TJPR - 0012417-39.2015.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2024
-
24/06/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012417-39.2015.8.16.0001/4 Recurso: 0012417-39.2015.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A API – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Requerido(s): ELISIANE DRABZINSKI FELBER CARLOS MARCONDES DE OLIVEIRA FELBER PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES API – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
E OUTRA interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, ocorrer ofensa aos artigos: a) 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por entenderem que o acórdão objurgado restou omisso; b) 186, 402, 927 do Código Civil e 373, do Código de Processo Civil, aduzindo que não cabe a indenização, tendo em vista a não comprovação dos danos sofridos; c) 360, inciso II, do Código Civil, aduzindo ter ocorrido novação do contrato, tendo em vista a celebração de um contrato de financiamento destinado à execução do empreendimento, que estipulava novo prazo da entrega da obra; d) 393, do Código Civil, alegando a ocorrência de força maior quando do atraso na entrega da obra; Primeiramente, a suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve omissão no acórdão objurgado, não comporta acolhimento, pois o colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada, por mero inconformismo dos recorrentes.
Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).
Ademais, quanto à suposta violação aos artigos 186, 402, 927 do Código Civil e 373, do Código de Processo Civil, o Órgão Colegiado consignou: “(...)Arrazoam os réus/apelantes que não houve comprovação dos lucros cessantes alegados, valor do aluguel compreendendo o período de atraso de entrega do imóvel.
Alternativamente, requerem a aplicação do valor do aluguel em R$ 1.900,00, conforme avaliação de mov. 37.35, ou apuração exata dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença.
O pedido comporta parcial acolhimento.
Diante do descumprimento do prazo de entrega do imóvel, o prejuízo do comprador deve ser presumido, ou seja, desnecessária qualquer comprovação nesse sentido, visto que os autores/apelados estavam impedidos de utilizar o imóvel. (...)” (Apelação Cível, mov. 48.1) Neste sentido, as razões recursais não comportam acolhimento, pois a decisão supracolacionada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel gera prejuízo ao comprador, cabendo a indenização por lucros cessantes.
Neste ponto, incide o óbice da Súmula 83 da Corte Superior.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
Precedentes. 2.
Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018). (...)5 .
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1948139/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1940140/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021 – sem supressão no original) Outrossim, sobre a alegada violação ao artigo 360, inciso II, do Código Civil, eis a conclusão do Colegiado: “(...)Da análise dos autos, nota-se que o contrato firmado com a CEF (mov. 37.20) e o instrumento particular de confissão (mov. 37.21) não revelam novação da dívida.
Necessário ter em mente que a novação se caracteriza quando ocorre uma mudança substancial da dívida anterior, logo, pequenas modificações, como valores e prazos, não implicam na novação.
O contrato firmado com a instituição financeira, mov. 1.7, assim como a confissão de dívida (mov. 37.21), ao contrário da tese recursal, se concretizaram apenas para viabilizar o contrato de compromisso de compra e venda, mesmo que o valor do imóvel lá apresentado destoe do compromisso de compra e venda.
Isto não significa que os novos prazos pactuados, e as demais cláusulas, devem ser ignoradas.
O afastamento da novação não autoriza o desrespeito das novas cláusulas pactuadas, seja as previstas no contrato firmado com a instituição financeira, seja as previstas na confissão da dívida. (...)” (Apelação Cível, mov. 48.1) Denota-se, pela leitura das razões do aresto impugnado, que a Câmara analisou o conjunto fático-probatório, afastando a alegação de novação do contrato.
Desta forma, a tese ventilada não comporta acolhimento, pois imprescindível o reexame das cláusulas contratuais e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVAÇÃO.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1877267/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de novação da obrigação contratual diante de compromisso de compra e venda.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1802597/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Ainda, quanto à alegada infringência ao artigo 393, do Código Civil, a Câmara consignou que: “(...)No mais, não há como acolher o pedido de acrescentar mais 30 dias do prazo previsto no contrato, porquanto o argumento de que a greve de operários da construção e paralisação das obras por determinação judicial, são decorrentes da atividade de risco exercida pelos réus/apelantes, situação que não deve ser imputada aos autores/apelados.
Considerando, assim, que o prazo previsto de entrega finalizou em 14/06/2012, nítido que houve descumprimento do prazo de entrega pactuado. (...)” (Apelação Cível, mov. 48.1) Nesta toada, as razões recursais também não comportam acolhimento, pois para verificar a existência da força maior alegada, faz-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo o óbice do Enunciado Sumular n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2.
No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 3.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1882113/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do e 356 STF. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
No caso, reconhecer caso fortuito, força maior ou culpa de terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1941215/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Por fim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por API – Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda.
E OUTRA.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E -
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
-
21/10/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/10/2021 08:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
16/08/2021 08:46
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 16:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/07/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000197-83.2007.8.16.0164
Republik Agropecuaria LTDA
Luiz Carlos Taborda Tribek
Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2015 16:43
Processo nº 0000456-47.2015.8.16.0019
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Sandra Gallego Dias
Advogado: Claudir Messias da Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2015 13:33
Processo nº 0028304-38.2017.8.16.0019
Pontrac Maquinas Agricolas S/A
Ajp- Servicos Contabeis LTDA
Advogado: Luiz Fernando Cortelini Meister
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2020 10:30
Processo nº 0000645-17.2021.8.16.0180
Marcos Jose dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Emanuelle Silva Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 20:07
Processo nº 0023575-21.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Erico Hentges
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2021 13:30