TJPE - 0001116-31.2025.8.17.2810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
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30/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001116-31.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GILVAN JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GILVAN JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
O autor, policial militar reformado, alega ter sido vítima de contratações fraudulentas de empréstimos consignados e pessoais, que resultaram em descontos indevidos em sua folha de pagamento e em sua conta corrente.
Pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de emenda para sanar os seguintes vícios: 1) Contradição entre a fundamentação e o pedido de restituição: A parte autora admite na fundamentação (pág. 21) a existência de créditos em sua conta decorrentes de empréstimos pessoais e sugere a possibilidade de compensação.
Contudo, no pedido de restituição em dobro (item 11, pág. 29), pleiteia o valor bruto dos descontos, sem promover o necessário abatimento dos valores que efetivamente ingressaram em sua esfera patrimonial, o que poderia configurar enriquecimento ilícito. 2) Provável erro material no marco inicial dos consectários legais: O pedido de nº 17 (pág. 30) indica o "ano de 2015" como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, em manifesta dissonância com toda a narrativa fática e os documentos acostados, que apontam para eventos ocorridos a partir de 2020.
Além disso, desde já faço a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente coloco que o escopo do benefício da gratuidade processual é possibilitar o acesso à Justiça da parcela da população que não poderia arcar com custas processuais sob pena de privações de sua manutenção, albergando tal benefício a isenção das despesas do processo e os honorários de advogado.
Para a sua concessão há que se verificar a total ausência de possibilidade de pagamento das despesas do feito e honorários advocatícios pela parte que o requer. É certo que a lei dispõe que a declaração de miserabilidade, firmada na inicial, possui presunção de veracidade, porém, tal presunção é iuris tantum, ou seja, admite prova contrária, o que possibilita ao magistrado cotejá-la com outros dados dos autos.
Nesse sentido o Enunciado 005-FVC-IMP: "O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente".
Assim, para sua concessão, exige-se um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia.
No caso em tela, o autor alegou ser hipossuficiente financeiramente, mas tenho pelos documentos acostados que eles podem arcar com as custas, ainda que de maneira parcelada.
A parte demonstrou renda bruta de quase seis mil reais e renda líquida de pouco mais de dois mil reais, mas apresentou boleto que afirmou ser de financiamento de veículo em valor superior a dois mil e quatrocentos, o que é claro indicativo de que não possui apenas essa renda.
Desse modo, não vislumbrando os elementos necessários para concessão do benefício ora pleiteado, tenho que seu indeferimento é medida que se impõe.
Contudo, o artigo 98, §6º, do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das custas judiciárias, o que entendo ser o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça previsto no art. 98 do CPC, ao mesmo tempo em que CONCEDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS EM 4 VEZES, nos termos do art. 98, §6º, do CPC e determino: a) à Diretoria Cível a viabilização do referido parcelamento em 4 vezes, anexando a guia de recolhimento da primeira parcela aos autos; b) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, comprovando-o nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Desde já fica o autor advertido de que a emissão das demais guias, seu pagamento e comprovação nos autos é um ônus que lhe incumbe.
Ademais, determino a intimação da parte Autora para que proceda com a correção dos dois vícios constantes de sua inicial e apontados na fundamentação desta decisão, no prazo 15 dias, adequando o pedido de restituição para refletir eventual compensação e corrigindo o marco inicial dos consectários legais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 3221, parágrafo único, do CPC).
Cumpridas as determinações, conclusos para despacho.
Do contrário, conclusos para sentença extintiva.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS -
28/08/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*79-91 (AUTOR(A)).
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13/08/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001116-31.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GILVAN JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de março de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a Emendar a Inicial, conforme determinado no de ID 193520652.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de março de 2025.
THIAGO FREITAS FREIRE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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