TJPR - 0001633-19.2016.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO ESPOSITO
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23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/04/2024 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:12
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO ESPOSITO
-
25/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 09:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:42
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2023 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/03/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
24/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO ESPOSITO
-
16/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO ESPOSITO
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 12:21
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 10:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/08/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2022 12:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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12/07/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/06/2022 21:18
Recebidos os autos
-
01/06/2022 21:18
Juntada de PARECER
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01/06/2022 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
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20/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/05/2022 16:53
Distribuído por sorteio
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20/05/2022 14:43
Alterado o assunto processual
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20/05/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/05/2022 10:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
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13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2022 09:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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25/04/2022 13:54
Conclusos para decisão
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18/04/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO ESPOSITO
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13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
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22/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
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01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO ESPOSITO
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10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO ESPOSITO
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29/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
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25/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:00
Intimação
1 Autos n. 1633-19.2016.8.16.0049 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: SERGIO RICARDO ESPOSITO S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra SERGIO RICARDO ESPOSITO, brasileiro, motorista, portador do RG n. 5.790.666-9/PR, inscrito no CPF sob o n. 741.954.419-0, nascido em 10.04.1976, natural de Astorga/PR, filho de Cleusa Bianchini Espósito e João Espósito, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Marechal Deodoro, 151, Vila Zanin, neste Município e Comarca de de Astorga/PR, imputando- lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147, 331 e 329, na forma do art. 69, todos do CP, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas narradas na denúncia de seq. 28.1, oferecida em 16.04.2018.
A denúncia foi recebida em 20.09.2018 (seq. 31).
O acusado foi citado em 22.01.2019 (seq. 45).
Em 15.04.2019, apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora nomeada (seq. 52).
Deixou-se de absolver sumariamente o denunciado em 26.09.2019, designando-se, ademais, audiência de instrução e julgamento (seq. 54).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas GILBERTO GARCIA ESCANHOELA e THIAGO HENRIQUE GONZALES FREITAS, 2 arroladas pelo Ministério Público, que desistiu da oitiva das demais.
A Defesa não arrolou testemunhas Ao final, interrogou-se o denunciado (seq. 72 e 98).
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memoriais o agente ministerial requereu a procedência dos pedidos formulados na denúncia, com a condenação do acusado nas sanções dos arts. 147, 329 e 331, na forma do art. 69, todos do CP, por restarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas (seq. 102).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela improcedência da denúncia, com a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, V ou VII, CPP.
Argumentou, em caso de condenação, considerações a respeito da aplicação da pena (seq. 106). É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem irregularidades a serem sanadas ou nulidades arguidas ou a serem, de ofício, reconhecidas.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
No caso, a materialidade dos delitos (existência das infrações) vem comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), pelo Auto de Resistência à Prisão (seq. 1.3), pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelas demais provas e elementos de informação constantes dos autos.
Consigne-se, neste ponto, que as infrações penais imputadas ao acusado possuem natureza transeunte. 3 No tocante à autoria (relação dos acusados com os fatos narrados na denúncia), esta restou suficientemente comprovada a teor da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmou os elementos investigativos produzidos no inquérito policial.
De início, consigna-se que a atuação policial decorreu de acionamento pela vítima ENDRIGO SIQUEIRA DE MATOS.
Constou do boletim de ocorrência o adiante transcrito: A esse teor, a testemunha/vítima GILBERTO GARCIA ESCANHOELA (seq. 72.2), policial militar, disse em juízo que: a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência de ameaça, onde um vizinho, em posse de uma faca, teria afirmado que rasgaria a vítima; quando chegaram ao local, enquanto coletavam os dados, o réu foi até lá novamente e passou a ofender a vítima outra vez, momento em que o soldado WESLEY o advertiu; foi então que o réu dirigiu as ofensas ao policial, dizendo “nego nojento, você vai se ver comigo”; após, foi dado voz de prisão ao réu, sendo que ele não a acatou, passando a se debater violentamente, desferindo socos e chutes a esmo, inclusive, acertando-o no braço; com muito custo, colocaram o réu na viatura policial, momento que esse passou a desferir chutes contra o automóvel, inclusive, danificando-o.
O relato do policial militar/vítima acima transcrito é coerente e evidencia que o acusado, após ter ameaçado o vizinho ENDRIGO empunhando uma faca, fez com que ele acionasse a equipe da Polícia Militar.
Após a chegada da equipe no local, o réu desacatou 4 o policial WESLEY, que atuava no exercício de sua função.
Ao ser dada voz de prisão em flagrante, o acusado opôs-se à execução deste ato legal, mediante violência contra os policiais competentes.
