TJPE - 0073014-43.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073014-43.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA Decisão Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço AV DOUTOR JOSÉ RUFINO, 1243, SALA 115, BARRO, RECIFE/PE, CEP 50.780-000.
Diligência negativa ID 180691552 pelo motivo “conforme informações prestadas pela Sra.
Alcione Leão, que se identificou como funcionária da empresa ASSCONTA - ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL que funciona atualmente no local, ela tem conhecimento de que a empresa executada era a antiga inquilina da Sala 115, mas mudou de endereço há mais de 5 (cinco) anos, não sabendo ela me informar onde a referida empresa está funcionando atualmente”.
Resultados pesquisa de endereço SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - ID 197299609.
Mandados de citação, arresto, penhora e avaliação nos endereços: a) AVENIDA BOA VIAGEM, 4610, APTO 200, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.021-000 (através do sócio SÉRGIO BRANDÃO ASSIS).
Diligência positiva Id. 205878708, POR HORA CERTA; b) R DOS NAVEGANTES, 1295, APT 602, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-010 (através do sócio MARCELO BRANDÃO ASSIS).
Diligência negativa Id. 205913087, pelo motivo “o porteiro do edifício, Sr.
Robson Manoel Belarmino, informar que o destinatário se mudou há, aproximadamente, 01 (um) ano”.
Habilitação do advogado do executado SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA Id. 207905094, acompanhada de procuração.
Informação de Embargos à Execução, distribuídos por dependência à presente Execução, processo de nº 0051762-47.2025.8.17.2001.
Requer a gratuidade da justiça.
Petitório do exequente Id. 208093659 – requer penhora.
Acostou planilha atualizada (R$ 17.882,06), conforme Id. 208093660.
Acostou comprovante de pagamento da taxa (R$ 43,91 em 20/06/2025), conforme Id. 208093661/ Id. 208093662.
Certidão Id. 211330392 – tempestividade dos Embargos à Execução nº 0051762-47.2025.8.17.2001.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que foram distribuídos os Embargos à Execução nº 0051762-47.2025.8.17.2001, pelo executado citado por hora certa, bem como houve pedido de habilitação do advogado Pedro Manuel Cadima de Cruz Barbosa Filho, OAB/PE 42.356.
Por consequência, entendo dispensada a expedição da Carta de Ciência da citação por hora certa, conforme determina o art. 254, do CPC, vez que o executado (pessoa jurídica) tem plena ciência desta execução.
Pelos mesmos motivos, dispensada a nomeação da Defensoria Pública (art. 72, inciso II, parágrafo único, c/c art. 253, §4º, do CPC), como curadora especial.
Todavia, sabe-se que o prazo começa a fluir da juntada aos autos do mandado respectivo (ID 205878708, em 01/06/2025), e não da juntada do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 254 do CPC.
Verifico, ainda, que houve decisão deste juízo em sede dos mencionados Embargos, em 30/06/2025, recebidos sem efeito suspensivo, pelo que inexiste óbice ao regular prosseguimento deste feito.
Aliado a isso, concedida a gratuidade da justiça ao embargante, ora executado, conforme decisão Id. 208302714, estendendo-se tais efeitos a esta execução.
Por fim, defiro a penhora on-line, via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC, sem necessidade de prévia ciência do ato pelo devedor, a ser realizada nas aplicações financeiras de SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-47, no valor de R$17.882,06 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e seis centavos) – planilha Id. 208093660.
Protocolo em anexo.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Certifique-se o decurso do prazo para o executado realizar o pagamento da dívida e requerer o parcelamento na forma do art. 916, conforme despacho Id. 199751102 e diligência juntada no Id. 205878708, em 01/06/2025; 3.
Nada mais pendente/ decorrido o prazo assinalado, retornem para acostar os resultados do SISBAJUD.
Recife/PE, 04 de setembro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
04/09/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-47 (EXECUTADO(A)).
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30/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 17:47
Mandado devolvido Citação por Hora certa
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01/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 13:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/04/2025 13:28
Expedição de citação (outros).
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28/04/2025 13:28
Expedição de citação (outros).
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17/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073014-43.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA Despacho com Força de Mandado Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço AV DOUTOR JOSÉ RUFINO, 1243, SALA 115, BARRO, RECIFE/PE, CEP 50.780-000.
