TJPR - 0007326-51.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/04/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/03/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
14/03/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
14/03/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
14/03/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
14/03/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
14/03/2022 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0007326-51.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é exequente LUCILENE DO ROCIO ZAPPELINI DE CHRISTO, MAIBI PEREIRA DOS SANTOS, SIRLEI TEREZINHA BRANDEMBURG e ZILDA APARECIDA PADILHA DE ANDRADE, e executado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.O executado apresentou através da petição de movimento 106.1, impugnação ao cumprimento da sentença, afirmando que os valores trazidos pelos exequentes contêm excesso à execução na importância de R$440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos) em relação à exequente MAIBI PEREIRA DOS SANTOS e R$1.511,90 (um mil quinhentos e onze reais e noventa centavos) em relação à exequente ZILDA APARECIDA PADILHA DE ANDRADE, na medida em que incluem valores à título de auxílio alimentação na base de cálculo correspondente ao ano de 2019. 3.Instadas a se manifestarem, as exequentes refutaram os termos da impugnação e afirmaram pela regularidade dos valores deduzidos em sede de cumprimento de sentença, uma vez que abrangidos pelo artigo 323 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. 4.A impugnação deve ser conhecida, eis que formulada consoante a lei e dentro do prazo legal. 5.Por meio da sentença exarada no movimento 62.1, já transitada em julgado na data de 26.11.2020, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelo reclamante no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias.
Assim, com base nestes critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas ao autor, no período indicado na inicial.
Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil. 6.Veja-se, portanto, que a tese levantada pelo Município reclamado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em relação à natureza da verba “auxílio alimentação”, pretende rediscutir o que já foi analisado e decidido em sede de sentença, estando abrangida pela coisa julgada, na medida em foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelo reclamante no período aquisitivo. 7.Vale ressaltar, ainda, que inexistiu qualquer recurso por parte do Município executado neste tocante, devendo ser acolhido os cálculos apresentados pelas exequentes, na forma proposta. 8.Desta forma, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte impugnante não comportam acolhimento. 9.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço da impugnação oposta pelo devedor e, no mérito, julgo improcedente o pedido. 10.Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 11.Intimem-se as exequentes para que, no prazo de 10(dez) dias, colacionem aos autos planilhas de cálculo atualizado dos débitos. 12.Atendido, requisite-se o pagamento das requisições de pequeno valor junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, com reserva de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância. 13.Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento. 14.Após, expeçam-se alvarás de levantamento em favor das exequentes. 15.Em caso positivo, e uma vez prestada integralmente a tutela jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 16.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
17/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:59
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
20/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0007326-51.2019.8.16.0025 1.Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 2.Atentem-se ambas as partes que discussões complexas a respeito da importância devida não se coadunam com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e podem implicar na remessa do processo à Vara da Fazenda competente, consoante Enunciado 11 do FONAJE: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. 3.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado digitalmente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
12/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 16:26
Processo Reativado
-
07/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 12:40
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI TEREZINHA BRANDEMBURG
-
21/02/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DO ROCIO ZAPPELINI DE CHRISTO
-
21/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA APARECIDA PADILHA DE ANDRADE
-
20/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MAIBI PEREIRA DOS SANTOS
-
11/02/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
04/02/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
04/02/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
04/02/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
04/02/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
04/02/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
27/01/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 15:51
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/08/2020 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAIBI PEREIRA DOS SANTOS
-
15/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA APARECIDA PADILHA DE ANDRADE
-
15/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCILENE DO ROCIO ZAPPELINI DE CHRISTO
-
14/02/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
13/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/08/2019 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2019 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2019 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 10:19
Recebidos os autos
-
03/07/2019 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2019 22:25
Recebidos os autos
-
02/07/2019 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2019 22:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2019 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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