Importante consignar, neste ponto, que a palavra do policial militar, seja como testemunha (pois, os crimes de resistência e desacato têm como sujeito passivo primário o Estado) ou seja como vítima (sujeito passivo secundário destas infrações), foi prestada em harmonia com o demais contexto probatório, recebendo, portanto, relevância jurídica em seu relato.
Colaciono, neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – DESACATO E RESISTÊNCIA (ARTS. 331 E 329, AMBOS CP) – IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DESACATO – PALAVRAS POSSIBILIDADE OFENSIVAS DIRIGIDAS A POLICIAL MILITAR - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ARTIGO 331 FOI ENCONTRA- SE EM PLENA VIGÊNCIA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - 2.
CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PERFEITAMENTE VÁLIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0005129-81.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 17.05.2018) APELAÇÃO CRIME.
RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELATOS DE POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE E SEM CONTRADIÇÕES.ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Mantém-se a condenação pelos crimes de resistência e desacato quando há testemunhos seguros dos policiais militares, consonantes com outros elementos probatórios existentes nos 5 autos. (TJPR -2ª C.
Criminal - AC - 1567970-4 - Joaquim Távora - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 27.10.2016) Em corroboração, a testemunha direta dos fatos, THIAGO HENRIQUE GONZALES FREITAS (seq. 72.3), confirmou a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
Disse que: o réu ameaçou a vítima ENDRIGO com uma faca; quando os policiais militares chegaram, o réu ofendeu o Soldado WESLEY utilizando elemento referente à raça dele; o réu se debatia violentamente, desferindo socos e pontapés, pois não queria ser levado preso.
Note-se que a testemunha ocular dos fatos os descreveu em harmonia com o relato antes transcrito do policial militar, demonstrando, assim, a credibilidade de ambos depoimentos.
Portanto, como visto, todos os elementos colhidos aos autos confirmam os fatos narrados na denúncia, na medida que demonstram a ameaça feita pelo acusado contra a vítima ENDRIGO, bem como as ofensas dirigidas ao policial militar WESLEY e a resistência empregada em face da prisão.
Em seu interrogatório, o acusado SERGIO RICARDO ESPOSITO (seq. 98.2) negou a autoria dos fatos narrados na denúncia.
Em relação ao fato 01, afirmou que teve uma desavença com a vítima, seu vizinho, mas que “apenas” o xingou.
Quanto aos fatos 02 e 03, negou que tivesse desacatado o policial, bem como resistido, com violência, à ordem legal.
Alegou que os militares estão mentindo.
Considerando todo o conjunto probatório formado no presente feito, a negativa de autoria por parte do denunciado revela-se isolada e em descompasso com todo o referido coerente conjunto probatório, devendo tal negativa ser considerada, uma vez que desamparada de outros elementos de prova que a deem suporte, como mera forma de defesa 6 pessoal, formulada com o objetivo de desvencilhar-se de eventual reprimenda penal, não tendo, portanto, o condão de afastar as provas que atestam a autoria dele.
Com efeito, a versão alegada em autodefesa soa desarrazoada.
Não há nos autos substrato mínimo para alicerçar as afirmativas do acusado, não sendo crível que as vítimas imputariam a prática delitiva em face dele pelos motivos conjeturados.
Percebe-se claramente que o relato do acusado busca deslegitimar os depoimentos da vítima, da testemunha e dos policiais militares, recaindo em contradições e inventivas.
Nesta linha, é absolutamente insuficiente para corroborar a versão de negativa de autoria.
Ademais, ao ameaçar a vítima ENDRIGO empunhando uma faca, o acusado causou-lhe temor, tanto que o ofendido acionou a equipe da Polícia Militar para comparecimento no local.
Após, ao faltar com o respeito ao policial militar WESLEY, o acusado desonrou a função exercida por ele.
Demonstrou desprezo e desprestígio à Administração Pública, configurando, assim o crime de desacato.
Quanto ao tipo penal da resistência, incorre nesse aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para executá-lo, tendo ficado comprovado nos autos que o acusado resistiu à prisão mediante embate físico.
Comprovadas, portanto, a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça, desacato e resistência, improcede a pretensão absolutória formulada pela Defesa.
São por todas essas razões que a materialidade e autoria de todos os delitos narrados na denúncia são certas, recaindo essa sobre o denunciado SERGIO RICARDO ESPOSITO. 7 Adequação Típica Fato 01: a figura típica da ameaça está assim descrita no texto legal: “art. 147, CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Analisando o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de 1 ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave’”.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este 2 consiste no dolo do agente .
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação antes alastrada.
Nota-se, dos elementos de prova contidos nos autos, que a ameaça imputada ao denunciado é determinada e, pelo que se percebe, a vítima realmente acreditou nela e se sentiu intimidada, de modo que lhe abalou a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição, conforme sustentado pela Defesa em suas considerações finais. 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 848. 2 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 849. 8 Fatos 02: a figura típica do desacato está assim descrita no texto legal: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “desacatar quer dizer desprezar, faltar com respeito, humilhar.
