TJPI - 0752039-81.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
23/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSIMAR VIEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0752039-81.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA-PI Impetrante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604) Paciente: JOSIMAR VIEIRA DA SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311).
A defesa sustenta: (i) a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) o excesso de prazo na formação da culpa e (iii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
RII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal e (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz dos motivos que justificam sua decretação e não da data dos fatos delituosos, conforme entendimento consolidado pelo STF.
No caso, a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos voltados à garantia da ordem pública e permanece atualizada com reavaliação judicial recente. 4.
A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a demora na tramitação da ação penal decorre da complexidade do feito, envolvendo pluralidade de réus (14 acusados), diversidade de advogados e multiplicidade de crimes, o que justifica a maior duração do processo, sem evidência de desídia judicial. 5.
A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, de sua suposta integração em organização criminosa com atuação estruturada e habitualidade delitiva, o que torna imprescindível a segregação para garantia da ordem pública, não sendo suficientes medidas alternativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Teses de julgamento: “1.
A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não à data do fato criminoso. 2.
A constatação de excesso de prazo exige demonstração de desídia do Judiciário, o que não ocorre em ações penais complexas com pluralidade de réus e causas de demora justificáveis. 3.
A imprescindibilidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de periculosidade, inviabiliza sua substituição por medidas cautelares diversas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 315, 647; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º; CP, arts. 180, 297, 311.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 192.519 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgRg no RHC nº 190.260/RJ, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 776.354/CE, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no RHC nº 186.822/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.04.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado PHILLIPE ANDRADE DA SILVA (OAB/PI nº 22.604), em benefício de JOSIMAR VIEIRA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, delitos tipificados, respectivamente, no artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 311 do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) na ausência de contemporaneidade, por não existir fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; 2) na alegação de excesso de prazo para formação da culpa, sem previsão para a realização de audiência de instrução e julgamento e 3) na suficiência das medidas cautelares.
Destaca que “é evidente que a prolongada manutenção da prisão preventiva de Josimar Vieira da Silva, sem o início da instrução criminal, viola não apenas o princípio da razoável duração do processo, mas também os direitos constitucionais do acusado.
Assim, requer-se o relaxamento ou a revogação da prisão, com a substituição por medidas cautelares, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e o respeito aos direitos humanos.” Colaciona aos autos a documentação de ID’s 23048564 a 23048563.
A liminar foi denegada (ID 23121492), face à ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.
As informações foram dispensadas, uma vez que o processo encontra-se devidamente instruído.
Em fundamentado parecer (ID 23488307), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus, tendo em vista o andamento processual restar justificado. É o breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR Inicialmente, no tocante a tese apontada pelo impetrante pela ausência de contemporaneidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 192519, decidiu que o respectivo requisito diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito, nos seguintes termos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) No caso dos autos, não se tornam necessárias maiores digressões acerca da contemporaneidade, uma vez que presentes os requisitos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Ora, nos termos utilizados pela Corte Suprema, “é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo”.
Nesse sentido, tendo em vista que a contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, tem-se que esta resta patente no caso dos autos, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em 18 de agosto de 2023.
EXCESSO DE PRAZO O impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que “Josimar Vieira da Silva, encontra-se preso desde o dia 18 de agosto de 2023.
Até a presente data, a instrução criminal não foi iniciada, e não há previsão para sua realização.
Tal situação não é compatível com os preceitos constitucionais que garantem a razoabilidade na duração dos processos, o que compromete a própria legitimidade da prisão preventiva imposta ao réu.
O direito à liberdade deve ser priorizado em situações onde a necessidade da prisão não é demonstrada, especialmente quando o prazo de detenção excede o aceitável sem justificativas concretas”.
Neste aspecto, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
No caso dos autos, vislumbra-se que a demora verificada não é irrazoável.
In casu, constatou-se que o feito ostenta peculiar complexidade, uma vez que apresenta PLURALIDADE DE CRIMES, E DE RÉUS, com causídicos diferentes, que ingressaram com INÚMEROS E CONSTANTES PEDIDOS DE SOLTURA, com a imprescindibilidade de se examinar a necessidade de DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
A quantidade de réus, qual seja: 14 (QUATORZE), representados por causídicos diferentes, por si só, já demonstra a complexidade do feito, ocasionando a necessidade de citação e intimação de todos os envolvidos para os atos processuais.
Por sua vez, há também pluralidade de crimes, sendo investigados nestes autos os delitos de Constituir/Integrar Organização Criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2023), Receptação (artigo 180, do Código Penal), Falsificação de Documento Público (artigo 297, do Código Penal) e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (artigo 311, do Código Penal). É salutar destacar que o processo foi permeado por inúmeros pedidos de soltura, o que pressupõe a remessa do feito ao Ministério Público e gera, invariavelmente, uma maior delonga e atuação do magistrado para examinar cada pleito formulado.
