TJPR - 0003543-51.2018.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Evandro Portugal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:05
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59
-
28/03/2025 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2025 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2025 16:02
Juntada de DOCUMENTO
-
28/06/2023 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 13:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
21/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 13:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/05/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003543-51.2018.8.16.0004 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara Assunto: Prescrição e Decadência Apelante: ESTADO DO PARANÁ Apelado: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Vistos e examinados, Cuida-se de um recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná dirigido contra a r. sentença do movimento 94.1, exarada nos Autos n. 0003543-51.2018.8.16.0004 de Ação de Nulidade de Ato Administrativo proposta pela UNIMED Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos em face do Estado do Paraná, que com base no artigo 487, Inciso II, do Código de Processo Civil, Julgou Procedentes os pedidos formulados na inicial, com a finalidade de desconstituir a multa imposta em desfavor da autora decorrente do Processo Administrativo n. 33898/2005. Diante do princípio da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais, na forma dos artigos 85, § 2.º, Incisos I, II, III e IV, § 3.º, Inciso I, do Código de Processo Civil, tomando por parâmetro o valor dado à causa, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, valorados o zelo profissional, a singeleza da causa e a duração do litígio.
A sentença ainda consignou que tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e da data do aforamento da presente ação até a data do pagamento (a fim de dar vazão ao comando ‘valor atualizado da causa). Sobre estes valores serão acrescidos juros de mora simples pela taxa de juros aplicada à poupança a partir do trânsito em julgado (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), devendo também ser observado em favor dos réus o período de graça, tal como fixado pela Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Inconformado com tal resultado, o Estado do Paraná recorreu, apresentando as razões do recurso no movimento 66.1, afirmando que a autora demanda a nulidade da sanção administrativa que lhe foi aplicada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/PR, cujo pedido foi Julgado Procedente, tendo sido acolhida a alegação de prescrição, condenando-se, ainda, o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Em suas razões de Apelação, aduz que conforme já sustentado na contestação, não se aplica a situações quais a presente a Lei n. 9.873/1999, posto que não houve ofensa à duração razoável do processo. Argumenta que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois não há lei específica que a preveja, não podendo o prazo do Decreto n. 20.910/32 ser utilizado com essa finalidade. Assevera, ainda, que considerar o prazo de cinco anos como parâmetro para se aferir a razoabilidade da duração de determinado processo implica a aplicação oblíqua de prescrição intercorrente, ao largo do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, ressalta que não há que se falar em violação ao princípio da duração razoável dos processos, uma vez que esse princípio não tem força normativa própria, concretizando-se através de normas infraconstitucionais que preveem a perda de direito – ou da pretensão – pelo decurso do tempo. Lembra que cabe à legislação infraconstitucional, por meio de regras específicas, disciplinar o que se considera um prazo razoável para a duração de um processo, fazendo-o através de critérios objetivos, sob pena de se estar diante de um cenário de grave incerteza do que considera duração razoável do processo, aumentando as chances de decisões díspares em casos semelhantes. Noticia, também, que os Acórdãos prolatados nesta Corte de Justiça não modificados monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.838.942/PR e REsp 1.711.394/PR.
Coloca que, nestes casos, o STJ tem reformado as decisões que reconhecem a prescrição intercorrente dos Procedimentos Administrativos do Procon/PR, seja por qual motivo for, se pelo Decreto n. 20.910/32, abandono do processo ou violação ao princípio da duração razoável do processo. Por estes motivos, pede o provimento do recurso de Apelação, a fim de restaurar a exigibilidade da multa aplicada, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. A empresa UNIMED Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos apresentou contrarrazões ao Apelo no movimento 70.1, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso de Apelação.
Os autos, então, foram remetidos a esta Corte de Justiça para julgamento. É o relatório.
Decido. Diante da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0018574-55.2020.8.16.0000, sob a Relatoria da Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, em trâmite perante a 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, verifica-se que em 12 de fevereiro de 2021 foi admitiu o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do disposto no artigo 261, §§ 1º e 2º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, vinculando o presente recurso como representativo da controvérsia, ocasião em que foi determinado o sobrestamento de todas as demandas que versem sobre a possibilidade de anular multas aplicadas pelo Procon em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do Processo Administrativo (artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 261 e seguintes do RITJPR). Em vista disso, determino a suspensão do trâmite recursal até que o IRDR seja julgado por esta Corte de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora -
13/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072959-76.2018.8.16.0014
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Leandro Aparecido Cardoso
Advogado: Camila Jorge Ungaratti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2021 15:45
Processo nº 0001566-41.2007.8.16.0026
Fernando Barbosa
Municipio de Campo Largo
Advogado: Milton Albuquerque
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2019 09:00
Processo nº 0001312-78.2015.8.16.0126
Banco Bradesco S/A
Adir Marlow
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2022 16:00
Processo nº 0032777-29.2014.8.16.0001
Magistral Impressora Industrial S.A.
Northstar Europe S/A
Advogado: Rafael Martins Caparroz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2018 13:33
Processo nº 0023595-32.2009.8.16.0021
Banco do Brasil S.A
Mauri Carlos Schaffer
Advogado: Michelle Novacki Boeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2009 00:00