O objeto da conduta é o funcionário.
Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo 3 contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressão física”.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este 4 consiste no dolo do agente, sem exigir-se elemento subjetivo específico ou dolo específico.
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já desenvolvida.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição, conforme sustentado pela Defesa em suas considerações finais.
Fato 03: a figura típica da resistência está assim descrita no texto legal: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate.
O objeto da conduta é 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 1425-1426. 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 1425. 9 a execução do ato legal”.
Em complementa “violência é a coerção física, enquanto ameaça é a 5 intimidação”.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este consiste no dolo do agente, exigindo-se, ademais, o elemento subjetivo específico, que é a vontade 6 de não permitir a realização do ato legal .
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já desenvolvida.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal, não havendo que se falar em absolvição, conforme sustentado pela Defesa em suas considerações finais.
Concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP) Considerando o sistema da acumulação material para a fixação da 7 pena ao agente que, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes , no caso dos autos, verifica-se aplicabilidade da regra visto que o acusado, mediante três condutas, praticou três crimes distintos e, neste contexto, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Destarte, realizadas essas ponderações, constatando-se, ademais, a inexistência de quaisquer hipóteses de exclusão da ilicitude ou causas a isentar a culpa do denunciado, o édito condenatório é medida que se impõe. 5 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 1425-1426. 6 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 1425. 7 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg. 529. 10 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia em ordem a CONDENAR o denunciado SERGIO RICARDO ESPOSITO, já qualificado, nas sanções previstas nos arts. 147, 331 e 329, caput, na forma do art. 69, todos do CP. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do CP, especialmente o art. 68 do referido diploma legal, que elegeram o sistema trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 4.1.
Fato 01: art. 147, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: é a reprovabilidade da conduta para além daquela inerente ao tipo penal.
Prejudicial, tendo em vista que, ao ameaçar a vítima de “rasgá-la inteiro”, o acusado estava empunhando uma faca, denotando, assim, maior periculosidade de sua ação. b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes (seq. 99). c) Conduta Social e Personalidade: não há o que se analisar. d) Motivos, Circunstâncias e Consequências: inerentes ao tipo penal. e) Comportamento da vítima: não há o que se valorar.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, sendo uma desfavorável 8 ao acusado, fixo inicialmente a pena em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO . 8 Consigne-se que é fixada a pena privativa de liberdade e não a pena de multa, tendo em vista a condenação por um crime contra a liberdade pessoal e outros dois crimes contra a Administração em Geral nestes autos, que demonstram não ser suficiente e pena mais branda alternativa. 11 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistentes. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, referente ao fato 01 narrado na denúncia.
Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h às 5h horas do dia seguinte; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca de residência por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização judicial; d) comparecer, mensalmente, perante o Juízo da residência para informar e justificar suas atividades.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena: Tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, inaplicável a substituição por penas restritivas de direito (art. 44, I, CP).
Por fim, inviável o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP) em razão do quantum de pena privativa de liberdade aplicada, de modo que o instituto seria menos benéfico ao acusado. 12 4.2.
Fato 02: art. 331, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: prejudicial, tendo em vista que, ao desacatar o funcionário público, utilizou elementos referentes à raça dele, denotando, assim, maior periculosidade de sua ação. b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes (seq. 99). c) Conduta Social e Personalidade: não há o que se analisar. d) Motivos: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa.
São, no caso, prejudiciais ao acusado, pois, praticou o crime após o policial lhe chamar a atenção, como forma de vingança por ter sido repreendido pelo agente público. e) Circunstâncias e Consequências: inerentes ao tipo penal. f) Comportamento da vítima: não há o que se valorar.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, sendo uma desfavorável ao acusado, fixo inicialmente a pena em 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE 9 DETENÇÃO . 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistentes. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistentes. 9 Consigne-se que é fixada a pena privativa de liberdade e não a pena de multa, tendo em vista a condenação por um crime contra a liberdade pessoal e outros dois crimes contra a Administração em Geral nestes autos, que demonstram não ser suficiente e pena mais branda alternativa. 13 Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, referente ao fato 02 narrado na denúncia.
Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h às 5h horas do dia seguinte; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca de residência por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização judicial; d) comparecer, mensalmente, perante o Juízo da residência para informar e justificar suas atividades.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena: Tendo em vista a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos, inaplicável a substituição por penas restritivas de direito (art. 44, II, CP), bem como o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP). 4.3.
Fato 03: art. 329, caput, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: prejudicial, tendo em vista que o acusado utilizou de violência (mais grave que ameaça) contra dois funcionários públicos competentes, denotando, assim, maior reprovabilidade de sua ação. b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes (seq. 99.2). c) Conduta Social e Personalidade: não há o que se analisar. d) Motivos: inerentes ao tipo penal. 14 e) Circunstâncias: entendidos como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Revelam-se, no caso, graves, tendo em vista que o acusado, além de resistir à prisão, desferiu chutes contra a viatura policial após ter sido contido, danificando-a.
