TJPR - 0003358-25.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/10/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/10/2022 12:56
Recebidos os autos
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07/10/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 11:22
Juntada de CUSTAS
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15/09/2022 11:22
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/08/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 10:14
Homologada a Transação
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20/06/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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03/06/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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19/05/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/05/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 20:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/03/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003358-25.2021.8.16.0160 Processo: 0003358-25.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.380,67 Autor(s): ROSILENE LAIS CARTONI Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição Indébito, registrados sob o nº 3358-25.2021, em que é requerente ROSILENE LAIS CARTONI e requerido CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Rosilene Lais Cartoni, através de seu advogado, propôs a presente Ação Revisional de Contrato c/c Repetição Indébito em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e juntando documentos ao seq. 1.2/1.10, requerendo a procedência da demanda para o fim de declarar a abusividade das cláusulas contratuais e em consequência condenar o réu a restituir os valores pagos indevidamente, em sua forma dobrada, bem como, a indenizar os danos morais suportados.
Proferida decisão inicial ao seq. 16.
Devidamente citado o requerido apresentou sua contestação (seq. 23), requerendo a improcedência da ação em razão da ausência de ilegalidade na taxa de juros praticada, com a consequente condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 26).
Especificadas as provas (seq. 31/33).
Proferida decisão saneadora ao seq. 35.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme já sinalizado no seq. 35, decido antecipadamente a lide, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a única prova a ser produzida é a documental.
Oportuno ressaltar que, ao caso em exame, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, §2º.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de empréstimo pessoal celebrado entre as partes, as quais passo a analisar separadamente.
A – DO CONTRATO DE ADESÃO O contrato de adesão pode ser conceituado como aquele em que uma parte impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo deste negócio.
Vejamos o seguinte artigo. “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
De fato, é de reconhecer que o contrato formulado entre as partes é de adesão, pois o requerente não possui a opção de negociar as cláusulas.
Entretanto, esse fato não significa que a cobrança do requerido seja legitima, devendo apenas ser analisada a incidência de cláusulas abusivas, as quais, se caracterizadas, são consideradas nulas.
Passo a analise referente a abusividade nas cláusulas presentes no contrato firmado entre as partes.
B – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O STJ e o STF já sedimentaram o entendimento no sentido de reconhecer às instituições financeiras a possibilidade de cobrar juros acima do percentual de 12% ao ano, veja-se: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
Incidente de processo repetitivo.
Juros remuneratórios. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Entendimento inclusive, que resultou na edição das seguintes súmulas: Súmula 382/STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 596/STF.
As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula Vinculante nº 7 (súmula 648/STF).
A norma do §3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 1% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Embora dispensada do limite de 12% ao ano, a instituição financeira não está livre para exigir juros no percentual que bem entender.
Ela deve se limitar à cobrança da taxa média de mercado.
No caso em questão, os juros de incidem são de a) contrato nº 032660010638: 17% ao mês e 558,01% ao ano; b) contrato nº 032660011320: 18,50% ao mês e 666,69% ao ano; c) contrato nº 032660021288: 20,50% ao mês e 837,23% ao ano; d) contrato nº 032660021804: 22% ao mês e 987,22% ao ano; e) contrato nº 032660022212: 22% ao mês e 987,22% ao ano; f) contrato nº 095010328304: 22% ao mês e 987,22% ao ano; e g) contrato nº 095010368340: 22% ao mês e 987,22% ao ano.
Logo, entendo que os referidos encargos não estão razoáveis quando confrontados com a taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central, que estabelece: a) contrato nº 032660010638: (período da contratação: maio/2018): 114,84%; b) contrato nº 032660011320: (período da contratação: agosto/2018): 121,44%; c) contrato nº 032660021288: (período da contratação: novembro/2018): 123,07%; : d) contrato nº 032660021804: (período da contratação: março/2019): 123,68%; e) contrato nº 032660022212: (período da contratação: julho/2019): 119,20%; f) contrato nº 095010328304: (período da contratação: maio/2019): 119,94%; e : g) contrato nº 095010368340: (período da contratação: julho/2019): 119,20%.
