TJPR - 0002115-76.2015.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE EM LIQUIDACAO
-
31/08/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/08/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 12:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/06/2025 19:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/04/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2025 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
24/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/07/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
17/03/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2023 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:07
Expedição de Mandado
-
30/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
14/12/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 17:36
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
14/09/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/06/2022 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0001026-71.2022.8.16.0121
-
30/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/01/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-76.2015.8.16.0121 Processo: 0002115-76.2015.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.529,63 Exequente(s): COPAGRA - COOP.
AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR Executado(s): Paulo Castro DECISÃO Analisando os autos, verifico que após ter restado infrutífera a citação da empresa requerida, a parte requerente pleiteou por sua citação via edital.
A citação editalícia deve ser realizada em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando tentadas outros meios possíveis para a localização do requerido, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em conformidade com art. 256, § 3.º, do NCPC.
Segundo a doutrina, “as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC.
Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa” (NEVES, Daniel Amorim assumpção.
Novo código de processo civil comentado.
Ed.
Juspodivm: Salvador, 2016. p. 408).
Tal panorama, faz com que, acertadamente, toda a doutrina e jurisprudência reconheçam a excepcionalidade da citação por edital, ou seja, sendo esta considerada, efetivamente, a última opção possível.
Isso porque, nossos tribunais pátrios vêm decidindo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital. 2.
Cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares. 3.
A citação por edital configura medida excepcional, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que verificada a impossibilidade de localizar o réu, após o esgotamento de todos meios disponíveis. 4.
Diante do considerável transcurso de tempo entre o derradeiro pedido de citação da executada e o indeferimento do pedido, reputa-se necessária a renovação das medidas disponíveis ao exeqüente para a localização da devedora, de modo a garantir que eventual citação ficta observe a todos os requisitos de validade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030534920188070000 DF 0703053-49.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. - A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados. (TJ-MG - AC: 10521120040832001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) Nota-se que, a parte já realizou as diligências para tentar localizar a parte, todas com resultado infrutífero. assim, DEFIRO o pedido de citação por edital.
Cite-se por edital, observando-se todas as formalidades previstas na Lei nº 13.105/15 - CPC.
Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 30 dias.
Acaso decorra in albis o prazo para apresentação de defesa, observando também o contido nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 72, inciso II, do CPC, desde logo, para funcionar no encargo de Curador Especial, nomeio o(a) Dr(a). ADLLYS STEFANY MINUCI MARANGONI (OAB/PR 96.770), digna advogada militante nesta Comarca.
Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe.
Certifique-se o decurso do prazo, acaso ocorra.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
25/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:03
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE REPRESENTADO(A) POR PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR
-
01/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/05/2021 22:41
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 18:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002115-76.2015.8.16.0121 Processo: 0002115-76.2015.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$34.529,63 Exequente(s): COPAGRA - COOP.
AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE representado(a) por PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR Executado(s): Paulo Castro 1.
Considerando a apresentação de novo endereço da parte requerida, defiro o pedido de mov. 113.1. 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 da Lei n°. 13.105/15 - CPC.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Deverá constar no mandado que o(a) executado(a) poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos dos mandados de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Deverá constar ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
No mandado de citação constará, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, CPC). 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de justiça a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, proceda-se à penhora “online” (art. 854, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do juízo. 3.1 Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1.1.
A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 3.2 Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, II, CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, §5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a executada. 3.4 Decorrido o prazo sem insurgência do(a) executado(a), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 4.
Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, §2º, CPC). 5.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 5.1 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.2 Apresentada pela parte exequente tempestivamente matrícula de imóvel pertencente à executada, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842, CPC). 5.2.1 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no item anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após as partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 6.1 Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 6.2.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. 7.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876, CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881, CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883, CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 7.1 Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, §3º, CPC). 7.1.1 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 7.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução, em 05 (cinco) dias. 7.1.3 Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 7.2 Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
13/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 01:54
Processo Desarquivado
-
03/12/2019 11:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/12/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2019 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2019 14:06
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:06
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2019 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PRENTICE BALTHAZAR JUNIOR
-
11/06/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/01/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2019 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/12/2018 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2018 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2017 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2017 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 16:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2017 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 10:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/07/2017 10:32
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/06/2017 10:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/06/2017 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2017 16:23
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2017 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 16:23
Recebidos os autos
-
07/02/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2017 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2016 17:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2015 19:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2015 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/08/2015 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPAGRA - COOP. AGROINDUSTRIAL DO NOROESTE PARANAENSE
-
17/08/2015 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2015 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2015 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/07/2015 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2015 15:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2015 08:32
Recebidos os autos
-
21/07/2015 08:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2015 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2015 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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