TJPR - 0011156-72.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 14:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 17:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/02/2024 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 16:03
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
26/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:35
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/02/2024 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2024 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/01/2024 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:43
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2024 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 19:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2024 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 17:27
Expedição de Mandado
-
15/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2024 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2024 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2024 01:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:17
Juntada de CIÊNCIA
-
14/11/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/11/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
13/11/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
13/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2023 22:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/11/2023 18:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/11/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:20
Juntada de DENÚNCIA
-
31/08/2023 10:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2023 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2023 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 14:41
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/06/2021 19:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 10:40
Alterado o assunto processual
-
08/06/2021 23:56
Recebidos os autos
-
08/06/2021 23:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 13:15
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011157-57.2021.8.16.0019
-
08/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:41
Declarada incompetência
-
25/05/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 07:38
Recebidos os autos
-
25/05/2021 07:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
14/05/2021 12:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 14:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0011156-72.2021.8.16.0019 Autoridade(s): Flagranteado(s): ERIVELTO ANTONIO GONÇALVES 1.
Observadas as formalidades legais, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado em face de ERIVELTO ANTONIO GONÇALVES - detido por infração, em tese, ao disposto no art. 147, art. 163, art. 331 e art. 329, todos do CP. 2.
O Ministério Público, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, concessão de liberdade provisória a Erivelto e deferimento das medidas de proteção em favor da vítima Angela Maria Lourenço Holm (mov. 6.1). 3.
Os elementos contidos nos autos trazem prova da materialidade delitiva (a partir do auto de prisão em flagrante – mov. 1.1) e indícios de autoria, conforme declarações das vítimas (mov. 1.11 e 1.13) e dos policiais militares (movs. 1.7 e 1.9).
Analisando os autos, verifico que o custodiado não possui antecedentes criminais (mov. 6.2), e que os crimes a ele imputados não são punidos com pena máxima superior a quatro anos e, antevendo, em caso de condenação, a pena a que poderá ser submetido (inclusive admitindo, em tese, regime mais brando para cumprimento da pena), bem como não havendo, de outro lado, notícia de descumprimento de medida protetiva de urgência, entendo que a prisão preventiva, neste momento, é medida que se mostra excessiva. 4.
Assim sendo, não se fazendo presentes os pressupostos da custódia cautelar, concedo o benefício da liberdade provisória ao flagrado, mediante o cumprimento das seguintes condições (sob pena, em caso se descumprimento, de restabelecimento da prisão): a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado, e manutenção de endereço atualizado em Juízo (ficando ciente de que deverá indicar, no prazo de cinco dias, por telefone - 3309-1773 ou 3309-1774 -, o endereço em que passará a residir); b) recolhimento em sua residência no período noturno (das 22h às 5h do dia seguinte) e nos dias de folga, salvo, comprovadamente, por motivo de trabalho; c) não frequentar bares, boates e similares; d) monitoração eletrônica, como medida cautelar de monitoramento das medidas protetivas de urgência, com área de exclusão o endereço da vítima.
Quanto à monitoração eletrônica, prevista no inciso IX do art. 319 do CPP, de acordo com a Instrução Normativa nº 9/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, item 3.3.1, determino prazo de 90 dias de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário, devendo ser feita conclusão para análise de necessidade prorrogação).
A monitoração é aplicada para o fim de monitoramento das medidas protetivas (item 2.3.1.[1] da Instrução Normativa nº 09/2015 CGJ/PR), em consequência, os dias de cumprimento da medida cautelar diversa da prisão não serão computados para fins de detração (item 2.3.2.[2] da referida normativa). 5.
Expeça-se alvará de soltura e mandado de monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo estiver preso. 6.
Cabível aplicação de medidas de urgência.
Os fatos relatados pela vítima Angela Maria Lourenço Holm perante o Dr.
Delegado de Polícia (mov. 1.12), trazem indícios de prática criminosa e indicam existência de risco à sua integridade física e/ou psicológica.
Leciona, a respeito, Sérgio Ricardo de Souza que “o importante dessa significativa medida é o afastamento do agressor do local onde ele e a vítima estavam convivendo, com vistas a dificultar a reiteração das agressões, bem como as pressões e ameaças contra ela.
