016542-41.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 02.03.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA EM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO QUE DEVE SER IMPUGNADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (ARTIGOS 17 E 10, § 5º, AMBOS DA LEI 11.101/2005).
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CARACTERIZA COMO ERRO GROSSEIRO/INESCUSÁVEL E IMPEDE, NO CASO, A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EVIDENCIADA RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tratando-se de decisão que julga a impugnação ou habilitação de crédito retardatária, o recurso cabível para a parte demonstrar eventual inconformidade é o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 10, § 5º, e 17, da Lei n° 11.101/2005. 2.
Em consequência, não pode ser recebido o recurso de apelação interposto, em razão do Princípio da Fungibilidade Recursal, já que a interposição contra a decisão que resolve a impugnação ou habilitação de crédito retardatária caracteriza o erro inescusável, por conta da inexistência de dúvida quanto ao recurso que seria cabível. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018327-09.2017.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 22.01.2021) A propósito, veja-se a pertinente fundamentação exposta pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: Destarte, na hipótese, verifico que não restou preenchido requisito intrínseco da regularidade formal, qual seja, o cabimento, considerando que o recurso cabível nos procedimentos recuperacionais é o agravo de instrumento.
Assim, não se faz possível a aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, considerando que o disposto no artigo 189, §1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não deixa dúvida acerca de qual é o recurso cabível para questionar decisões proferidas no âmbito da recuperação judicial.
Portanto, em que pesem os argumentos defendidos pelo procurador da recuperanda, no sentido de que a presente ação é um processo de conhecimento incidental e, em tese, afastaria a regra insculpida no artigo 189, §1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, tem-se que a decisão deveria ser impugnada mediante interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Ademais, ainda que se considere o presente incidente como ação autônoma, segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), a própria impugnação de crédito detém natureza jurídica de Ação Declaratória Incidental e, dessa forma, a decisão sobre o seu mérito está sujeita à interposição de Agravo de Instrumento: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INCIDENTAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO UNÂNIME.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia gira em torno de (i) aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 possui incidência sobre o caso concreto, (ii) verificar se houve invasão da competência do tribunal arbitral ao se estabelecer o momento de constituição do crédito relativo à multa contratual, (iii) definir se os contratos firmados pela sociedade empresária se resolveram com o pedido de recuperação judicial, (iv) identificar a existência de falha na prestação jurisdicional, (v) determinar se a alteração do critério de fixação da sucumbência depende de pedido expresso e (vi) fixar a norma que rege a sucumbência na hipótese. 3.
Nos termos do artigo 189 da LREF, o Código de Processo Civil se aplica aos procedimentos de recuperação judicial e falência no que couber. 4.
A impugnação de crédito não é um mero incidente processual na recuperação judicial, mas uma ação incidental, de natureza declaratória, que tem como objeto definir a validade do título (crédito) e a sua classificação. 5.
No caso de haver pronunciamento a respeito do crédito e sua classificação, mérito da ação declaratória, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão, julgado por maioria, deve se submeter à técnica de ampliação do colegiado prevista no artigo 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Recurso especial provido para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja convocada nova sessão de prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, nos moldes do art. 942 do CPC/2015, ficando prejudicadas, por ora, as demais questões. (REsp 1797866/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) (grifou-se) Apesar de autuado em apartado, o feito é indissociável da Recuperação Judicial nº 2133-86.2020.8.16.0068, estando a ela apensado e versando sobre matéria atinente ao soerguimento da empresa apelante.
Assim, não pode ser tratado como um processo de conhecimento comum, porquanto o reconhecimento de essencialidade dos bens é, via de regra, realizado junto ao próprio juízo universal, gerando uma decisão interlocutória que seria atacável pelo Agravo de Instrumento.
Destaca-se que a lei específica dispõe taxativamente a respeito das hipóteses em que serão processados determinados pedidos em apartado, como o fez com a Ação Revocatória, com as contas a serem apresentadas pelo administrador judicial, com a impugnação à relação de credores e com a habilitação de crédito retardatária, não dispondo,
por outro lado, a respeito da viabilidade de formalização de pedido de declaração de essencialidade de bens com o mesmo rito procedimental.
