TJPR - 0001903-26.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2022 15:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/06/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
17/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:20
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
21/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
07/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001903-26.2020.8.16.0074 Processo: 0001903-26.2020.8.16.0074 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$57.396,14 Embargante(s): Município de Corbélia/PR Embargado(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo Município de Corbélia em face de Rodovias Integradas do Estado do Paraná.
Em síntese, a parte embargante sustenta que o título executado é inexigível, pois não se reveste das formalidades legais, eis que o crédito nele constante se trata de honorários advocatícios e, como tais, deveriam ter sido fixados em sentença e não decisão interlocutória, como ocorreu no presente caso.
Requereu o julgamento de procedência dos presentes embargos e a extinção da execução.
A decisão de mov. 6 recebeu a inicial e determinou a intimação da parte embargada para apresentar resposta.
A parte embargada apresentou impugnação em mov. 12, ocasião em que refutou as alegações da parte embargante, sob o argumento de que é cabível a fixação de honorários em decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 22 e 23).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Vislumbra-se no presente caso a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos, bem como as partes não sinalizaram a intenção na produção de outras provas.
Desta feita, é aplicável ao caso o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil, que traz a seguinte disposição: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, não havendo a necessidade de diligências complementares.
Assim, prossegue-se ao julgamento de mérito da ação.
A controvérsia instaurada entre as partes diz respeito à necessidade de os honorários advocatícios serem fixados em sentença para serem exigíveis como título executivo.
Em que pese o artigo 85 do Código de Processo Civil – CPC prever que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual é perfeitamente possível o arbitramento de honorários advocatícios em decisão parcial de mérito, como é o caso do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA REDUZIR A DÍVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO RECONHECIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente.2.
No caso dos autos, o acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer excesso de execução, ainda que para reduzir consideravelmente o valor apresentado ao cumprimento de sentença, configurou questão jurídica simples, de modo que se tem por adequada a fixação de verba honorária no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1192233/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) O egrégio Tribunal de Justiça deste Estado acompanha o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial – DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.
Decisão que indeferiu o pleito de afastamento da condenação de honorários fixados em desfavor do banco exequente – Exceção de Pré-Executividade parcialmente acolhida – Possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais – Honorários recursais – Necessidade de fixação – Precedentes do STJ e deste e.
Tribunal de Justiça. 2.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00257421120208160000 PR 0025742-11.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) No presente caso, verifica-se que a decisão proferida nos autos n. 2933-09.2014.8.16.0074 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora embargada, e, por meio dos embargos de declaração julgados em mov. 40, condenou o Município, ora embargante, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 51.232,47.
Ressalta-se que naquela decisão a Magistrada já havia consignado sobre o cabimento de honorários advocatícios em decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade.
Assim, inexiste razão a parte embargante, razão pela qual os presentes embargos devem ser integralmente rejeitados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução interpostos pelo Município de Corbélia em face de Rodovias Integradas do Estado do Paraná.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do CPC).
Nos termos do §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os juros legais moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado em relação à correção monetária, que deverá observar a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, considerando o disposto no § 13 do artigo 85 do CPC, as verbas sucumbenciais arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Transitada em julgado, junte-se cópia da sentença e eventuais recursos nos autos de execução em apenso.
Diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
02/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 20:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2020 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2020 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016717-78.2014.8.16.0001
Terezinha Iracilda Pramio
Gredel Winter
Advogado: Candido Mateus Moreira Boscardin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2014 14:07
Processo nº 0000806-62.2021.8.16.0136
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vinicius Augusto Araujo
Advogado: Livia Balhestero Morgado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 14:01
Processo nº 0030010-11.2020.8.16.0000
Paolo Emilio Jose de Carvalho Boria
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Oliveira Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2022 11:15
Processo nº 0002538-88.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eliabe Carneiro de Mello
Advogado: Andre Luiz Ribeiro Dabul
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 16:23
Processo nº 0000374-95.2015.8.16.0025
Bag Pel Representacoes Comerciais LTDA
Fortec Industria e Comercio de Embalagen...
Advogado: Ricardo de Oliveira Campelo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 13:28