TJPR - 0003940-20.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 11:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/06/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 12:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/06/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/05/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 17:00
-
28/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
21/11/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/09/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 11:23
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/12/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0003940-20.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$24.998,60 Autor(s): ROGEL SANTA CLARA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos, Primeiramente, necessário se faz emendar a inicial, apresentando-se INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO, porquanto aquele juntado com a inicial foi outorgado em 09/05/2020, ou seja, há praticamente 01 ano antes da propositura da ação - distribuída em 30/04/2021.
A medida se mostra necessária para, dentre outras questões, comprovar que a parte Autora ainda possui interesse na causa, e que mantém contato/vínculo com seu patrono, já que o largo espaço temporal entre a outorga de poderes para o advogado propor a ação e a efetiva distribuição, podem mesmo indicar que o Requerente não mais possua interesse e/ou pretensão na causa.
Para tanto, não raro o próprio patrono pode ter perdido contato com a parte, circunstância que poderá ensejar a extinção por abandono com imputação dos ônus de sucumbência em desfavor da Autora, caso seja pessoalmente intimada para praticar algum ato, à exemplo da presente decisão, em que se ordena a emenda para apresentação de documento atualizado e esclarecer acerca do interesse.
Dito isto, intime-se o advogado da parte Autora para que emenda a inicial, juntado instrumento de procuração atualizado, sob pena de indeferimento da inicial, e documentos que comprovem a condição de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça. Prazo de 15 dias.
Após a emenda, voltem conclusos para decisão inicial.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
13/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:17
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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