Ora, a taxa de juros contratada é extremamente superior à taxa média de mercado, o que demonstra o excesso considerável, sendo reconhecida a abusividade da cláusula.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INFRA PETITA (SERVIÇO DE TERCEIRO).
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 515, §1º, DO CPC.
SERVIÇO DE TERCEIRO.DISCRIMINAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA.IMPOSSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.MÉDIA DE MERCADO.
EXCESSO CONSIDERÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXAS 2PRATICADAS.
MANUTENÇÃO.
MORA.
CASO CONCRETO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.1.
Não se conhece de recurso em relação a matéria não suscitada em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.2.
Não merecem conhecimento as matérias não suscitadas em primeiro grau, por caracterizar inovação recursal.3.
Carece de interesse recursal a parte que reitera pretensão já acolhida na sentença.4.
Padece de nulidade, por ser "infra petita", a sentença em que não se abordam todas as questões deduzidas pelas partes na fase postulatória.5.
A cobrança por serviços de terceiros é possível até a entrada em vigor da Resolução n. º 3.954, do Banco Central, quando prevista em contrato, com indicação dos serviços prestados.6.
De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia nos 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição 3financeira".7.
Mantêm-se as taxas de juros remuneratórios praticadas em contrato de financiamento quando, além de expressamente previstas no pacto, não excederam consideravelmente a média de mercado.8.
Não se justifica a descaracterização da mora nas hipóteses em que, a despeito da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, a diferença apurada no saldo devedor é ínfima.9.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com reconhecimento de irregularidade parcial da sentença, por ser "infra petita", e aplicação do art. 515, §1º, do CPC. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1406439-4 - União da Vitória - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.12.2015).
Considerando a abusividade das taxas dos juros remuneratórios prevista no contrato, é medida de direito a redução dos juros para alcançar a média do mercado.
Portando, neste ponto, o pedido prospera.
C – REPETIÇAO INDÉBITO O indébito primeiramente, depois de liquidada a sentença, deverá ser repetido, devidamente corrigido pelo IPCA, a conta de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Essa repetição, no entanto, é bom frisar, não deverá se dar de maneira dobrada.
O STJ, há bom tempo, manifestou sua posição acerca da correta interpretação dos artigos 42 do CDC e 940 do CC.
Segunda ela, a dobra prevista nesses artigos pressupõe, além do pagamento indevido, a má-fé do credor.
A propósito: Agravo regimental.
Contrato bancário.
Ação revisional.
Repetição do indébito em dobro.
Impossibilidade.
Súmula n. 7/STJ. 1.
A autorização da repetição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor. [...].
No caso dos autos, todavia, não vislumbro que tenha o credor operado de má-fé.
O ordenamento jurídico é abstrato e permite variadas interpretações.
Tanto é assim que a jurisprudência é constantemente alterada, na busca de aperfeiçoamento, tentando encontrar o real espirito das mais variadas normas jurídicas.
Partindo disso, impossível atribuir a instituição o dever de, sem que haja regra expressa, extrair dos artigos da lei norma que contenha o exato posicionamento adotado pelos Tribunais, os quais, aliás, não raro, vez ou outra conflitam entre si.
Significa dizer que, a não ser que a instituição contrarie um artigo travestido de regra, que discipline a exata conduta a ser adota pelas partes, não poderá, em princípio, cogitar sua má-fé.
A instituição, tal como qualquer cidadão, ainda que provida de, acredita-se, qualificado corpo jurídico, não é capaz de extrair das normas, ao menos em relação aos encargos questionados nesta ação, qualquer orientação expressa que vede sua exigência.