Ademais, manter a vítima sob o mesmo teto em que está o seu agressor é uma forma de submete-la a uma constante pressão psicológica e desconforto moral, principalmente quando se tratar de uma relação conjugal” (Comentários à Lei de Combate à Violência Contra a Mulher, Curitiba: Juruá, 2.007, pág. 117).
Assim, aplico em favor da vítima Angela Maria Lourenço Holm as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/06, ou seja: a) afastamento da residência da vítima; b) proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; c) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc). 7.
O requerido poderá retirar da residência apenas seus pertences de uso pessoal.
Outros bens deverão ser partilhados, se for o caso, em ação própria na Vara de Família. 8.
Direito de visitas a filhos, pagamento de pensão alimentícia ou outros assuntos de interesse comum deverão ser intermediados por terceira pessoa, de modo que não haja contato entre vítima e requerido. 9.
Intime-se das medidas cautelares impostas e para comparecimento ao Escritório Social, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de mandado de prisão. 10.
Ciente o flagrado de que o descumprimento das medidas protetivas ensejará prisão preventiva e instauração de inquérito policial por crime de desobediência.
As medidas aplicadas terão vigência pelo prazo de doze meses (contados a partir desta data - data de assinatura digital desta decisão), findos os quais, caso subsista risco, poderá a ofendida pleitear prorrogação.
As medidas, outrossim, serão automaticamente revogadas se não prorrogadas na sentença final, ou se houver extinção da punibilidade ou arquivamento do inquérito.
O requerido poderá retirar da residência apenas seus pertences de uso pessoal.
Outros bens deverão ser partilhados, se for o caso, em ação própria na Vara de Família.
Assuntos de interesse comum deverão ser intermediados por terceira pessoa, de modo que não haja contato entre vítima e requerido.
Ressalto que a ofendida, na vigência da medida protetiva, não poderá, sem motivo justificado, manter contato com o requerido, sob pena, se for o caso, de revogação da tutela.
Outrossim, não subsistindo interesse na manutenção da medida em virtude de superveniente reconciliação, deverá a vítima expressamente requerer sua revogação em Juízo. 11.
Intime-se a vítima (por telefone, e-mail ou, infrutífera a diligência, por mandado) do deferimento da medida (esclareça, se não intimada por Oficial de Justiça, que deverá comparecer à Escrivania desta Vara Criminal para obtenção de cópia desta decisão), cientificando-a expressamente de que, na vigência da medida protetiva, não poderá, sem motivo justificado, manter contato com o requerido, sob pena, se for o caso, de revogação da tutela. 12.
As cautelares ora aplicadas em favor da ofendida ficarão vinculadas aos autos de medidas protetivas de urgência formados em decorrência do presente flagrante (em anexo - 11157-57.2021.8.16.0019), nos quais deverá ser juntada cópia desta decisão e serem cumpridas as diligências de praxe. 13.
Por fim, dispensada a audiência de custódia, nos termos no art. 7º e 8º, da Instrução Normativa n.º 3/2016 da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, tendo em vista ser mais vantajosa e célere ao acusado.
Intime-se o flagranteado, constando orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão, nos termos do art. 8º da referida instrução normativa. 14.
Requisite-se à Delegacia de Polícia a juntada da gravação audiovisual de mov. 1.22, de forma que ele seja reproduzível; . 15.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Débora C.
Portela Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 15:12
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:39
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 02:46
APENSADO AO PROCESSO 0011157-57.2021.8.16.0019
-
10/05/2021 02:46
Recebidos os autos
-
10/05/2021 02:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 02:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000712-52.2013.8.16.0021
Banco do Brasil S/A
Osmar Mewes
Advogado: Fabiula Muller Koenig
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2022 13:30
Processo nº 0000012-86.1993.8.16.0115
Anelio Valentim Rotta
Alvaro Luiz Ampessan
Advogado: Milena Stela Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2013 14:35
Processo nº 0001845-30.2019.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Rosa
Advogado: Valdir Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2019 12:00
Processo nº 0026928-35.2021.8.16.0000
Municipio de Tamarana
Estado do Parana
Advogado: Savio Araujo de Lemos Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2021 13:00
Processo nº 0037578-36.2020.8.16.0014
Pid Brasil Automacao Industrial LTDA E...
Mastec Modernizacao de Elevadores LTDA
Advogado: Leonardo Martins Felix
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 17:31