TJPE - 0002703-85.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEVERLIN JUNIA MARIA FERREIRA - CPF: *03.***.*42-94 (AUTOR(A)).
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01/04/2025 08:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0002703-85.2024.8.17.8222 AUTOR(A): HEVERLIN JUNIA MARIA FERREIRA DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PAULISTA, 31 de março de 2025.
ANTONIO MARCOS SERAFIM DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (VIA DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
31/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:46
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 22:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002703-85.2024.8.17.8222 AUTOR(A): HEVERLIN JUNIA MARIA FERREIRA DEMANDADO(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Diante do principio da primazia do mérito, dispensável a análise da(s) preliminar(es)e prejudicial(is) invocada(s) na(s) peça(s) de bloqueio, tendo em vista o comando do art. 488 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
De logo, destaco que o Excelso STF, no âmbito da ADI nº 6207, declarou, dentre outros dispositivos, a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 16.559/19, que vedava, no âmbito do Estado de Pernambuco, “a cobrança de taxas de abertura de credito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explicitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor”.
Dessa forma, deixou de subsistir o entendimento da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência invocado, voltando a prevalecer, no enfrentamento de controvérsias como a dos autos, as teses já firmadas pelo Colendo STJ sobre a matéria, a saber: TEMA 618: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”; TEMA 958: - Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: a) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a b) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste cenário, revelam-se válidas as cobranças realizadas a título de REGISTRO DE CONTRATO e TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, por não vislumbrar a onerosidade excessiva nos valores previstos no respectivo ajuste.
O seguro, assim como despachante, ou título de capitalização, dentre outros tidos como “acessórios”, são serviços prestados em favor do consumidor, e, portanto, devem ser pagos pelo beneficiário.
Apenas será abusiva a contratação de tais serviços quando for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese.
Pois bem, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária se faz a comprovação do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do referido seguro com a instituição financeira, ou seja, que a contratação do empréstimo somente ocorreria se houvesse a pactuação de seguro no próprio banco.
No caso específico dos autos, ausente comprovação mínima de que a aquisição do serviços questionados se tratavam de condição para a liberação do empréstimo contratado, entendo não restar configurada a hipótese do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (venda casada).
Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
12/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 08:10
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR em/para 18/02/2025 09:57, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/02/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:30
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 09:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
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