Diligência negativa ID 180691552 pelo motivo “conforme informações prestadas pela Sra.
Alcione Leão, que se identificou como funcionária da empresa ASSCONTA - ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL que funciona atualmente no local, ela tem conhecimento de que a empresa executada era a antiga inquilina da Sala 115, mas mudou de endereço há mais de 5 (cinco) anos, não sabendo ela me informar onde a referida empresa está funcionando atualmente”.
Resultados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - ID 197299609.
Petitório do exequente ID 199113472 – indica diversos endereços.
Não comprova o pagamento das taxas de expedição dos Mandados e/ou despesas postais.
Os autos vieram conclusos.
Inicialmente, verifico que foram localizados os endereços: a) RUA MARIA DAS GRACAS RIBEIRO D, N° 233, AP 201, BESSA, JOAO PESSOA/PB, CEP 58.035-400; b) RUA DA ESPERANCA, 156, FIRMA, BARRO, RECIFE/PE, CEP: 51.030-700. c) AVENIDA BOA VIAGEM, 4610, APTO 200, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.021-000 (sócio SÉRGIO BRANDÃO ASSIS); d) R DOS NAVEGANTES, 1295, APT 602, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-010 (sócio MARCELO BRANDÃO ASSIS).
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência desta decisão, devendo acostar o comprovante de pagamento das despesas de expedição do Mandado e/ou Precatória, por cada ato, conforme determina o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, anexo I, art. 10, §1º, inciso X, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, sob pena de extinção do feito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Após pagamento da(s) taxa(s), expeça-se MANDADO de CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA e AVALIAÇÃO nos endereços AVENIDA BOA VIAGEM, 4610, APTO 200, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.021-000 (através do sócio SÉRGIO BRANDÃO ASSIS), R DOS NAVEGANTES, 1295, APT 602, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-010 (através do sócio MARCELO BRANDÃO ASSIS), e/ou por meio eletrônico, se houver, para: a) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, realizar o pagamento da dívida de R$ 14.878,38 (quatorze mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), com acréscimo das custas processuais/ taxa judiciária, honorários advocatícios, correção monetária, juros e demais encargos devidos até o efetivo depósito (CPC, art. 829), sob pena de penhora dos bens indicados na inicial, se houver, e/ou de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios); b) no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 ou §§1º e 2º do art. 915, poderá opor Embargos à Execução independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, artigos 914 e 915), devendo ser distribuídos por dependência à presente execução; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916, caso reconheça o crédito da parte exequente, mediante comprovação do depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o valor residual mediante pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, decorrido o prazo para pagamento, proceder com o seguinte: a) Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830), lavrando-se o respectivo Auto; b) Resultando positiva na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora e avaliação, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC; c) intimar o cônjuge da parte executada, se houver, em caso de penhora de imóveis ou direito real, salvo se o regime for de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).
Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, caso não encontre a parte executada, proceder com o seguinte: a) ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830); b) nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, existindo suspeita de ocultação, realizar a CITAÇÃO COM HORA CERTA, certificando de forma pormenorizada o ocorrido (§1º). 3.
Residindo a parte executada em outra Comarca, a) Expeça-se Carta Precatória no endereço RUA MARIA DAS GRACAS RIBEIRO D, N° 233, AP 201, BESSA, JOAO PESSOA/PB, CEP 58.035-400, para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, consoante os termos desta decisão, especialmente as advertências do item 1. b) Após a expedição, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar o comprovante de pagamento das custas junto à comarca deprecada, caso esteja cadastrada para envio via malote digital ou, não utilizando dita ferramenta, para providenciar o devido encaminhamento da precatória, às suas expensas, mediante comprovação nos autos, sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em caso de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar (art. 916, §1º, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em caso de Arresto, porém frustrada a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, a) intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação editalícia da parte executada, com fulcro no art. 830, §2º, do CPC.
No mesmo prazo assinalado, deverá comprovar o recolhimento das custas de expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, do art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de extinção sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC). b) Após pagamento, expeça-se e publique-se o EDITAL DE CITAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, com o teor desta decisão, com fulcro no art. 257, inciso III, do CPC, certificando-se nos autos. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada e sem constituição de causídico(a), certifique-se e retornem para nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). 6.
