TJPR - 0001030-16.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2022 15:15
Processo Reativado
-
05/12/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 14:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/06/2022 15:35
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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03/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:16
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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22/03/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/03/2022 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
09/03/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-16.2020.8.16.0045 Processo: 0001030-16.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.039,00 Autor(s): JOÃO LUIS CASTILIANO Réu(s): CLARICE RODRIGUES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOÃO LUIS CASTILIANO ajuizou a presente ação de interdição em face de CLARICE RODRIGUES, alegando, em apertada síntese, que a requerida apresenta problemas mentais, sofre de Mal de Alzheimer e Parkinson, sendo assim incapaz para exercer os atos da vida civil.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para ser nomeado provisoriamente curador da incapaz, e, ao final, a confirmação definitiva da medida de urgência.
Juntou documentos (mov. 1).
Por meio da decisão de mov. 14 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público se manifestou em mov. 17.
Em mov. 20 foi concedida a curatela provisória.
Acolhida a cota ministerial, determinou-se a realização de estudo social, tendo sido juntado o pertinente relatório psicossocial em mov. 92.
Realizada entrevista com a interditanda, houve a prolação de decisão nomeando curador em seu favor, bem como determinou-se a realização de perícia (mov. 100).
O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral em mov. 109.
O autor apresento impugnação à contestação (mov. 114).
Em mov. 158 foi carreado laudo médico pericial, acerca do qual se manifestou o Ministério Público (mov. 171). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição, que deve ser examinada à luz da Lei nº 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
De acordo com o art. 2º do referido diploma legal, “[c]onsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Os arts. 6º, caput, e 84, caput, por seu turno, estabelecem de forma expressa que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa deficiente, que tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, o ordenamento jurídico não mais considera como incapazes as pessoas que apresentam deficiência mental ou intelectual.
Nesse contexto, a submissão da pessoa com deficiência aos efeitos da curatela deve ser ponderada como medida protetiva excepcional, cabível somente nas hipóteses em que se mostrar imprescindível para a tutela de direitos patrimoniais e negociais, observada a proporcionalidade às circunstâncias do caso concreto.
A esse respeito, convém transcrever os arts. 84 e 85 da lei mencionada: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Feitas tais ponderações, prossegue ao exame do caso concreto.
O laudo médico produzido pelo perito judicial constatou que a interditanda apresenta demência senil.
CID 10 G 30 e G 20, estando definitivamente incapacitada para cuidar de si e gerir seus bens.
Outrossim, por ocasião da audiência verificou que a interditanda não apresenta possibilidade de diálogo, necessitando de auxílio para todas as atividades.
Assim, as informações consignadas no laudo pericial, juntamente aos demais elementos constantes dos autos, convergem no sentido de que a requerida não tem condições de praticar atos relacionados aos seus interesses patrimoniais e negociais, tornando necessária sua submissão à curatela.
De outro lado, o autor comprovou ser filho da interditanda da ré e tê-la sob seus cuidados, bem como manifestou desejo de exercer a curatela em seu favor.
Registre-se que não há elemento algum, nos autos, que indique qualquer prejuízo na nomeação do requerente como curador da interditanda.
Dessa forma, não sendo necessária a produção de outras provas e restando demonstrada a gravidade e a irreversibilidade do estado de saúde da requerida, impõe-se o deferimento da pretensão inicial.
Por derradeiro, considerando que o perito judicial atestou que a condição mental apresentada pela interditanda tem natureza permanente, não se revela pertinente a fixação, a priori, de prazo para término da curatela.
Sem prejuízo, remanesce a interditanda a possibilidade de, a qualquer tempo, havendo alteração de seu estado de saúde, requerer a revogação da medida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, e 755 do Código de Processo Civil e nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/15, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para submeter CLARICE RODRIGUES à curatela, restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a ser exercida por JOÃO LUÍS CASTILIANO, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua administração.
Cumpram-se as diligências previstas no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, ante a ausência de litigiosidade, observando-se a gratuidade deferida.
Por derradeiro, em atenção ao disposto na Lei Estadual nº 18.664/15 e na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado nestes autos, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado e assinado automaticamente. -
04/02/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-16.2020.8.16.0045 Processo: 0001030-16.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.039,00 Autor(s): JOÃO LUIS CASTILIANO Réu(s): CLARICE RODRIGUES 1.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da juntada de laudo 2.
Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
05/11/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 01:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 15:44
Juntada de LAUDO
-
14/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
21/06/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
15/06/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Processo: 0001030-16.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.039,00 Autor(s): JOÃO LUIS CASTILIANO Réu(s): CLARICE RODRIGUES 1.
Aguarde-se o decurso do prazo deferido a parte autora na seq.127. 2.
A realização da perícia no Programa Justiça no Bairro poderá ser realizada in loco, caso necessário, a qual aguarda agendamento (seq.125), da determinação da seq.115.
Oficie-se ao ,programa solicitando informações se persiste sua realização e, em caso positivo, sobre a possibilidade de perícia in loco neste caso.
Intimem.
Diligências necessárias.
Arapongas, 11 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
11/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 13:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
13/04/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:37
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
30/11/2020 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:10
NOMEADO CURADOR
-
25/11/2020 16:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/11/2020 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:32
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/10/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2020 19:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
03/07/2020 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/07/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
25/06/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/05/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 16:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:30
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:30
Juntada de CIÊNCIA
-
02/04/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
18/03/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/03/2020 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 20:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 19:03
Expedição de Mandado
-
17/03/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2020 14:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/03/2020 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 17:12
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/03/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:48
Recebidos os autos
-
31/01/2020 09:48
Distribuído por sorteio
-
31/01/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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