TJPR - 0005262-24.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/10/2022 10:03
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2022 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:55
Juntada de CUSTAS
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02/09/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/08/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 16:27
Homologada a Transação
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11/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:15
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/07/2022 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
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15/07/2022 12:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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14/07/2022 14:54
Recebidos os autos
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14/07/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
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14/07/2022 14:54
Baixa Definitiva
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14/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GRACIOSA CORDEIRO MARTIN
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25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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12/04/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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12/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
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08/04/2022 14:32
Recebidos os autos
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08/04/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/04/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005262-24.2021.8.16.0017 Processo: 0005262-24.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$63.921,64 Autor(s): Graciosa Cordeiro Martin (RG: 154541896 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*07-87) Rua Professora Vanda Dos Santos Candido, 583 - IVATUBA/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu opôs embargos de declaração em face da sentença, afirmando que houve contradição na taxa média de juros considerada para analisar a regularidade dos contratos celebrados entre as partes (mov. 71).
Por ser próprio e tempestivo, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.
O art. 1.022 do CPC disciplina o cabimento de embargos de declaração em desafio de qualquer decisão judicial, no intuito de: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto que deveria o magistrado se manifestar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Esclarece-se, nesse sentido, que o expediente dos embargos de declaração se presta a oportunizar a análise e a eventual revisão de possíveis contradições, omissões ou obscuridades internas nas decisões judiciais, não tendo a finalidade - pretendida pelo requerente - de viabilizar a devolução da matéria ao magistrado que já externou seu posicionamento a respeito.
No caso em tela, justamente, o réu pretende suscitar a reconsideração da decisão já proferida, levantando argumentos externos à sentença no intuito de emprestar efeitos infringentes aos embargos, ponderação a qual se afigura impossível neste momento, uma vez que, já proferida a sentença de mérito, encontra-se esgotado o ofício de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento eis que ausentes quaisquer contradições, mantendo-se inalterada a decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/12/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005262-24.2021.8.16.0017 Processo: 0005262-24.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$63.921,64 Autor(s): Graciosa Cordeiro Martin (RG: 154541896 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*07-87) Rua Professora Vanda Dos Santos Candido, 583 - IVATUBA/PR Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-96) 1 Rua Canadá , 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual c/c restituição de valores movida por GRACIOSA CORDEIRO MARTIN em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INTESTIMENTOS, já qualificados.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que: a) entabulou com a parte passiva cinco contratos de empréstimo, de n. 022140001061, n. 022140001723, n. 030500023526, n. 022140014114 e n. 022140001115; b) os descontos eram realizados diretamente em sua conta; c) há cobrança abusiva de encargos moratórios, tarifa de cadastro e outras taxas; d) aplicam-se o CDC e a inversão do ônus da prova; e) os contratos são de adesão; f) a taxa de juros deve ser reduzida para a taxa média de mercado anual para empréstimos pessoais; g) faz jus à repetição em dobro dos valores pagos a maior.
Pediu a revisão dos contratos com a declaração de abusividade dos juros remuneratórios e sua redução à taxa média de mercado, mais a repetição do indébito em dobro, além da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Foi determinada a citação da ré (mov. 18).
Citada, a ré contestou (mov. 44), aduzindo, em sede de preliminar: a) captação de clientes; b) incorreção do valor da causa.
No mérito, alegou, em suma, a regularidade do contrato, a ausência de abusividades na cobrança dos juros e a ausência de restituir valores à autora.
A autora impugnou a contestação (mov. 55), reiterando as teses da inicial.
Intimadas para especificarem provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 62 e 64).
A parte autora juntou extratos bancários (mov. 66).
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – DAS PRELIMINARES Da captação indevida de clientes Indefiro a expedição de ofício à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE, uma vez que a suposta captação de clientes pela procuradora da parte autora podem ser levantada na seara administrativa, sem causar tumulto ao processo em curso.
Com relação à presente demanda, não se verificam aparentes irregularidades.
Os documentos apresentados na inicial possuem assinaturas bastante semelhantes entre si, aparentando autenticidade.
Ademais, o réu nada apresenta para fortalecer sua argumentação, limitando-se a alegar mercantilização da advocacia de forma genérica.
Sendo assim, afasto a preliminar levantada.
Da impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta incorreção do valor da causa, sob argumento de que a condenação a restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais não atingiria o importe de R$ 63.921,64.
O valor da causa informado pela autora decorre da soma do montante que afirma ter pago em cada contrato e está de acordo com a regra do art. 292, VI, do CPC, não havendo razões para sua alteração.
Em realidade, o que o réu visa é a redução do valor da condenação, que depende da análise do mérito e não dos requisitos processuais de arbitramento do valor da causa.
Desse modo, a preliminar não prospera.
II.II – DO MÉRITO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário de empréstimo pessoal, cuja única tese meritória aventada é a abusividade dos juros remuneratórios contratados.
