TJPI - 0800120-25.2025.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAGUÁ em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de ELIOMAR CASTRO FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 04:32
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800120-25.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI REU: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
Ciente do despacho com seguinte dispositivo: "Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de incorrer nas penas do art. 344 do CPC, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, exceto se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC..." ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); PARNAGUÁ, 13 de maio de 2025.
DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá -
13/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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