TJPI - 0800447-38.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800447-38.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO BRADESCO S A e FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (id.16654122), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando a nulidade do contrato e condenando o banco requerido em danos morais e na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
APELAÇÃO CÍVEL- BANCO BRADESCO S A (id. 16654124): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais e direito à repetição do indébito em dobro, requer a compensação do crédito depositado e, subsidiariamente, a redução dos danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (id.16654131), a autora alega a irregularidade da contratação, a responsabilidade objetiva do banco e o direito à indenização por danos morais.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
RECURSO ADESIVO- FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO ARAUJO (id.16654132): Nas suas razões, a autora sustenta, em suma, a majoração da condenação em danos morais, a condenação da repetição do indébito em dobro, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso a impossibilidade da compensação de valores.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (id.19652094)- o banco apelado sustenta a ausência de comprovação de danos morais e materiais e a não incidência do juros de mora a partir do evento danoso.
Por fim, requer, o desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da existência/legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação de valores pela instituição financeira ao apelante.
Primeiramente, cabe registrar que o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Oportuno mencionar ainda que o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, da análise jurisprudencial acima, percebe-se a necessidade de dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, depreende-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, no qual não consta a assinatura das testemunhas (id. 16654111), não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Ademais, a instituição financeira não juntou comprovante válido de transferência nos autos (id. 16654112).
Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Quanto à restituição do indébito, destaque-se o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021.
Neste contexto, considerando que o início dos descontos ocorreram em 04/2019 sem menção à data final dos descontos, imperioso se faz que os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021, sejam restituídos na forma simples.
Lado outro, os descontos ocorridos após referida data, sejam devolvidos na forma dobrada.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Logo, fixa-se a reparação extrapatrimonial no valor acima mencionado, com índice de correção monetária, fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 (determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal).
Quanto ao momento de incidência dos juros de mora, tem-se que, por se tratar de relação contratual, a incidência dos juros nos danos morais ocorre a partir da citação, conforme previsão do art.405 do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento.
A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO .
DANO MORAL INCONTROVERSO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL .
VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14 .905/2024.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A fixação da indenização por dano moral deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta .
No caso, reputa-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 em razão do bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do autor, não havendo razão plausível para sua majoração. 2.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual . 3.
A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso concreto, os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1 .500,00 estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo descabida a pretensão de majoração, diante da simplicidade da demanda e do trabalho exigido. 5.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Ocorre que não havendo comprovação de transferência realizada pela instituição financeira, não há que se falar em direito à compensação da quantia supostamente contratada.
Desta feita, a medida que se impõe é a reforma da sentença apenas para fixar o quantum indenizatório, bem como quanto à modulação da restituição dos valores.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS para reformar a sentença, condenando a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até o dia 30/03/2021, e à devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSEFA DA CONCEICAO ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 17:27
Outras Decisões
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06/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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