Diante disso, não vislumbrando que tenha o requerido se portado de má-fé ao exigir os encargos aqui questionados (os quais, segundo a interpretação que extraiu do ordenamento, seriam legítimos), não há razão que autorize a repetição dobrada; o engano, ao que parece, é justificável.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta ao julgador reconhecer a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) RECONHECER E DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios, e por consequência, determinar a redução da taxa anual (seq. 1.5 – “condições contratuais”) para aquela prevista na taxa de mercado, qual seja: a) contrato nº 032660010638: 114,84% ao ano; b) contrato nº 032660011320: 121,44% ao ano; c) contrato nº 032660021288: 123,07% ao ano; d) contrato nº 032660021804: 123,68% ao ano; e) contrato nº 032660022212: 119,20% ao ano; f) contrato nº 095010328304: 119,94% ao ano; e g) contrato nº 095010368340: 119,20% ao ano.
B) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Cumpre ressaltar neste ponto que, eventuais valores em aberto relativos aos contratos em questão, deverão ser abatidos do valor a ser restituído, com correção monetária igual ao determinado no item acima.
Ante a sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sem compensação, cuja verba arbitro em 15% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital.
KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito -
16/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/12/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/12/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003358-25.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Revisional proposta por ROSILENE LAIS CARTONI em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ev. 16.1).
O réu apresentou contestação (ev. 23.1), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve réplica (ev. 26.1).
As partes requereram o julgamento antecipado (ev. 31.1 e 33.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Questões processuais pendentes: 2.1 Da impugnação à justiça gratuita: O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira.
Caso não concorde com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, ao interessado cabe produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação Cível.
Impugnação à assistência judiciária gratuita.
Justiça Gratuita.
Deferimento.
Manutenção do benefício.
Ausência de provas que afastem a presunção de miserabilidade, de que trata o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.1.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.2.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, para concessão da justiça gratuita às pessoas físicas basta a simples alegação, tendo em vista que gozam de presunção iuris tantum de hipossuficiência.3.
Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da autora, devendo o benefício ser mantido. (TJPR – APL: 14528204 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1807 25/05/2016).
Alega a ré que não há que se falar em concessão de justiça gratuita à requerente, tendo em vista que não houve a comprovação de que realmente necessite da concessão de tal benefício.
Entretanto, verifico que a autora acostou aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira (ev. 12.2 a 12.4).
Portanto, não tendo a ré comprovado que a parte autora não faz jus ao benefício, mantenho a concessão da benesse. 3.
Delimitação das questões de fato controversas: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e b) possibilidade de repetição de indébito. 4.
Distribuição do ônus da prova: É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
A hipossuficiência tratada pela lei consumerista não diz respeito à possibilidade financeira do consumidor, mas sim à sua vulnerabilidade técnica, ou seja, quando demonstra ser a parte mais fraca daquela relação de consumo específica por ter dificuldades ou mesmo impossibilidade de produzir as provas necessárias para a demonstração de seu direito.
Se não for invertido o ônus da prova em favor do consumidor, incumbe a ele provar o ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre o ilícito e o prejuízo.
No caso em exame, a parte autora juntou provas documentais que dão indícios da relação jurídica estabelecida com a empresa ré, bem como tem acesso e condições de provar os fatos constitutivos do seu direito, não estando em situação de hipossuficiência descrita no Código de Defesa do Consumidor, conforme documentos de mov. 1.5 e 1.6 e aqueles apresentados em contestação.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova e, via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art. 373 do CPC. 5.
Das provas: Vislumbro desnecessária a produção de outras provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos documentos já acostados nos autos, bem como no ônus da prova imputados às partes. 6.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art. 357, §1º do CPC), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 7.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
11/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/10/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/09/2021 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2021 10:14
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003358-25.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/PR, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Ressalta-se que o documento comprobatório da renda e as certidões do item “a” são indispensáveis. 1.1.
No mesmo prazo acima concedido, poderá a parte requerente manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 2.
Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
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07/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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07/05/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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