TJPR - 0008279-19.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR ANTONIO AQUINO CORDEIRO
-
12/08/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
09/08/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
09/08/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
08/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/06/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR ANTONIO AQUINO CORDEIRO
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2021 14:51
DECORRIDO PRAZO DE ALMIR ANTONIO AQUINO CORDEIRO
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DANNIELLE CALEGARIM NEUTZLING
-
29/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:10
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DANNIELLE CALEGARIM NEUTZLING
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 21:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2021 11:48
DEFERIDO O PEDIDO
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28/06/2021 14:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
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28/06/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
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12/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 09:53
Expedição de Mandado
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12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/05/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008279-19.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e acessórios e pedido liminar (tutela de urgência em caráter antecipado), ajuizada por Dannielle Calegarim Neutzling em face de Almir Antonio Aquino Cordeiro. 2.
Alega a parte autora que o contrato celebrado com o réu assim foi feito, no ano de 2014, tendo se renovado automaticamente, estando a parte requerida inadimplente desde fevereiro de 2021. 3.
Requer, em sede liminar, ou em tutela de urgência, a determinação deste Juízo, no sentido de compelir a parte ré à desocupação imediata do imóvel em questão, diante do descumprimento das obrigações. 4.
Juntou documentos em eventos 1.6 a 1.10. 5.
Brevíssimo relato dos fatos.
Passo a decidir. 6.
Incialmente, ao analisar o pedido liminar, conforme previsão da Lei 8.245/91, tem-se que a liminar de despejo apresentada com fundamento no inadimplemento, tratando-se de imóvel residencial, contrato por prazo indeterminado, a previsão legal é clara, condicionando a concessão de liminar tão somente, à prestação de caução. 7.
In verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) “ 8.
Sob a ótica do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida em ação de despejo quando preenchidos os requisitos previstos no procedimento ordinário. 9.
Desta forma, além dos requisitos previstos no artigo 59, da Lei do Inquilinato, a verossimilhança, o perigo na demora e o prejuízo ao resultado útil do processo serão requisitos a serem preenchidos. 10.
Já encontramos na doutrina: “[...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares.
Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade.
Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final.
Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger.
Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico.
O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato.” (WAMBIER, 2016, p. 540) “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” ((MARINONI.
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
Volume 1.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2015, pág. 203) "Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu.
Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI.
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2015, pág. 237)" “O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano.
Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016b, p. 209) “[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória.
Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. ” (MARINONI, 2016a, p. 301) 11.
Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências, requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” (DIDIER JR., 2016, p. 644) “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.” (WAMBIER, 2016, p. 550) 12.
No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima.
Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editora, 1991.). 13.
Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara , in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 11ª Ed.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.). 14.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
BAIXA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inviável seu deferimento à luz do art. 300, caput, c/c art. 932, IV, a e b , ambos do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-32, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/03/2016).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESSUPOSTOS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR DA AÇÃO.
Agravado que demonstra que já se utilizava da expressão Vênus anteriormente.
Dúvida suficiente para negar a tutela pretendida pelo agravante.
Prevalência, neste momento, da livre concorrência entre as partes na organização de bailes valendo-se da denominação Vênus.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21505172720168260000 SP 2150517-27.2016.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 19/10/2016, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2016)” 15.
Sob o mesmo vértice, “a concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.
Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova.
De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219). 16.
Neste viés, para deferimento da tutela pretendida é necessário que exista demonstração da verossimilhança da alegação, a probabilidade do direito, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, bem como, que reste demonstrado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil). 17.
Nesta esteira, a verossimilhança está demonstrada, bem como, a probabilidade do direito, eis que o contrato foi juntado e a notificação foi encaminhada, mov. 1.9 e 1.10. 18.
Demais disso, o perigo na demora está demonstrado, já que o locatário estando inadimplente implica no prejuízo do proprietário do bem, e ainda, impede que o imóvel seja locado a outra pessoa, no intuito de não interromper a entrada de valores. 19.
A prestação de caução, no entanto, é requisito que deverá ser cumprido pela parte autora, sob pena de revogação da medida, eis que prevista expressamente, no artigo 59, da Lei de Locações. 20.
Em corroboração a este entendimento, colaciono decisórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO.
REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91 PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas ações de despejo cumulada com cobrança de encargos em contrato de locação de imóvel vigorando por prazo indeterminado e com fundamento exclusivo na inadimplência do réu/locatário, não há necessidade da notificação premonitória do réu/locatário para a concessão de liminar de desocupação do imóvel locado.
Não obstante o valor ajustado entre as partes, a ocorrência do inadimplemento, preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, autoriza o deferimento de liminar para a desocupação do imóvel, desde que haja prestação da caução relativa a três meses do valor do aluguel, facultando-se ao locatário, ainda, que efetue depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme dispõe o artigo 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91. (TJ-MS - AI: 14003971120168120000 MS 1400397-11.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL E RESIDENCIAL.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
DESNECESSIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DEVIDOS.
CONFIGURADA MORA DO LOCATÁRIO.
REQUISITO PREENCHIDO PELO LOCADOR PARA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO EM DINHEIRO REFERENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUÉIS.
ARTIGO 59, § 1º, IX E § 3º, DA LEI Nº 8.245/91.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inexiste controvérsia a respeito da existência de contrato verbal, de modo que, para a concessão de medida liminar de despejo por falta de pagamento em contrato de locação verbal e não residencial, por tempo indeterminado, não se faz necessária notificação premonitória, sendo bastante a prestação de caução em dinheiro referente a 03 (três) meses de aluguéis, nos termos do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
A mora resta configurada, porquanto o locatário sequer efetuou o depósito judicial dos valores devidos, conforme determina o § 3º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, o locador prestou a caução correspondente a três meses do aluguel, preenchendo o requisito necessário para concessão da liminar de desocupação.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007749-97.2016.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/08/2016 ) (TJ-BA - AI: 00077499720168050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2016)” “DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, indeferiu o pedido de liminar para desocupação do imóvel.
Provimento. 1.
Cabe liminar em despejo sem denúncia vazia quando prestada caução e notificado o inquilino, tendo a ação sido proposta em 30 dias após a notificação. 2.
Recurso provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1396882-0 - Curitiba - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 03.02.2016) (TJ-PR - AI: 13968820 PR 1396882-0 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 03/02/2016, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1747 25/02/2016)” 21.
Ocorre que, a “Lei do Inquilinato” condiciona que, para o deferimento da liminar, o Locador terá que prestar uma caução correspondente a 03 (três) vezes o valor do aluguel vigente. 22.
A caução será prestada mediante depósito judicial, que permanecerá a disposição do Juízo responsável pelo julgamento do processo.
Caso, ao final, a Ação de Despejo venha a ser julgada de modo favorável ao Locador esse valor lhe será devolvido e ao contrário, sendo a ação julgada improcedente, tal quantia será liberada ao Locatório que suportou o despejo, como forma de compensação, vez que não poderá reaver a posse do imóvel. 23.
Por todo o exposto, verifico que, muito embora os demais requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e pela Lei 8.245/91 tenham sido, devidamente, preenchidos, resta pendente a caução idônea, pelo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora/locador, para que preste caução referente a 3 (três) meses de aluguel. 24.
Devidamente prestada a caução, lavre-se termo de caução equivalente a três meses de aluguel (art.59, §1º, inciso IX, Lei 8.245/91). 25.
Após, devidamente cumprida a determinação supra, defiro a expedição de mandado de despejo, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial, no endereço do imóvel locado, a fim de que o locatário, ora réu, desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua notificação, nos termos do artigo 63, § 1º e 65, ambos da Lei 8.245/91. 26.
Decorrido o prazo acima, verificando o Sr.
Meirinho que não ocorreu a desocupação voluntária, desde já, autorizo a utilização de reforço policial, desde que, devidamente, certificado pelo Oficial, nos termos do artigo 65, da Lei 8245/91, para efetivação do mandado de despejo expedido, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). 27.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a purgação da mora (art. 62, inciso II, da Lei de Locações nº 8.245/91) ou apresentar contestação (art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil), sob pena de, não o fazendo, serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. 28.
Ressalto que, tendo em vista a nova legislação processual civil, as partes poderão apresentar requerimento para designação de audiência de conciliação a qualquer momento, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. 29.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
07/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 09:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 11:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 00:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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