TJPR - 0018390-48.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOAMIL CONSUELO RAMOS
-
17/06/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/05/2025 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOAMIL CONSUELO RAMOS
-
18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 07:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 07:12
Juntada de LAUDO
-
30/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOAMIL CONSUELO RAMOS
-
17/06/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOAMIL CONSUELO RAMOS
-
29/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOAMIL CONSUELO RAMOS
-
11/09/2023 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/09/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOAMIL CONSUELO RAMOS
-
26/04/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/03/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAMIL CONSUELO RAMOS
-
04/08/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAMIL CONSUELO RAMOS
-
08/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0018390-48.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.726,46 Autor(s): JOAMIL CONSUELO RAMOS PRISCILA ESTER MONTEIRO RAMOS Réu(s): WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 3.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 4.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 5.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 6.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 7.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 8.
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 9.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. 11.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA JECC -
28/07/2021 15:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/07/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAMIL CONSUELO RAMOS
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018390-48.2020.8.16.0017 Processo: 0018390-48.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$56.726,46 Autor(s): JOAMIL CONSUELO RAMOS PRISCILA ESTER MONTEIRO RAMOS Réu(s): WASHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Como as determinações para demonstração da gratuidade (seq. 7.1) foram voltadas para pessoa jurídica, pela derradeira vez, determino que a parte ativa exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de sua renda mensal familiar, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento. 2.
Ainda, ante os comprovantes de endereços da parte ativa (seqs. 25.5 e 25.6), deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes.
Ao Ofício Distribuidor para idêntica finalidade. Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ARP -
13/05/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
22/01/2021 13:24
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
20/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 12:20
Recebidos os autos
-
26/08/2020 12:20
Distribuído por sorteio
-
25/08/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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