Frustrados o Arresto, a citação pessoal, com hora certa e/ou por meio eletrônico, nos endereços anteriores, a) Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para comprovar o recolhimento da taxa de expedição do Mandado, certidão e/ou pesquisa(s) requeridas, conforme o caso, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020), indicar o ID onde se encontra e/ou outras medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Ressalta-se que deve ser considerado cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e de sistemas requeridos. b) Recolhida a taxa, expeça-se novo Mandado para fins de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação no endereço RUA DA ESPERANCA, 156, FIRMA, BARRO, RECIFE/PE, CEP: 51.030-700, consoante os termos desta decisão (especialmente as advertências do item 1); c) Requerendo pesquisas, certidão e comprovadas as taxas, retornem para expedição, consultas e anexação dos resultados. 7.
Em caso de pagamento integral da obrigação/ Auto de Penhora e Avaliação, retornem conclusos.
A cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) Grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 02 de abril de 2025.
Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073014-43.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA Decisão Mandado de citação, arresto, penhora e avaliação no endereço AV DOUTOR JOSÉ RUFINO, 1243, SALA 115, BARRO, RECIFE/PE, CEP 50.780-000.
Diligência negativa ID 180691552 pelo motivo “conforme informações prestadas pela Sra.
Alcione Leão, que se identificou como funcionária da empresa ASSCONTA - ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL que funciona atualmente no local, ela tem conhecimento de que a empresa executada era a antiga inquilina da Sala 115, mas mudou de endereço há mais de 5 (cinco) anos, não sabendo ela me informar onde a referida empresa está funcionando atualmente”.
Petitório ID 187734778 – o exequente requer pesquisa de endereço via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Comprovantes de pagamento das taxas (R$ 125,61 em 07/11/2024) – ID 187734779/ ID 187734780.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO a pesquisa de endereço do executado SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-47, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido pelo credor.
Resultados RENAJUD - RUA MARIA DAS GRACAS RIBEIRO D, N° 233, AP 201, BESSA, JOAO PESSOA/PB, CEP 58.035-400; e RUA DA ESPERANCA, 156, FIRMA, BARRO, RECIFE/PE, CEP: 51.030-700.
Resultado INFOJUD - AV DOUTOR JOSÉ RUFINO, 1243, SALA 115, BARRO, RECIFE/PE, CEP 50.780-000.
Por oportuno, em consulta ao PJe 1º (primeiro) grau, este juízo localizou o processo nº 0015279-86.2023.8.17.2001 (Embargos à Execução), em que a ora executada informa o seguinte endereço eletrônico [email protected] , bem como que é representada pelos sócios (irmãos) SÉRGIO BRANDÃO ASSIS, CPF *39.***.*55-68, e MARCELO BRANDÃO ASSIS, CPF *39.***.*68-91.
Ressalta-se que a advogada habilitada ALICE MARTINS ASSIS, CPF *66.***.*29-30, OAB/PE 54133, possui vínculo com 01 (um) dos sócios da empresa devedora, qual seja, SÉRGIO BRANDÃO ASSIS, residindo no mesmo endereço AVENIDA BOA VIAGEM, 4610, APTO 200, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.021-000.
Enquanto o endereço do sócio MARCELO BRANDÃO ASSIS consta como R DOS NAVEGANTES, 1295, APT 602, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-010.
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão, dos resultados RENAJUD e INFOJUD, devendo indicar o endereço residencial, profissional e/ou eletrônico (telefone WhatsApp/ E-mail) atualizado do executado (PESSOA JURÍDICA) e/ou dos respectivo(s) sócio(s)-administrador(es), para fins de expedição do Mandado de Citação, Arresto, Penhora e Avaliação, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para minutar sentença. 3.
Após manifestação, retornem para autorizar a expedição do mandado e acostar os resultados SISBAJUD.
Recife/PE, 11 de março de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
11/03/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:30
Conclusos 5
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22/11/2024 10:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 06:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 06:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
-
23/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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30/08/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 08:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/08/2024 08:08
Expedição de citação (outros).
-
20/08/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 08:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2024 21:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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31/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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29/07/2024 05:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 21:39
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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13/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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