A propósito, registro o enunciado da súmula nº 381 do STJ, segundo o qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Sustenta a parte autora que os juros remuneratórios cobrados pela parte passiva deverão ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, há de se ter em vista a já segura orientação dos Tribunais sobre o assunto, no sentido de que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se sujeitam às limitações previstas na Lei de Usura, o Decreto-lei nº 22.626/33 (STF, Súmula 596), como também, consoante enunciado de súmula nº 382, do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Assim, ressalvadas as regulamentações impostas pelos órgãos competentes e os casos de evidente abuso, devem prevalecer as taxas de juros contratadas entre as partes.
Por isso, a constatação de abusos deve ser perquirida no caso concreto.
Para a jurisprudência majoritária, ao menos do TJPR, há três situações recorrentes que podem ser consideradas abusivas e admitem a limitação da taxa de juros contratada à taxa média de mercado: (i) inexistência de contrato nos autos; (ii) havendo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa; (iii) havendo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período[1].
Acerca do último requisito (invocado pela parte autora), o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em famoso precedente (REsp nº. 1.061.530/RS), no sentido de que a abusividade das taxas deve ser demonstrada no caso concreto, não bastando que seja superior à taxa média de mercado.
Deixou, porém, a critério do magistrado a apreciação acerca da abusividade nas hipóteses em que a taxa de juros cobrada gravitar entre uma vez e meia e três vezes a taxa média divulgada pelo BACEN.
Sobre o tema, a jurisprudência do TJPR, embora vacilante, têm considerado como abusivas em contratos semelhantes as taxas de juros que sejam superiores a duas vezes a taxa média de mercado.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEU DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 6ª C.Cível - 0009184-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 01.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM EM MAIS DE DUAS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN À ÉPOCA DO CONTRATO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA CUMULATIVAMENTE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% NA SENTENÇA RECORRIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000625-39.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 06.07.2020) No caso em apreço, os juros contratados são os seguintes: i) Contrato de nº. 022140001061 (mov. 1.8): 22,00% a.m. e 987,22% a.a. ii) Contrato de nº. 022140001723 (mov. 1.7): 22,00% a.m. e 987,22% a.a. iii) Contrato de nº. 030500023526 (mov. 1.11): 22,00% a.m. e 987,22% a.a. vi) Contrato de nº. 022140014114 (mov. 1.10): 19,00% a.a. e 706,42% a.a. v) Contrato de nº. 022140001115 (mov. 1.9): 18,50% a.m. e 666,69% a.a.
Os contratos foram celebrados em setembro de 2017, dezembro de 2017, maio de 2016, outubro de 2019 e setembro de 2017, respectivamente.
Nesse período, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total (série 20747) foi de 26,97%, 25,96%, 29,74 %, 21,20% e 26,97% a.a.
Portanto, em sendo as taxas pactuadas muito superiores ao triplo da média de mercado, não restam dúvidas acerca da abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes.
Como reflexo, é imperativa a declaração de nulidade dos juros remuneratórios cobrados pelo banco e seu consequente ajustamento à taxa média de mercado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
A restituição dos valores cobrados a maior, ademais, deverá se dar na forma simples.
Isso porque a repetição do indébito na forma dobrada (CDC, Art. 42, parágrafo único) exige a demonstração de má-fé da contraparte, o que não ocorreu no caso em mesa.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
Não é de se conhecer dos agravos retidos do apelado quando inexistente oportuno requerimento para sua apreciação (art. 523, §1º, do CPC/73). 2.
Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, no que tange aos contratos questionados no recurso, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 2.
A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor, ausente na hipótese em análise.
AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025410-37.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.11.2020) Assim, procedem os pedidos autorais.
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de: a) declarar a nulidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos de n. 022140001061, n. 022140001723, n. 030500023526, n. 022140014114 e n. 022140001115 e determinar sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) determinar o expurgo dos valores cobrados a maior, mediante apuração e recálculo na fase de cumprimento de sentença, com a posterior repetição do indébito na forma simples daquilo que se apurar, valores estes que deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de pagamento/desconto pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] (TJPR - 13ª C.Cível - 0005717-50.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 13.11.2020) -
13/12/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/05/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2021 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005262-24.2021.8.16.0017 Processo: 0005262-24.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$63.921,64 Autor(s): Graciosa Cordeiro Martin Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
O pedido de gratuidade da justiça, na forma como manejado, não comporta acolhimento.
Compulsando os documentos carreados ao feito, denota-se que a parte autora, no ano de 2020, apresentou renda tributável superior a R$ 70.000,00 (sententa mil reais), circunstância esta que, por si só, é incompatível com a alegada situação de pobreza descrita à inicial.
Não se ignora que na inicial a parte autora aduziu que sustenta sozinha sua família, tendo diversas despesas, tais como o pagamento dos estudos dos filhos, o que lhe tolheria a capacidade de pagamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, mas não há, por enquanto, prova suficiente disso nos autos. Assim, caso persista no pleito, deverá trazer ao feito comprovantes de mencionadas despesas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. 2.
Diligências e intimações necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
11/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
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18/03/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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