Registre-se que não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária, sendo a delonga efeito que a complexidade do processo impôs, diante da discussão acerca da competência.
Ainda, perscrutando os autos no 1º grau, verifica-se a marcação da audiência de instrução e julgamento para a data de 12/06/2025 às 09h00 na Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina/PI.
Portanto, a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO SILÊNCIO DO RÉU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 4.
A constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois a sentença condenatória foi proferida em 1º/9/2022; os embargos de declaração foram opostos em 20/9/2022; e a decisão que os apreciou foi exarada em 20/4/2023.
O recurso de apelação foi interposto em 6/7/2023 e, em 7/7/2023, foram expedidos os mandados de intimação dos réus L.
DE A.
P. e M.
M.
G. para ciência da sentença, enquanto que o paciente G.
C.
T. foi intimado da sentença em 26/10/2023.
Logo, o feito está tramitando normalmente, sobretudo dada a complexidade e a pluralidade de réus, de modo que não há desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 6.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 10 anos de reclusão para os pacientes L.
DE A.
P. e M.
M.
G. e de 11 anos e 8 meses de reclusão para o paciente G.
C.
T.
Assim, tudo isso conduz à conclusão de que inexiste, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade por excesso de prazo. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.260/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS, DEFENSORES E RECURSOS.
AGRAVANTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A CENTO E SESSENTA ANOS DE PRISÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.
III - E m que pese o tempo decorrido desde o restabelecimento da prisão do agravante e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos em face da sentença, é necessário considerar a elevadíssima quantidade de pena imposta inicialmente - cento e sessenta e quatro anos, dez meses e dezoito dias de reclusão, a alta complexidade do feito, com elevado número de apelantes e a interposição de diversos recursos defensivos, justificando-se, portanto, a delonga na tramitação processual.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.354/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Ora, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal recebe impulso oficial.
Logo, não prospera esta tese.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES Em relação à possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
In casu, em consulta ao sistema PJE de 1º, constatou-se que a prisão preventiva foi reavaliada em 21 de novembro de 2024, restando demonstrada a sua necessidade, in verbis: “Contudo, para os fundamentos da manutenção da prisão preventiva, entendo que só ficaram revelados em face dos seguintes denunciados/requerentes: JOÃO VICTOR, LUCAS DA CRUZ, JOSIMAR VIEIRA E PETTERSON DURAES.
Todo o cenário fático apresentado nos tópicos acima, no meu entender revelam as gravidades em concreto das condutas dos requerentes, que aparentemente integram organização criminosa com envolvimento em crimes de roubos encomendados, com a falsificação de documentos e adulteração de sinais identificadores de veículos, através de “processo de legalização” paralelo para colocar os mesmos para rodar novamente, através de orquestrada divisão de tarefas.
Por outro lado, todos os denunciados apontados possuem extensa ficha criminal, demonstrando uma possível constância na vida delituosa, desde os idos da vida jovem, desenvolvendo sua vida no mundo do crime desde cedo, até o presente momento, aparentando possuírem na prática da ilicitude um meio de vida, sendo essa uma outra vertente concreta da garantia da ordem pública.
Assim, entendo que a manutenção da prisão dos réus é necessária, e se justifica pelos motivos expostos, assim como não foram trazidos elementos suficientes a alterar a situação originária já apresentada originariamente, não sendo caso de aplicação da cláusula legal atinente às medidas cautelares do rebus sic stantibus.
Sobre as alegações de possível ilegalidade do decreto preventivo originário, por ausência de contemporaneidade, entendo que se trata de questão meritória da decisão originária, que apenas pode ser decidida através de juízo revisor, não sendo atinente a reanálise por juízo de competência horizontal como este subscritor.
Assim sendo, indefiro os pedidos de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva de JOÃO VICTOR, LUCAS DA CRUZ, JOSIMAR VIEIRA E PETTERSON DURAES pelos fundamentos já apresentados”.
Portanto, nessa análise, não prospera a tese de suficiência das medidas cautelares.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NOTÍCIA DE FLAGRANTE DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA.
PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP ). 2.
No caso, o paciente responde pela prática de cinco roubos majorados, em concurso formal.
A motivação do édito prisional - notícia de nova prisão em flagrante durante a liberdade provisória, mais uma vez por roubo -, justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a periculosidade social do réu e sinais de contumácia delitiva. 3.
As medidas cautelares alternativas, em razão da indicada motivação, não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 186.822/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória da Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/04/2025 -
10/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 20:42
Expedição de intimação.
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25/04/2025 11:39
Conhecido o recurso de JOSIMAR VIEIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*56-95 (PACIENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 10:03
Conclusos para o Relator
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22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSIMAR VIEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 07:21
Expedição de intimação.
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20/02/2025 07:21
Expedição de notificação.
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19/02/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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17/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2025 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/02/2025 20:57
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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