TJPR - 0025945-36.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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05/09/2022 13:45
Baixa Definitiva
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06/06/2022 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2022 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/02/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 12:08
Juntada de ACÓRDÃO
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09/10/2021 17:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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25/08/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2021 11:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/06/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 19:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/06/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/06/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0025945-36.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 167.1, de 29.03.2021, proferida pela digna Magistrada, Doutora Tathiana Yumi Arai Junkes, na “Ação Revisional de Contrato com pedido de Antecipação Parcial da Tutela Pretendida” n.º 0002516-67.2003.8.16.0001, ajuizada pelo agravado João Cesar Fernandes Pessoa em desfavor de Banco ABN Amro Real S.A., posteriormente sucedido pelo agravante Banco Santander (Brasil) S.A., em fase de Cumprimento de Sentença, que, dentre outras deliberações, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Agravante e homologou parcialmente o Laudo Pericial produzido.
Alega o Agravante (págs. 3/20), em síntese, que: a) cuida-se, na origem, de Ação Revisional ajuizada pelo Sr.
João César, ora Agravado, que tem por objeto o “Instrumento Particular de Venda e Compra com Financiamento, Pacto Adjeto de Hipoteca e Outras Avenças”, entabulado com o Banco Santander, ora Agravante, na data de 11.08.1992, no valor de Cr$ 269.000.000,00; b) com o trânsito em julgado (28.06.2011), a parte adversa ingressou com Cumprimento de Sentença, perseguindo a importância de R$ 504.689,12 (mov. 1.6); c) após regular trâmite processual, a r. decisão recorrida rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ora Agravante, e homologou parcialmente o Laudo Pericial produzido pelo Expert; d) contudo, em primeiro lugar, embora a sentença liquidanda tenha, de fato, substituído a Tabela Price (capitalização de juros) pela incidência de juros simples, não estipulou nenhuma metodologia específica para efetuar tal operação.
Nada obstante isso, o Expert optou – arbitrariamente – pelo uso do “Sistema de Prestações Constantes a Juros Simples” (SPCJS); e) ocorre que, considerando que a Tabela Price e o SAC são os sistemas mais adequados e conhecidos na área, na impossibilidade de se aplicar um, no caso, a Tabela Price, por decorrência lógica, aplica-se o outro, o SAC; f) em segundo lugar, foi declarado, na sentença prolatada na fase de conhecimento, o direito do Autor ora Agravado à repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente, mediante prévia compensação das quantias eventualmente devidas, com juros de mora a partir da citação; g) posteriormente, no julgamento do Recurso Especial interposto por este Agravante, restou afastada a limitação dos juros remuneratórios e consignado que a atualização do saldo devedor deve anteceder sua amortização pelo pagamento da respectiva prestação mensal; h) no entanto, contrariando as determinações judiciais, o Sr.
Perito fez incidir juros remuneratórios sobre os valores a serem compensados, o que é completamente inviável, porquanto não houve disposição no título executivo judicial nesse sentido, além de contrariar o que ficou definido pelo colendo STJ no julgamento do REsp n.º 1.552.434/GO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 968); i) na realidade, a sentença liquidanda estipulou tão somente a incidência de correção monetária e juros de mora a contar da citação, nada discorrendo acerca de juros remuneratórios; j) em razão disso, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, ou ao menos atribuído efeito suspensivo à insurgência, estando presentes os requisitos para tanto.
Ao final, requer: “[...] (i) receber o presente agravo, julgando-o monocraticamente, na forma do art. 932 do CPC, ou atribuindo-lhe efeito suspensivo, considerando a gravidade do prejuízo que terá o recorrente com a manutenção da decisão atacada; (ii) no mérito, dar provimento ao agravo, reformando a decisão hostilizada, para que: (ii.a.) se adote o Sistema de Amortização Constante (SAC) ao invés do Sistema de Prestação Constante a Juros Simples (SPCJS); (ii.b.) se afaste a incidência de juros remuneratórios sobre o valor objeto do cômputo da compensação/repetição de indébito; e (ii.c.) ao final, nada mais sendo devido à parte adversa, tendo em vista o levantamento já efetivado do montante de R$362.009,56, libere-se o saldo remanescente à instituição financeira [...]” (pág. 20).
O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção e sucessão, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 305.902-5, igualmente interposta na demanda originária (págs. 25/26). 2.
Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, inicialmente, e sem qualquer incursão no tocante ao mérito da insurgência, não ser hipótese, desde logo, de julgamento monocrático do recurso, 1 tal como pleiteado pelo Agravante, na medida em que o art. 932, V, do CPC exige, para esse 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: fim, a anterior oportunização de resposta pelo recorrido.
Pois bem! A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da 2 3 insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte , e 995, par. ún. ).
Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, não se vislumbra presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), também essencial à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ora, da análise do processo da demanda originária, verifica-se que o Juízo de origem, por meio da r. decisão recorrida (mov. 167.1), conforme relatado, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Agravante e homologou parcialmente o Laudo Pericial produzido, “[...] tão somente para reconhecer como devido pelo executado o valor de R$13.270,74 (treze mil duzentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) [...]” 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (mov. 167.1), anotando, ainda, que “[...] após o decurso do prazo recursal, autorizo o levantamento do remanescente em favor do exequente, considerando o valor incontroverso já levantado (fl. 706/707).
Deste valor, 15% deverá ser levantamento pelo antigo procurador do exequente, conforme decisão proferida à fl. 748 [...]” (mov. 167.1) – destaquei.
Dessa forma, somente após a preclusão da r. decisão recorrida – obstada, a propósito, com a interposição da presente insurgência – é que haverá eventual levantamento de valores, não havendo falar, por ora, assim, em perigo concreto ao Agravante, motivo pelo qual, a manutenção da r. decisão recorrida não implicaria em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Recorrente.
Sob outro prisma, eventual verificação ulterior do periculum in mora, prévia ao julgamento do presente recurso pelo Colegiado, poderá ser oportunamente demonstrada pelo Agravante.
Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não da probabilidade de provimento da presente insurgência, não se vislumbra, desde logo, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia integral desta decisão.
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 4 1.019, II ).
Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator 4 Art. 1.019. [...] [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 13:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 19:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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