TJPR - 0001160-52.2008.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 11:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/10/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 14:29 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            14/10/2024 16:54 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/10/2024 20:15 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            03/08/2024 00:40 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 
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                                            23/07/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 13:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2024 16:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2024 14:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2024 11:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            09/07/2024 10:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/07/2024 10:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            08/07/2024 19:41 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            02/05/2024 14:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/04/2024 17:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2024 08:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO 
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                                            18/04/2024 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 12:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2024 10:02 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            04/04/2024 21:46 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            04/04/2024 17:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/03/2024 12:13 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            29/02/2024 12:11 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            29/02/2024 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 15:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/02/2024 14:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/02/2024 12:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/02/2024 12:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/02/2024 12:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/02/2024 15:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2024 18:16 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2024 18:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2024 17:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2024 17:12 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            31/01/2024 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/01/2024 17:10 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/11/2023 12:52 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 12:52 Juntada de CUSTAS 
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                                            24/11/2023 11:13 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/10/2023 23:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            26/10/2023 23:56 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/08/2023 00:46 Processo Desarquivado 
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                                            28/02/2023 16:02 ARQUIVADO PROVISORIAMENTE 
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                                            01/02/2023 01:10 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 
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                                            06/12/2022 23:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/12/2022 11:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/12/2022 10:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/10/2022 11:09 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            14/10/2022 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            15/09/2022 14:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/08/2022 16:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2022 09:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2022 23:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2022 23:29 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            02/08/2022 23:27 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 15:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 15:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 15:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 15:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 15:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 15:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 15:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 15:21 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2022 15:21 TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022 
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                                            30/06/2022 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 15:21 Baixa Definitiva 
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                                            30/06/2022 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 14:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            22/06/2022 14:01 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM 
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                                            22/06/2022 14:01 Juntada de COMUNICAÇÃO 
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                                            22/06/2022 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO SA 
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                                            08/06/2022 00:12 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 
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                                            17/05/2022 14:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/05/2022 14:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/05/2022 14:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/05/2022 14:13 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            17/05/2022 10:32 NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE 
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                                            28/04/2022 10:11 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/04/2022 16:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2022 16:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/04/2022 16:31 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/05/2022 13:30 
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                                            20/04/2022 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/04/2022 12:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/04/2022 11:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2022 11:45 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/04/2022 11:45 DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO 
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                                            19/04/2022 15:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/04/2022 12:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/04/2022 20:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2022 16:44 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            12/04/2022 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2022 15:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/04/2022 19:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/04/2022 17:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2022 15:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/04/2022 15:20 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59 
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                                            05/04/2022 13:30 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            05/04/2022 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2022 13:00 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            31/03/2022 00:15 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 
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                                            28/03/2022 13:07 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            28/03/2022 09:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/03/2022 19:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/03/2022 19:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/03/2022 19:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2022 12:15 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            18/03/2022 12:15 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2022 12:15 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
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                                            18/03/2022 12:15 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            18/03/2022 12:15 Distribuído por dependência 
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                                            18/03/2022 12:15 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/03/2022 16:05 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            17/03/2022 16:05 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            09/03/2022 10:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/03/2022 17:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/03/2022 13:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            08/03/2022 13:48 Recurso Especial não admitido 
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                                            06/03/2022 00:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 16:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/02/2022 09:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001160-52.2008.8.16.0004/5 Recurso: 0001160-52.2008.8.16.0004 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Requerente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
 
 A Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 2º, 5º, XXXIV, “a”, XXXV, XXXVI, 155, II, da Constituição Federal e 34, § 9º, do ADCT (mov.1.1).
 
 O presente recurso extraordinário permaneceu sobrestado em razão do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral relativa à “inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica” (Tema 176/STF - RE 593824).
 
 Publicado o acórdão do mencionado paradigma, foi autorizado o plano de resgate dos recursos sobrestados com base no aludido tema (mov. 1.29, Pet 5, Recurso Extraordinário).
 
 No tocante aos artigos 155, II, da Constituição Federal e 34, § 9º, do ADCT o Colegiado assim decidiu a questão: “(...) Alega o Estado apelante, em síntese, que a demanda de potência está relacionada ao perfil de consumo, sendo ela importante fator de definição do preço a ser cobrado do consumidor.
 
 Aduz, ainda, que há inclusão da demanda de potência na base de cálculo do tributo em questão (ICMS).
 
 Por isso, os sistemas elétricos são dimensionados pela demanda, estando equivocada a combatida sentença na parte em que entendeu ser possível a cobrança apenas pelo consumo efetivamente realizado. a Em que pesem as razões recursais, a sentença não merece reparo.
 
 Há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite, para efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada - apura-se o ICMS sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo -, uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. É por isso que a demanda de potência, dissociada do que efetivamente foi consumido, mostra-se ilegal.
 
 Apenas com a transferência e a tradição da energia comercializada é que se tem como existente a obrigação tributária concernente O valor da operação, que é a base de cálculo lógica e típica no ICMS, terá de consistir, na hipótese de energia elétrica, no valor da operação de que decorrer a entrega do produto ao consumidor.
 
 O artigo 34, $ 9º, do ADCT e o artigo 9º, 8 1º, Il, da Lei Complementar nº 87/1996 estabelecem que a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica é o "preço praticado na operação final”.
 
