TJPE - 0022883-03.1994.8.17.0001
1ª instância - 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGENES ANDRADE FILHO E CIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0022883-03.1994.8.17.0001 EXEQUENTE: PMPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): DIOGENES ANDRADE FILHO E CIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195964913, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial.
Posteriormente, a Fazenda Pública Estadual requereu a extinção da execução fiscal tendo em vista ter havido a satisfação do crédito exequendo mediante pagamento pela empresa executada.
Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Sem ônus para as partes, visto que, conforme já informado pela Fazenda Pública, os honorários e as custas já foram quitados.
Libere-se eventual constrição sobre bens e/ou valores penhorados em garantia neste feito, servindo esta decisão como ofício/autorização ao órgão financeiro competente pela liberação.
Com a renúncia tácita da Fazenda Pública, do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RECIFE, 23 de fevereiro de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife-PE RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE" RECIFE, 10 de março de 2025.
GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/02/2025 08:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 13:07
Conclusos 5
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:12
Conclusos para o Gabinete
-
04/04/2023 14:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/03/2023 18:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/03/2023 18:46
Alterada a parte
-
07/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:11
Juntada de documentos
-
01/02/2022 11:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/1994
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003567-94.2024.8.17.3220
Antonio Filipe Marins de Barros
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Sheila Batista Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2024 11:40
Processo nº 0000521-31.2022.8.17.2230
Companhia Energetica de Pernambuco - Cel...
Romulo dos Santos Miranda
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/02/2024 15:11
Processo nº 0005425-05.2022.8.17.2001
Bradesco Saude S/A
Maria Beatriz de Araujo Correia
Advogado: Erica Lundgren de Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2022 13:57
Processo nº 0000521-31.2022.8.17.2230
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Romulo dos Santos Miranda
Advogado: Gustavo Barros de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/04/2022 22:43
Processo nº 0005425-05.2022.8.17.2001
Maria Beatriz de Araujo Correia
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rodrigo Morais Kruse
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2025 11:06