TJPR - 0003432-17.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2025 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2025 21:08
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2025 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/06/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
-
09/05/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR BETIM CARVALHO
-
23/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 19:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/03/2025 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2025 18:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/03/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:26
Homologada a Transação
-
26/03/2025 15:39
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
26/03/2025 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:45
Juntada de PARECER
-
05/12/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/11/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:29
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
19/11/2024 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2024 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2024 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/11/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 16:41
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
04/10/2024 15:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2024 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/09/2024 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2024 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2024 16:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2024 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2024 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2024 18:25
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
21/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RICARDO BREDA
-
25/05/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RICARDO BREDA
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
09/03/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/01/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/08/2022 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
08/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/08/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 14:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:17
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 23:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
27/05/2022 14:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/05/2022 15:50
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2022 21:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 21:32
Recebidos os autos
-
20/04/2022 21:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/03/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 17:15
Distribuído por dependência
-
17/03/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR BETIM CARVALHO
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
22/11/2021 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003432-17.2019.8.16.0074, DA COMARCA DE CORBÉLIA – VARA CÍVEL APELANTE: MAIKO STEFFLER.
APELADO: JUNIOR BETIM CARVALHO.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL.
Converto o feito em diligência.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 50.1 que, em “ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com pedido de antecipação de tutela de urgência”, julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial.
Em seu recurso, o apelante requer a concessão em grau recursal dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não constam nos autos documentos atualizados comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Considerando que a declaração de insuficiência de recursos constitui presunção relativa em favor daquele que requer a gratuidade judicial (art. 5º, LXXIV, da CR), bem como tendo em vista a mudança no entendimento desta 8ª Câmara Cível, no sentido de ser necessária a análise da declaração de imposto de renda da parte que pretende os benefícios da Justiça Gratuita para que, também com fundamento na tabela progressiva do referido tributo, decida-se qual o percentual de gratuidade que a parte faz jus, intime-se o apelante Maikon Steffler para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junte aos autos cópias das suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda.
Em sendo isento, determino que junte informação contida no site da Receita Federal de que os seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de setembro de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
13/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 10:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003432-17.2019.8.16.0074 Processo: 0003432-17.2019.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JUNIOR BETIM CARVALHO Réu(s): MAIKON STEFFLER SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maikon Steffler em face da decisão de mov. 66.1.
O embargante sustenta que a decisão atacada padece de erro material, uma vez que teria tomado como termo inicial para interposição do recurso de apelação o dia 03/03/2021, enquanto o termo inicial correto seria o dia 10/03/2021, data em que houve a veiculação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Fundamento e decido. 2.
Recebo os embargos de declaração opostos em mov. 68.1, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC).
Quanto ao mérito, nego-lhes provimento.
De início, convém observar que os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, não podendo se prestarem a rediscutir os fundamentos da decisão embargada.
Segundo o embargante, o termo inicial exato para contagem do prazo para interposição do recurso seria a data da veiculação da sentença no DJEN, isto é, 10/03/2021.
Sem razão.
O art. 346 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o termo inicial é a data da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Com efeito, inicia-se a contagem do prazo recursal a partir da publicação da sentença em cartório, ao passo que a veiculação/registro desta junto ao DJEN constituiu mera providência administrativa.
A respeito já se manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná: O STF ( – RE 576.847, Min.
Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação de queleading case não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, ao argumento de que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade ”.das decisões interlocutórias, inarredável A r. decisão impetrada está devidamente fundamentada no artigo 322 do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da impetrante, não caracterizando teratologia.
Ademais, a alegação de tempestividade do recurso interposto não prospera, porquanto o termo inicial da contagem do prazo é a publicação da sentença, e não o respectivo registro desta, que constitui mera providência administrativa do cartório.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PRAZO RECURSAL.
ART.42 DA LEI Nº9099/95.
RECLAMADO REVEL.
ART.322 DO CPC.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
ENTREGA EM CARTÓRIO DA SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE. [...] 5. É o p a c í f i c o e n t e n d i m e n t o : PROCESSUAL CIVIL - RÉU REVEL - TERMO INICIAL PARA RECORRER - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO - ART. 322, DO CPC - PRECEDENTES - 1.
CONFORME A VASTA E PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS TERMOS DO ART. 322, DO CPC, COMEÇA A CORRER O PRAZO RECURSAL PARA O RÉU REVEL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA INTIMAÇÃO - "De acordo com a orientação da 2ª Seção, 'Contra o revel corre o prazo desde o momento em que publicada em cartório a sentença, independentemente, pois, de intimação (por todos, RESP-48.991, DJ de 12.9.94)'. (AgReg no AG nº 255419/SP, Rel.
Min.