Essa situação extrapola a insegurança jurídica causada pela conduta descrita no tipo, revelando maior arrojo na conduta do acusado. f) Consequências: inerentes ao tipo penal. g) Comportamento da vítima: não há o que se valorar.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, sendo uma desfavorável ao acusado, fixo inicialmente a pena em 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistentes. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, referente ao fato 03 narrado na denúncia.
Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h às 5h horas do dia seguinte; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca de residência por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia 15 e expressa autorização judicial; d) comparecer, mensalmente, perante o Juízo da residência para informar e justificar suas atividades.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena: Tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra a pessoa, bem como considerando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias, inaplicável a substituição por penas restritivas de direito (art. 44, I e II, CP), bem como o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, II, CP). 4.4.
Concurso Material de Crimes (art. 69, caput, CP) Conforme anteriormente explicitado, deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do CP, relativamente aos fatos 01, 02 e 03.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO, observando-se, ademais, as diretrizes antes listadas para o cumprimento das penas. 4.5.
Detração Conforme art. 387, §2º, do CPP, reconheço em favor do acusado o direito de detração do período em que permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo. 5.
CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas conforme a lei. 6.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO Diante da nomeação de Defensor dativa para exercer a defesa do denunciado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) 16 a Dra.
Gabriela Podanosche de Souza, OAB/PR 79.899, como forma de honorários advocatícios, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n° 04/2017-PGE/SEFA.
Expeça-se certidão. 7.
FIANÇA Havendo fiança prestada nos autos, determino que sejam deduzidas deste valor as custas processuais e as penas de multa e de prestação pecuniária, nos termos do art. 336, CPP e art. 647 do Código de Normas do TJPR.
Caso remanesça saldo do valor prestado como fiança, certifique-se se o réu se apresentou para o início do cumprimento da pena nos autos de execução de pena, para fins do art. 344, CPP ou eventual determinação de restituição. 8.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: Providencie-se o cálculo das custas do processo e, após o abatimento da fiança, caso necessário, intime-se o sentenciado para pagamento de eventual remanescente, no prazo legal, observando-se, ademais, a Instrução Normativa nº 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança das despesas processuais; Expeça-se guia de execução; Intime-se a parte ofendida, na forma do art. 201, §2º, do CPP; Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição Federal) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 17 9.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Astorga, domingo, 12 de setembro de 2021.
PAULA ANDREA SAMUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Juíza de Direito -
23/09/2021 14:39
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 10:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/06/2021 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0001633-19.2016.8.16.0049 Processo: 0001633-19.2016.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 29/05/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - ASTORGA Vítima(s): ENDRIGO SIQUEIRA DE MATOS Réu(s): SERGIO RICARDO ESPOSITO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou ao acusado a prática dos crimes tipificados nos arts. 147, 329 e 331, todos do CP.
Somadas as penas corpóreas mínimas, chega-se ao resultado de 09 meses de detenção.
Verificadas as informações processuais do acusado (seq. 99), extrai-se que ele não está sendo processado e não foi condenado por outro crime.
Portanto, a princípio, é possível o oferecimento, pelo Ministério Público, da medida despenalizadora prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo). 3.
Isto posto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 dias.
Entendendo o Parquet pela eventual proposta do mencionado benefício, deverá especificar as medidas a serem impostas ao denunciado. 4.
Havendo proposta, venham os autos conclusos para designação de audiência de consulta. 5.
Não havendo proposta, tornem os autos conclusos para sentença. 6.
Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
07/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 20:41
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 19:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RICARDO ESPOSITO
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 09:55
Recebidos os autos
-
16/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:08
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:56
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2020 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/06/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/02/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2020 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/01/2020 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 11:58
Recebidos os autos
-
21/01/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 18:06
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 22:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/02/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:08
Recebidos os autos
-
18/02/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2019 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/01/2019 17:22
Recebidos os autos
-
18/01/2019 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/01/2019 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2019 14:21
Expedição de Mandado
-
18/01/2019 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2018 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2018 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/06/2018 13:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 13:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/06/2018 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/06/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 13:23
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
20/06/2018 13:22
Recebidos os autos
-
20/06/2018 13:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 11:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2016 11:01
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2016 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 17:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2016 09:52
Recebidos os autos
-
03/06/2016 09:52
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2016 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2016 13:27
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
01/06/2016 12:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 14:50
Recebidos os autos
-
31/05/2016 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2016 13:17
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/05/2016 15:20
Recebidos os autos
-
30/05/2016 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/05/2016 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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