TJPR - 0000302-37.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 16:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:36
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 12:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2022 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/05/2022 12:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2022 11:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/05/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
12/04/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
12/04/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 16:05
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
12/11/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 12:29
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:29
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/06/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000302-37.2021.8.16.0110 Processo: 0000302-37.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.006,82 Autor(s): MARIO PORTELA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS proposta por MARIO PORTELA em face BANCO ITAU UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente intimado para emendar a inicial (eventos nº 10), a parte autora apresentou manifestação no evento nº 12, sem a juntada dos documentos solicitados.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Devidamente intimado para a emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do NCPC), a parte autora limitou-se a juntar manifestação, com justificativas para o não cumprimento da ordem, alegando em suma da desnecessidade da juntada da procuração publica em caso de analfabeto.
Contudo, sorte não assiste ao procurador em suas alegações.
Primeiramente, destaco que o CC, em seu art 654, estabelece que: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
O art. 105 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ainda, o art. 215, §2º do CC, dispõe que: "Art. 215.
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (...) § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo." Da exegese dos dispositivos legais acima transcritos, denota-se que a procuração particular somente tem validade se assinada pelo outorgante, o que não se revela possível no caso de outorgante analfabeto.
Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele aquiescido com os termos da avença.
Sobre o tema, oportuna a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
A chamada"assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrario sensu).
De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autógrafa.
Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autógrafa da pessoa interessada." (in Comentários ao Novo Código Civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva, p. 479-480) A jurisprudência também se manifesta no sentido de necessidade de procuração pública, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCURAÇÃO PARTICULAR - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE - NULIDADE.
A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento com mera impressão digital do outorgante.
O mandato outorgado, por instrumento particular, deve ser assinado pelo mandante.
Inadequado lançar as impressões digitais.
Nulidade. (TJ-MG - AC: 10000200495158001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Nessas condições, a procuração apresentada pelo autor não tem qualquer validade, haja vista que na área reservada à assinatura do representante consta impressão digital, o que atesta seu analfabetismo, sendo inexistente instrumento público a dar validade ao ato.
Vale ressaltar que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não regularizou sua representação processual.
A solicitação pelo juízo para juntada de eventual procuração com reconhecimento público não deveria causar estranheza a qualquer procurador, dada a facilidade de cumprimento da ordem, o que se determina justamente para segurança jurídica do seu cliente,, principalmente quando já deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Assim, não tendo havido a regularização da representação processual da parte autora, outra alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
No mais, convém expor, desde logo, haver claros sinais de massificação de demandas, não apenas perante esta Comarca, mas também em outras vinculadas ao Judiciário Paranaense.
Em uma pesquisa rápida junto ao Projudi, desvendou-se que, desde o ano de 2020, o mesmo advogado propôs mais de 130 ações similares em Mangueirinha (entre declaratórias e revisionais), todas com fundamentos genéricos e idênticos, buscando questionar empréstimos contraídos junto a benefícios previdenciários. É sabido também que iguais ações estão sendo ajuizadas em outras Comarcas do Paraná.
Tal quadro exige redobrada atenção, pois compete ao Poder Judiciário reprimir ações que se constituam em mera aventura jurídica ou incorram em abuso ao direito de litigar.
Cediço que o acesso à justiça, alçado à categoria de princípio constitucional do processo e direito humano e fundamental, resultou de conquista derivada especialmente da ascensão do direito internacional dos direitos humanos, que não pode ser prejudicada pelo desvirtuamento deste importante instituto.
Nesse contexto, em todas as ações chama a atenção o fato de a parte requerente ter se limitado a afirmar a suspeita de ocorrência de fraudes/abusos em contratos de empréstimos, pautada em cobrança abusiva sem nem mesmo juntar o contrato para demonstrar a efetiva contratação e os termos contratados.
Defende, assim, que à instituição bancária compete demonstrar a higidez integral do pacto e, caso assim não faça, deve-se lhe impor o ônus da invalidade da contratação, com as reparações materiais e morais.
Sobre o assunto, o TJPR editou a súmula 50 consolidando não só que o contrato é documento imprescindível que deve acompanhar a inicial, como também, a elaboração dos próprios fundamentos de fato e de direito do texto redigido pelo profissional, sob pena de se apresentar em processo subjetivo teses em abstrato. "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." SÚMULA Nº 50 TJPR.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 898.763-7/01, julgado em 20 de setembro de 2013.
Legislação: CPC, artigo 282, IV.
CPC, artigo 283.
CPC, artigo 286.
Jurisprudência do STJ: REsp 894083/DF Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva T3 Julg. 29/11/2012 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AC. 1083768-4 Rel.: Jucimar Novochadlo 15ª C.
Cível Julg. 17.07.2013.
AC 1050364-5 Rel.: Luiz Carlos Gabardo 15ª C.
Cível Julg. 03.07.2013 AC 1013410-2 Rel.: Hayton Lee Swain Filho 15ª C.
Cível Julg. 03.0 Veja-se a jurisprudência.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 50-TJPR.
EXORDIAL QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS I, e IV, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISOS III E IV, ALÍNEA “B”, DO CPC/15. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão. 2.
Não se vislumbra o interesse de agir da autora em relação à exibição incidental do contrato, visto que deixou de comprovar a precedência de requerimento administrativo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019539-06.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.05.2019).
Assim, não há como se averiguar eventual abusividade na relação jurídica entre as partes sem o instrumento contratual constante nos autos.
O autor não demonstrou a solicitação administrativa dos documentos, com a negativa da parte requerida quanto ao fornecimento.
Pelo regramento do CPC/2015, a pretensão de exibição de documentos passou a ser admitida sob duas modalidades, quais sejam, sob o rito da produção antecipada de provas ou, incidentalmente, na hipótese em que desde logo formulada a pretensão final que guarde – por certo – relação com o teor dos documentos cuja exibição é pretendida.
Ainda, conforme já decidido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o NCPC traz a possibilidade de pleitear-se a exibição incidental de documentos (art. 396 e seguintes), contudo, isso se dá dentro do juízo prévio de que há efetivamente máculas a serem sanadas pela sua exibição.
O art. 397 do NCPC dispõe que o pedido de exibição conterá: “I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
Com efeito, o que se vê na hipótese dos autos não é a existência de qualquer certeza prévia, de modo que o procedimento que seria mais adequado, e que, portanto, preencheria de forma plena os requisitos que compõem o interesse de agir resumidas na necessidade, utilidade e adequação seria a “produção antecipada de provas”, para que seja possível a verificação do contrato, para posteriormente analisar efetiva cobrança abusiva e evitar o próprio ajuizamento da ação principal.
Veja-se o art. 381 do NCPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Evidente, portanto, que, na forma em que movida a demanda, carece também de interesse de agir o Autor, especialmente porque há outro procedimento, no momento, mais adequado à sua situação jurídica específica, de mera incerteza quanto à validade e regularidade do contrato que lhe foi exigido.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023117-38.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.03.2021) Assim, não havendo nos autos documentos suficientes para prosseguimento do feito, não tendo havido adequação dos pedidos para eventual exibição de documentos, bem como pelo fato de que o demandante não realizou a adequação da representação processual, outra alternativa não resta senão o indeferimento da inicial.
Por tais motivos, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do NCPC combinado com o art. 320 e 485, I do mesmo diploma processual.
Baixa e anotações necessárias.
Custas pela parte autora, com pagamento suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, ao arquivo.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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Advogado: Cristina Hatschbach Maciel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2013 16:39