TJPR - 0002654-20.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTILHAS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIOS- FII
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2025 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 01:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2024 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 17:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/06/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 18:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA
-
18/11/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 20:46
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 20:32
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/08/2022 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/08/2022 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/08/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/08/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:58
Expedição de Certidão GERAL
-
11/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/06/2021 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002654-20.2021.8.16.0028 Processo: 0002654-20.2021.8.16.0028 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$71.435,93 Requerente(s): LAERCIO BUFFALO BRINQUEDOS & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-04) representado(a) por LAÉRCIO BUFFALO (CPF/CNPJ: *10.***.*00-04) Rua Aguinelo Berlesi, 18 - Canguiri - COLOMBO/PR - CEP: 83.412-440 - E-mail: [email protected] Requerido(s): M.RUIZ PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0003-32) Rua Dorval Ceccon, 664 - Fátima - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-030 I – Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Laercio Buffalo Brinquedos & Cia Ltda. em face de M.
Ruiz Participações Ltda., na qual alegou, em síntese, que era locatária de lojas do “Colombo Park Shopping”; que, diante da crise ocasionada pela pandemia do COVID-19, o shopping ficou boa parte do ano de 2020 fechado, razão pela qual não conseguiu efetuar o pagamento dos locatícios referentes aos meses de 10.02.2020, 10.03.2020, 20.04.2020, 10.07.2020, 10.08.2020, 10.09.2020, 10.10.2020, 10.11.2020 e 10.12.2020; que foi reiteradamente cobrada por montantes contestáveis e presumidamente em excesso, mediante planilhas de cálculos obscuras e desacompanhadas de comprovantes; que, embora tenha questionado a requerida, especialmente em relação as taxas de condomínio e fundos de promoção, a locadora se recusou a fornecer informações, o que alega ter dificultado a quitação regular da dívida; que a requerida se recusou a receber valores parciais; que solicitou a prestação de contas extrajudicialmente, mas não foi atendida; que ajuizou ação de produção antecipada de provas, autuada sob n°1806-23.2021.8.16.0193, cuja perícia foi deferida.
Requereu a concessão da tutela antecipada para o fim de “suspender o direito da ré ajuizar execução em face da autora”, ou caso faça, sejam sobrestados os encargos, penhoras e atos expropriatórios, assim como seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes, ou caso já o tenha feito, sua pede sua exclusão.
Ofereceu como garantia da dívida o imóvel de matrícula n°12.954 da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba/Pr., afirmando ter valor excedente o valor da dívida apontada, o que demonstra não ser má pagadora. É o breve relatório.
Entendo que o caso em questão não desafia o pleito de tutela antecipada antecedente, haja vista que não se trata de urgência contemporânea à propositura da ação, uma vez que sequer há cobrança do débito ou a prática de qualquer ato constritivo ou restritivo de direitos. Cumpre salientar que as tutelas declinadas como antecedentes reclamam uma urgência contemporânea, ou seja, quando o ato ou fato está em vias ou acabou de ocorrer e mereça ser revisto com tal rapidez que impeça a parte de elaborar seu pedido principal conjuntamente com o pedido liminar.
No entanto, nada impede que tal pedido possa ser renovado em sede de tutela de urgência antecipada incidental, nos termos do art. 300 do CPC.
II – Intime-se a parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §6º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:00
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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