 A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, e o artigo 12, |, da referida Lei Complementar, por sua vez, preveem que “o fato gerador desse mesmo imposto aperfeiçoa-se com o efetivo consumo da energia elétrica pelo' consumidor, na medida em que, não podendo ser ela estocada, sua circulação confunde-se com sua própria chegada ao estabelecimento consumidor (TJPR, Suspensão de Liminar, 1.746.824-1, Des.
 
 Pres.
 
 Renato Bettega, 07.03.2018).
 
 A matéria ficou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 11.03.2009, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 960476/SC, em que se firmou o entendimento de que “para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada”.
 
 Dessa forma, a princípio, os custos referentes às etapas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica compõem a base de cálculo do ICMS devido pelo contribuinte consumidor da mercadoria, pois são etapas que antecedem o fato gerador do imposto, ou seja, o consumo. ” Portanto, a incidência do tributo de ICMS apenas deve ocorrer sobre à energia efetivamente consumida, devendo, portanto, ser mantida a sentença.” (mov. 1.6., Apelação Cível). Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 593.824, (Tema 176/STF).
 
 A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA OU DE POTÊNCIA. 1.
 
 Tese jurídica atribuída ao Tema 176 da sistemática da repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 2. À luz do atual ordenamento jurídico, constata-se que não integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. 3.
 
 Não se depreende o consumo de energia elétrica somente pela disponibilização de demanda de potência ativa.
 
 Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do ICMS. 4.
 
 Na ótica constitucional, o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada. 5.
 
 Tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. 6.
 
 Recurso extraordinário a que nega provimento. (RE 593824, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) No tocante ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o presente recurso está vinculado ao tema 660 do STF, que analisou a matéria a respeito da “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
 
 Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
 
 REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min.
 
 GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013).
 
 Desse modo, aplica-se novamente a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Por fim, em relação aos artigos 2º e 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal, infere-se do v. acórdão recorrido que a Câmara julgadora não emitiu pronunciamento à luz dos referidos artigos da Constituição Federal, por consequência, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
 
 SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
 
 PATROCINADORA.
 
 DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
 
 ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
 
 AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 FATOS E PROVAS.
 
 REEXAME.
 
 NORMAS EDITALÍCIAS.
 
 INTERPRETAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2.
 
 O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada.
 
 Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
 
 Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas.
 
 Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. 5.
 
 Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 6.
 
 Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1308562 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021)” Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à incidência do ICMS sobre a energia efetivamente e em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e inadmito o recurso extraordinário, no mais, com base em entendimento sumular indicado.
 
 Intimem-se.
 
 Curitiba, data da assinatura digital.
 
 Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
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                                            23/02/2022 19:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 19:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 19:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2022 17:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            23/02/2022 17:38 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO 
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                                            18/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001160-52.2008.8.16.0004/5 Recurso: 0001160-52.2008.8.16.0004 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Requerente(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que sua conclusão seja realizada juntamente com o Recurso Especial Cível nº 0001160-52.2008.8.16.0004 Pet 4.
 
 Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
 
 Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
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                                            17/02/2022 12:11 Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE 
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                                            17/02/2022 12:11 Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE 
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                                            17/02/2022 12:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            16/02/2022 19:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2022 12:45 CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE 
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                                            03/02/2022 17:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            03/02/2022 17:56 DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM 
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                                            01/02/2022 16:50 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2022 16:50 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            01/02/2022 16:50 Distribuído por dependência 
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                                            01/02/2022 16:50 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2022 14:10 CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS 
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                                            28/01/2022 16:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO 
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                                            28/01/2022 15:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO 
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                                            28/01/2022 15:43 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 15:43 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            28/01/2022 15:43 Distribuído por dependência 
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                                            28/01/2022 15:43 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 15:41 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 15:41 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            28/01/2022 15:41 Distribuído por dependência 
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                                            28/01/2022 15:41 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 15:38 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 15:38 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            28/01/2022 15:38 Distribuído por dependência 
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                                            28/01/2022 15:38 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 15:35 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 15:35 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            28/01/2022 15:35 Distribuído por dependência 
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                                            28/01/2022 15:35 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2022 14:36 CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS 
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                                            28/01/2022 14:25 CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS 
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                                            28/01/2022 13:55 CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS 
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                                            28/01/2022 13:47 CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS 
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                                            04/08/2021 11:42 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            04/08/2021 00:48 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 
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                                            16/07/2021 14:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/07/2021 11:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 18:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/07/2021 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 16:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/07/2021 15:46 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            12/07/2021 13:47 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/06/2021 01:19 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 
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                                            18/06/2021 01:18 DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO 
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                                            31/05/2021 15:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/05/2021 10:47 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2021 10:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/05/2021 15:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2021 15:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2021 15:10 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59 
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                                            20/05/2021 14:44 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            20/05/2021 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2021 14:11 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            19/05/2021 16:40 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            14/05/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001160-52.2008.8.16.0004/1 Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração diga a outra parte em cinco dias.
 
 Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Fábio André Santos Muniz Desembargador
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                                            13/05/2021 14:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2021 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/05/2021 14:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2021 13:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/05/2021 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2021 13:14 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            12/05/2021 13:14 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/05/2021 10:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/05/2021 10:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/05/2021 11:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/05/2021 11:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 17:41 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 17:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/05/2021 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 16:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 15:40 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2021 12:59 CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS 
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                                            27/04/2021 15:41 REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR 
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                                            27/04/2021 15:41 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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