TJPR - 0003845-87.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE BORBA
-
16/06/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2024 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2024 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2024 15:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2023 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE BORBA
-
01/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/06/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 12:50
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE BORBA
-
27/06/2022 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 08:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2022 08:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
05/04/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003845-87.2021.8.16.0194 Processo: 0003845-87.2021.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$250.625,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE BORBA Polo Passivo(s): LAERTE FERREIRA PERES RAQUEL BORGES PERES 1. Suspendo o presente feito por 1 (um) ano, no aguardo do encerramento da instrução processual dos autos em apenso, tendo em vista que há identidade parcial de partes e prejudicialidade entre as demandas, as quais deverão ser julgadas em conjunto, o que faço na forma do art. 313, alínea 'a' do CPC.; 2. Decorrido o prazo, acaso encerrada a instrução processual do apenso, voltem conclusos para julgamento conjunto. Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da inserção no sistema.
Adriana Benini, Juíza de Direito -
08/12/2021 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/12/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE BORBA
-
23/11/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 19:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/10/2021 19:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/09/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 13:01
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:01
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LAERTE FERREIRA PERES
-
02/08/2021 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2021 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE BORBA
-
08/07/2021 16:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/07/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:19
DECRETADA A REVELIA
-
30/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 08:55
Declarada incompetência
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/06/2021 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/06/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003845-87.2021.8.16.0194 Processo: 0003845-87.2021.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$250.625,00 Polo Ativo(s): ALEXANDRE BORBA Polo Passivo(s): LAERTE FERREIRA PERES RAQUEL BORGES PERES 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Alexandre Borba em face de Laerte Ferreira Peres e Raquel Borges Peres, através da qual sustenta ter firmado contrato de compra e venda do imóvel objeto da demanda junto a proprietária Thebas Construtora, em abril de 2016.
Contudo, tal bem se encontra em discussão na demanda em apenso, na qual houve pedido dos ora requeridos para que fossem emitidos na posse do imóvel, o que restou indeferido.
Todavia, os réus teriam invadido o imóvel em julho de 2020.
Nesse cenário, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração do requerente na posse do automóvel. 2.
A demanda de reintegração de posse é a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente.
Assim, é um interdito de recuperação da posse perdida, tendo cabimento quando o possuidor é esbulhado através de violência, clandestinidade ou precariedade.
O artigo 558 do Código de Processo Civil determina a utilização do procedimento especial para as ações possessórias de força nova, e a observância do procedimento ordinário nas ações possessórias de força velha.
Naquelas intentadas dentro de ano e dia, a petição inicial deverá conter todos os requisitos, devendo especificar a posse da parte autora, sua duração e seu objeto, além da turbação ou esbulho imputado à parte requerida e a data da moléstia à posse.
Indo em frente, para que seja possível o deferimento da medida liminar é necessário a presença de dois requisitos.
O primeiro, de ordem temporal, é de que a demanda possessória tenha sido ajuizada até um ano e um dia após a turbação ou o esbulho.
Ultrapassado esse prazo, a demanda será de força velha, não sendo aplicável o artigo 562 do Código de Processo Civil, restando impossibilitado o deferimento da liminar.
O segundo é a probabilidade da existência do direito deduzido pelo demandante em juízo.
Da análise da inicial e dos documentos que a instruem verifico estarem presentes, neste juízo sumário de cognição, os requisitos autorizadores do processamento da demanda, bem como do deferimento da medida de urgência.
Ambos os requisitos podem ser corroborados pelo próprio indeferimento do pleito de reintegração de posse formulado na demanda em apenso, nos termos da decisão de sequência 14.
Nesse cenário, questionável a atitude da parte em promover a invasão do bem objeto do conflito, à revelia da manifestação judicial em sentido contrário. 3.
Por tais razões, estando preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, defiro a liminar e determino a expedição de mandado de reintegração de posse, com prazo para desocupação voluntária de 15 (quinze) dias. 4.
Cite-se a parte requerida para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
11/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 11:42
APENSADO AO PROCESSO 0005885-13.2019.8.16.0194
-
29/04/2021 11:42
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2021 11:30
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:30
Distribuído por dependência
-
28/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:23
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
28/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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