Portanto, trata-se de recurso inadmissível, consoante fundamentação supra.
Destaca-se que a presente compreensão já foi adotada nos autos de Apelação Cível nº 492-29.2021.8.16.006, em situação estritamente idêntica, tanto é que, neste momento processual, o administrador judicial se posicionou pela manutenção do entendimento exteriorizado por esta Relatora naqueles autos recursais, no sentido de negar seguimento ao apelo.
Isto posto, verificada a inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso interposto.
Com fulcro na regra do § 11 do artigo 85 do mesmo diploma, majoram-se os honorários de sucumbência ao patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/10/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-89.2021.8.16.0068 Recurso: 0000488-89.2021.8.16.0068 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelantes: MARCOS PAULO VIECILLI em RECUPERACAO JUDICIAL - EPP TERRA FÉRTIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - EIRELI DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA Apelados: AIZT TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI Considerando o parecer exarado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 40.1 – AC), bem como levando em conta a redação dada ao art. 10 e 933 do Código de Processo Civil, intime-se os apelantes para que, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do eventual não conhecimento do recurso. Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
02/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:05
Juntada de PARECER
-
31/08/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000488-89.2021.8.16.0068 Recurso: 0000488-89.2021.8.16.0068 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Apelante(s): MARCOS PAULO VIECILLI em RECUPERACAO JUDICIAL - EPP TERRA FÉRTIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - EIRELI DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA Apelado(s): AIZT TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
30/08/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE AIZT TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
-
24/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI
-
19/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 13:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/07/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AIZT TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
-
09/07/2021 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL Processo: 0000488-89.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$42.000.000,00 Autor(s): DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA MARCOS PAULO VIECILLI em RECUPERACAO JUDICIAL - EPP Terra Fértil Comércio de Insumos Agrícolas - EIRELI Réu(s): AIZT TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI 1) Relatório O Grupo Terra Fértil apresentou cinco processos incidentes nos autos de recuperação judicial em que figura como requerente.
Em todos discute a essencialidade dos bens, conforme lista abaixo: Autos 488-89.2021 – semi reboque prancha placa AIZ-8F66; Autos 489-74.2021 – 10 Montana, 1 Onix, 1 S10 e 1 VW10-160; Autos 490-59.2021 – S10 placa BDZ-4F54; Autos 491-44.2021 – S10 placa AZM-2424 e Montana placa BBI-6725; Autos 492-92.2021 – Montana placa BBI-6839.
Requereu tutela de urgência para suspender os atos de apreensão destes veículos até análise final da essencialidade.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O réu se manifestou pela improcedência do pedido, alegando que não há comprovação da essencialidade e requerendo a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Administrador Judicial se manifestou pela essencialidade dos bens para a empresa, mas pela rejeição do pedido em razão da preclusão. 2) Fundamentação Indo direto ao ponto, é caso de improcedência por dois motivos.
O primeiro deles é que o bem nitidamente não é essencial ao prosseguimento das atividades dos autores.
A compra do bem foi feita em setembro/2020 e a recuperação judicial foi ajuizada em outubro/2020.
Não houve sequer o pagamento da primeira parcela.
A empresa não é nova, já exercia essa atividade de transporte e é impossível acreditar que um bem comprado menos de um mês antes da recuperação judicial seja essencial à empresa.
Tanto o bem não era essencial que o próprio contrato (realizado pouquíssimo tempo antes da recuperação, frise-se), previa que o crédito e o bem não se submeteriam à recuperação. O segundo motivo é que a questão já foi objeto de análise nos autos de recuperação e não houve recurso pelos autores, como bem esclarecido tanto pelo réu como também pelo administrador judicial. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não assiste razão ao réu.
O mero ajuizamento de ação declaratória não permite presumir a má-fé dos autores e eventual malícia nas negociações relacionadas à reintegração de posse ou recusa no cumprimento desta ordem devem ser objeto de análise naquele processo. 3) Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, assim como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, o qual inclusive deve ser corrigido, pois conforme a inicial é de R$ 10.000,00, e não como constou.
Intimem-se. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AIZT TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
-
16/04/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DINÂMICA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA AGRÍCOLA LTDA
-
12/04/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:41
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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