Nilson Naves). "Contra o réu revel, o prazo para interposição do recurso de apelação corre independentemente da intimação (art. 322 do CPC). (RESP nº 57536/SP, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo). "Caracterizada a revelia, tal fato, contudo, não obsta que o réu-revel intervenha no processo.
De acordo com a norma insculpida no art. 322, do CPC, para ele, porém, o prazo para interposição de recurso corre, independentemente, de intimação e a partir do momento em que o ato judicial é publicado em cartório, recebendo o processo no estado em que se encontra." (RESP nº 50062/RJ, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter). "No sistema do Código de 73 não é obrigatória a publicação da sentença em audiência, mesmo porque, havendo julgamento antecipado da lide não há lugar para realização daquela.
Em tais circunstâncias, tem-se por publicada com sua entrega em cartório, momento em que ganha a natureza de ato processual.
Coisa diversa é a intimação, ato de comunicação para dar às partes ciência de que aquela foi proferida.
Ocorre que, tratando-se de revel, os prazos correm independentemente de intimação (CPC art. 322).
Desse modo, publicada a sentença em cartório, daí fluirá o prazo para apelação." (RESP nº 48991/ES, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro). "Consoante a jurisprudência de nossos tribunais, não sendo publicada a sentença em audiência (art. 506, CPC), o prazo para interposição de recurso, mesmo para o revel, contar-se-á da intimação." (RESP nº 31037/RJ, Rel.
Min.
José de Jesus Filho). "Contra o revel corre o prazo desde o momento em que publicada em cartório a sentença, independentemente, pois, de intimação.
Precedentes da 2ª Seção do STJ: REsp's 1.694, 4.784, 16.879 e 24.908." (RESP nº 31681/RJ, Rel.
Min.
Nilson Naves). "O prazo de recurso para o revel começa a fluir da publicação da sentença em cartório, independentemente de qualquer intimação (art. 322 do CPC), salvo se após a caracterização da revelia tenha cessado a contumácia." (RESP nº 31914/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo). "Entregue em cartório a sentença, publicada fica, e o termo inicial do prazo para recurso independe de sua intimação ao revel." (RESP nº 16879/SP, Rel.
Min.
Fontes de Alencar). "O prazo de recurso para o revel começa a correr a partir da data de publicação da sentença em cartório, independentemente de qualquer intimação.
Inteligência do art. 322 do CPC." (RESP nº 1694/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro) 2.
Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas desta Corte Superior. 3.
Recurso provido. (STJ - RESP 549919 - MG - 1ª T. - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 20.10.2003 - p. 00238).
Grifo nosso.
Aliás, à título de esclarecimento a revelia é manifesta e sequer questionada no recurso.
Do exposto, não conheço do presente recurso inominado, em face da intempestividade acima demonstrada e, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, condenando-se a recorrente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do recorrido, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Curitiba, em 08 de julho 2005.
Jederson Suzin, Juiz Relator. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - *00.***.*02-79-6 - Marialva - Rel.: JEDERSON SUZIN - - J. 15.07.2005) , , conforme do artigo 10 da Lei 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000975-45.2015.8.16.9000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 30.06.2015). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RÉU REVEL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
INTERVENÇÃO DO AGRAVANTE APÓS A PUBLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 620384-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Unânime - J. 16.12.2009) (TJ-PR - AI: 6203849 PR 620384-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 16/12/2009, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 314 26/01/2010). Assim, considerando que a data apontada pela decisão atacada como termo inicial para o prazo recursal corresponde ao dia da publicação da sentença, conclui-se não há que se falar em erro material ou qualquer outro vício. 3.
Ante o exposto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos em mov. 68.1, uma vez que ausente quaisquer das situações autorizadores previstas pelo art. 1.022 do CPC. 4.
Cumpra-se conforme item 6.3 da sentença de mov. 50.1.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
13/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 21:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/03/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2021 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2021 13:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2020 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 13:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2020 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/08/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 22:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2020 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2020 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/02/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR BETIM CARVALHO
-
21/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2019 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:44
Recebidos os autos
-
08/10/2019 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011940-15.2018.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Robson Padilha Silva
Advogado: Michel Abdo Zeghbi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2018 13:24
Processo nº 0000947-67.2011.8.16.0060
Banco do Brasil S/A
Marcia Mayer Dezingrini
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2015 14:55
Processo nº 0004397-91.2017.8.16.0097
Gloor e Teles LTDA
Rodo Maior Transportes LTDA
Advogado: Luis Alberto Miranda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/03/2024 12:45
Processo nº 0002300-66.2020.8.16.0145
Ana Paula de Jesus Inocencio Coelho
Paulina de Jesus Inicencio de Souza
Advogado: Leticia Ferreira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 13:27
Processo nº 0010073-74.2019.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Sergio da Silva Neima
Advogado: Maykon Damos Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2019 12:34