STJ - 0028080-21.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 02:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/12/2021 02:20
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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23/11/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/11/2021
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22/11/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/11/2021
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22/11/2021 17:30
Não conhecido o recurso de MARIA DO CEU MARTINS LOPES
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25/10/2021 09:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/10/2021 08:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/10/2021 08:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028080-21.2021.8.16.0000 Recurso: 0028080-21.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): MARIA DO CEU MARTINS LOPES (RG: 20431628 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*06-87) Rua Paranaguá, 81 ap 102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030 Agravado(s): XSC2 INCORPORAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-09) Avenida Juscelino Kubitschek, 2223 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 Vistos, I – Trata-se de recurso manejado por MARIA DO CÉU MARTINS LOPES, contra decisão interlocutória (mov. 19.1, dos autos originários), proferida nos Autos de nº 0002028-43.2021.8.16.0014, de Ação revisional de contrato c/c devolução de valores pagos, promovida em face da XSC2 INCORPORAÇÕES S.A., na qual o MM.
Juiz Singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias (art. 290, CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, a agravante alegou, resumidamente, que, a gratuidade de justiça é direito fundamental previsto no inciso LXXIV do art. 5º da CF, com previsão no art. 99 do CPC/15.
Aduziu que a sua concessão dispensa de todas as despesas processuais, como atos praticados por oficial de justiça, publicações em jornal, preparos de recursos, além da perícia técnica, que é de alto custo.
Afirmou que foi juntada declaração de hipossuficiência econômica (mov. 17.2, dos autos originários), de acordo com a Lei de n.° 13.105/2015.
Aduziu que juntou holerites (mov. 17.3, dos autos originários), declaração de imposto de renda (mov. 17.4, dos autos originários) e comprovantes de despesas mensais (mov. 17.5-7, dos autos originários).
Pleiteou a incidência do §3º do art. 99 do CPC, para se pressumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.
Afirmou que a decisão recorrida não teve a devida motivação, na medida em que não é a miserabilidade absoluta que autoriza a concessão do benefício, mas a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se postulou o benefício.
Argumentou que o indeferimento foi fundado no fato da agravante receber renda superior a três salários minimos, contudo as despesas do último mês foram em torno de R$ 4.000,00.
Postulou a concessão de efeito suspensivo.
Ausente preparo. É, em síntese, o relatório.
II – Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, ressaltando-se que, com relação ao preparo: “O recurso contra decisão denegatória do benefício da assistência judiciária não se sujeita a preparo nem pagamento do porte de remessa e retorno dos autos. (RT 809/285)”, nesse sentido o art. 101 §1º do CPC/15.
Assim, para conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal da decisão (inciso I, do art. 1.019 do CPC/15), deve o Magistrado examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida presentes no CPC/15, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) Tratando-se de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante.
Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição.
Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passo a chamar esse pedido de tutela de urgência de “efeito ativo”, nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência.
Ainda que tenha cumprido importante papel no passado, a partir do momento em que a omissão legislativa desapareceu, não há mais qualquer sentido na utilização dos termos “efeito ativo”.
Lamentando-se sua atual utilização pelos tribunais superiores.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador.
Ed.
Juspodvim, 2016, p. 1.572/1.573). – grifou-se. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão dos efeitos pretendidos, tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso, bem como perigo de lesão grave e de difícil reparação da parte recorrente, tendo em vista que, caso não ocorra o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, os autos originários terão o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Agora, no exame da matéria, em segundo grau de jurisdição, cumpre ao Julgador, dentro do poder discricionário que lhe é facultado por lei, e no exercício da liberdade de investigação crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios dos autos, sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, o que ocorrerá oportunamente.
Por oportuno, reporto-me às seguintes orientações de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. 1.
Ed. em e-book baseada na 1.
Ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015): “Discricionariedade do juiz.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela). Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso.
E, por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais a concessão do efeito ao recurso de agravo, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo o efeito suspensivo ao presente recurso até seu julgamento final.
III – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo de quinze (15) dias, no endereço Av.
Juscelino Kubitscheck, nº 2223, sala 09, Centro, Londrina/PR, CEP de n.°86.020-000, nos termos do que dispõe o artigo 1.019 inciso II do CPC/15. IV – Intime-se, ainda, a parte agravante para juntar aos autos os extratos ininterruptos dos últimos três meses, da sua conta corrente bancária de n.° 18991-X, da agência de n.° 5878 do Banco do Brasil S/A e da Conta Corrente de n.° 0022455-1, Operação 001, da Agência de n.° 1553 da Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento da benesse.
V - Oportunamente, retornem os autos à conclusão. Curitiba, data e horário inseridos pelo Sistema Projudi. SHIROSHI YENDO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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