TJPE - 0007864-08.2025.8.17.8201
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 08:56
Decorrido prazo de VIANA VASCONCELOS CONSTRUCAO E REFORMA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:15
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0007864-08.2025.8.17.8201 AUTOR(A): VIANA VASCONCELOS CONSTRUCAO E REFORMA LTDA RÉU: SILVIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VIANA VASCONCELOS CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA contra SILVIA PEREIRA DA SILVA.
Não obstante, entendo por, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta desta justiça especial para o processamento da presente ação, visto que o procedimento monitório vindicado pela demandante tem rito próprio e especial previsto nos arts. 700 e ss. do CPC e, bem por isso, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, a seguinte lição de jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 700 DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 51, INC.
II, DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*09-95, 1ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Porto Alegre/RS, Relatora: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 29/10/2019).
Também a tal respeito, dispõe expressamente o Enunciado 26 do FOJEPE que “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Desta feita, outra saída não resta que, senão, a extinção prematura da presente ação ainda em seu nascedouro, possibilitando à demandante o ajuizamento da mesma perante a justiça comum.
Posto isso, nos termos dos arts. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I.
R.
Recife/PE, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito -
27/02/2025 21:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:20, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
27/02/2025 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 21:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 21:30
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:20, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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