TJPE - 0000276-90.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/03/2025 14:32
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
24/03/2025 14:31
Expedição de intimação (outros).
-
24/03/2025 14:24
Dados do processo retificados
-
24/03/2025 14:24
Processo enviado para retificação de dados
-
23/03/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
15/03/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0000276-90.2025.8.17.9480 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAJEDO IMPETRANTE: JOSE EDVALDO DA SILVA ALVES PACIENTE: JOSE EDVALDO DA SILVA ALVES RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA.
TERMINATIVA. 1.
RELATÓRIO: O paciente José Edvaldo da Silva Alves impetrou habeas corpus preventivo, com pedido liminar, em causa própria, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajedo, nos autos do processo criminal nº 0000043-15.2025.8.17.2910.
A impetração buscou o reconhecimento da possível ilegalidade de eventual decretação de prisão preventiva, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para sua decretação, bem como da falta de contemporaneidade dos fatos narrados.
O impetrante sustentou, em síntese, que tomou conhecimento, em 23/01/2025, de que está sendo investigado pela suposta prática de crime de natureza sexual, com base em denúncia formulada por sua enteada.
Alegou que os fatos imputados teriam ocorrido há cinco anos e que, durante esse período, não houve qualquer relato ou comunicação por parte da suposta vítima, o que evidenciaria a fragilidade da acusação.
Afirmou, ainda, que a narrativa dos supostos fatos teria sido motivada por ressentimentos pessoais da adolescente, em razão da proibição de um relacionamento amoroso e de desentendimentos familiares recentes.
Ressaltou que possui residência fixa, exerce atividade profissional lícita e não possui antecedentes criminais, de modo que não representaria risco à ordem pública ou à instrução processual, sustentando que eventual decretação da prisão preventiva violaria o princípio da presunção de inocência.
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo não conhecimento da ordem, ante a ausência da condição genérica do interesse de agir (Id. 45990668). É, no essencial, o relatório.
Decido: 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao prestar as informações solicitadas (Id. 45659267), o Juízo apontado como coator esclareceu que não houve oferecimento nem recebimento de denúncia, e que o Ministério Público na origem informou estar aguardando a conclusão do inquérito policial para adoção das medidas cabíveis.
Além disso, não consta dos autos qualquer pedido ou representação pela decretação da prisão preventiva, tampouco decisão nesse sentido.
Com efeito, é irretocável a argumentação apresentada pela Procuradoria de Justiça em sua manifestação.
No caso de habeas corpus preventivo, o interesse de agir — isto é, a necessidade de intervenção jurisdicional — somente se configura diante de ameaça concreta de coação à liberdade de locomoção do indivíduo.
Tal ameaça, contudo, não se confunde com o mero receio subjetivo de eventual decretação de prisão preventiva.
Para legitimar a impetração da ordem, é indispensável que a autoridade apontada como coatora tenha praticado ato concreto que possa, de fato, resultar na restrição da liberdade do paciente.
No presente caso, basta uma breve análise das informações prestadas e do andamento do feito originário para se concluir que não há qualquer ameaça real ou iminente ao direito de ir e vir do paciente.
O simples fato de estar sendo investigado, ou mesmo de haver medidas protetivas impostas em seu desfavor, não configura, por si só, violação ou ameaça concreta à liberdade de locomoção — ainda que indireta.
O Juízo apontado como coator não praticou qualquer ato que possa ser interpretado como ameaça real à liberdade do paciente, tampouco decretou sua prisão preventiva.
Caso, futuramente, surjam fundamentos legais para a adoção de medida mais gravosa — como o descumprimento das medidas protetivas —, caberá à autoridade competente a análise da necessidade de decretação da prisão.
Dessa forma, ausente ameaça concreta, não se verifica o interesse de agir nesta impetração, sendo inviável ao Poder Judiciário se pronunciar com base em hipótese meramente presumida de restrição ao direito de locomoção.
Nesse sentido, leia-se:”[...]O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão."(STJ - AgRg no HC 899103 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0091387-1 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 13/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2024). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que não há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do artigo 647 do Código de Processo Penal.
Assim, o mero receio de decretação de prisão preventiva, sem qualquer ato concreto da autoridade apontada como coatora que indique essa possibilidade, não configura ameaça suficiente a justificar a impetração de habeas corpus preventivo.
Diante disso, não conheço do presente habeas corpus, por ausência da condição genérica relativa ao interesse de agir.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Caruaru, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P11 -
12/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:20
Expedição de intimação (outros).
-
10/03/2025 17:53
Dados do processo retificados
-
10/03/2025 17:53
Alterada a parte
-
10/03/2025 17:52
Processo enviado para retificação de dados
-
10/03/2025 15:17
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
10/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/02/2025 09:29
Expedição de intimação (outros).
-
13/02/2025 09:28
Dados do processo retificados
-
13/02/2025 09:28
Alterada a parte
-
13/02/2025 09:28
Processo enviado para retificação de dados
-
13/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000196-62.2025.8.17.2970
Lenilson Cavalcanti dos Santos
Joao Braz Barreto
Advogado: Jairo Fernandes da Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2025 10:24
Processo nº 0009747-23.2024.8.17.2640
Geraldo Pereira de Araujo Neto
Laura Teles Viana Araujo
Advogado: Alexandra Tenorio Ferreira de Figueiredo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/11/2024 15:59
Processo nº 0124111-82.2024.8.17.2001
Fabio Lopes de Melo
Banco do Brasil
Advogado: Roberto Alves Feitosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2025 08:59
Processo nº 0132793-26.2024.8.17.2001
Fernando Ribeiro de Lyra
Centro Hospitalar Albert Sabin S/A
Advogado: Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/2024 11:33
Processo nº 0033518-65.2023.8.17.8201
Erika Cavalcanti da Silva
Estetica Livia Almeida LTDA
Advogado: Felipe Almeida Leal Maranhao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2023 21:11