TJPR - 0002402-26.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara da Inf Ncia e da Juventude, Familia, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:10
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:10
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA DE SOUZA RIGON
-
16/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/08/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
05/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/08/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/08/2021 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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29/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3358-4395 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002402-26.2021.8.16.0025 Processo: 0002402-26.2021.8.16.0025 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Eliane Aparecida de Souza Rigon Interessado(s): BRUNO DE SOUZA RIGON SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação para expedição de alvará judicial ajuizada por ELIANE APARECIDA DE SOUZA RIGON e em razão do falecimento de seu filho BRUNO DE SOUZA RIGON.
Em apertada síntese, expõe a requerente que o de cujos deixou pouca monta em conta junto à CEF e em instituições financeiras, motivo pelo qual, ante a ausência de outros bens a inventariar, pugna pela expedição de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores (mov. 1.1).
Junto aos movs. 15.1 e 16.1, confirmou-se que o falecida deixou valores em instituição financeira (conta 830780, agência 2929, banco Itaú Unibanco S.A) e junto à CEF a título de FGTS.
Em razão dos resultados, pugnou a requerente pelo levantamento de 50% (cinquenta) por cento dos valores, conforme mov. 19.1. É o relatório. 2.
Fundamentação A presente ação se funda no art. 666 do Código de Processo Civil, o qual esclarece que prescinde de inventário ou de arrolamento o pagamento de valores previstos na Lei n. 6.858/80.
A lei referida pelo codex disciplina o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. É possível, ainda, o recolhimento das restituições relativas ao IRPF e outros tributos e, inexistindo outros bens sujeitos a inventário, dos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN, in verbis: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso em análise, observo que o de cujos não deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito de mov. 1.9, que era solteiro e não possuía filhos e que os saldos bancários existentes não superam o valor de 500 OTN, motivo pelo qual, por ser herdeira necessária, a cota parte de 50% (cinquenta por cento) deve ser repassada à requerente através de alvará judicial. 3.
Dispositivo Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgo procedente o pedido, para o fim de deferir a expedição de alvará judicial à requerente para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores retidos na CEF a título de FGTS e na instituição financeira Itaú Unibanco S.A.
Se possível, desde já autorizo que as referidas instituições financeiras transfiram os valores diretamente à conta de mov. 1.12.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e observada as formalidades legais, arquivem-se.
Aplique-se, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria – Geral de Justiça.
Araucária, datado e assinado eletronicamente. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito -
13/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
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30/03/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
29/03/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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29/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 10:46
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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