TJPR - 0030048-88.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 04:32
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
08/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2024 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
27/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LAERTES ANGELO GASPARI REPRESENTADO(A) POR KHARIS DULEBA GASPARI AMARO
-
13/11/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
22/10/2024 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
03/10/2024 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
03/10/2024 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
03/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2024
-
03/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/03/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/03/2024 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 15:28
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES ANGELO GASPARI
-
22/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2023 11:22
Distribuído por dependência
-
11/09/2023 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/09/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/09/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
23/08/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2023 18:04
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:11
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
07/08/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/08/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/08/2023 16:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/08/2023 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES ANGELO GASPARI
-
10/07/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/06/2023 19:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 19:18
Distribuído por dependência
-
28/06/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
27/04/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/04/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/02/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
30/01/2023 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES ANGELO GASPARI
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
18/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 12:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/10/2022 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 16:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/02/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/02/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
21/02/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 17:26
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
25/01/2022 16:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
25/01/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:24
Recebidos os autos
-
30/11/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/11/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/11/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 16:24
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2021 19:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
09/09/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 12:58
APENSADO AO PROCESSO 0008871-34.2019.8.16.0001 AP 1
-
17/08/2021 12:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2021 19:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/07/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/07/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 16:07
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 15:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 01:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Autor: ESPÓLIO DE LAERTES ANGELO GASPARI Réu: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL & Autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Autor: ESPÓLIO DE LAERTES ANGELO GASPARI Réu: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIOS 1.1.
Autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001: LAERTES ANGELO GASPARI ajuizou a presente de ação de obrigação de fazer e indenização em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que: a) é portador de neoplasia de próstata (CID-10 C61), tendo sido encaminhado para radioterapia curativa; b) a região a ser irradiada encontra-se próxima a tecidos sadios, sensíveis à irradiação, como a bexiga, reto e alças intestinais, razão pela qual lhe foi indicada a técnica de “Radioterapia com Intensidade Modulada do Feixe” (IMRT), por quatro semanas, combinada com a radioterapia guiada por imagem (IGRT); c) solicitada a liberação da Radioterapia com Intensidade Modulada do Feixe, houve, por duas vezes, a negativa da Ré, sob o argumento de dissonância com as diretrizes da ANS; d) a primeira sessão deveria ocorrer na primeira semana de dezembro de 2018, mas não possui condições de custear o tratamento; e) não há exclusão contratual para o tratamento pleiteado, o que demonstra a abusividade da negativa da Ré e contraria o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 9656/98 e a Constituição Federal; f) a conduta da Ré lhe causou dano moral passível de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu tutela de urgência para que a ré fosse compelida a fornecer a radioterapia pela técnica IMRT.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e determinação do fornecimento da terapia prescrita, bem como pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17).
A liminar pleiteada foi deferida e determinado que o Autor juntasse documentos para comprovar a situação financeira (mov. 6.1), o que o fez no mov. 9.2 a 9.15, tendo sido indeferido o benefício da Justiça Gratuita (mov. 23.1).
Citado e intimado (mov. 13), o Réu interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão liminar, ao qual foi negado provimento pelo TJPR (mov. 41.2).
Apresentou resposta em forma de contestação (mov. 16.1), defendendo, em suma: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser plano de autogestão, com a impossibilidade da inversão do ônus da prova; b) inexistência de cobertura contratual para o tratamento pleiteado, já que não se encontra relacionado nas diretrizes de utilização da ANS; c) o rol da ANS é taxativo, de modo que a negativa da Ré foi devida, não podendo ser penalizada por observar os ditames da agencia reguladora; d) a inexistência de dano moral passível de indenização.
Pugnou pela improcedência do pedido Autoral e juntou documentos (mov. 16.2 a 16.6).
O Autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses do Réu e reiterando seus pedidos (mov. 20.1).
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 48.1), ambas requereram o julgamento antecipado (mov. 52.1 e 55.1), o que foi deferido (mov. 67.1).
Foi informado o falecimento do Autor, requerendo-se a regularização do pólo ativo (mov. 66.1 a 66.9), o que foi deferido, passando a nele constar o ESPÓLIO DE LAERTES ANGELO GASPARI, representado por KHARIS -DULEBA GASPARI AMARO, determinando-se, ainda, a suspensão do feito para julgamento conjunto com os autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001. É breve o relatório.
Decido. 1.2.
Autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001: LAERTES ANGELO GASPARI ajuizou a presente de ação de obrigação de fazer e indenização em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que: a) após a concessão liminar para realização do IMRT, foi informado de que é portador de possível tumor primário de pulmão, com suspeita de metástases ósseas e hepáticas, tendo lhe sido indicado o exame PET-CT oncológico, utilizado para situar a lesão e estadiamento do comprometimento mediastinal e à distâncias; b) solicitada a liberação do exame, houve a negativa da Ré, sob o argumento de que o caso do Autor não preenche os critérios estabelecidos nas diretrizes da ANS; c) não possui condições de custear o exame indicado, destacando que compete ao médico responsável e habilitado para tratamento do paciente indicar as melhores opções de diagnóstico e tratamento, não podendo o plano opinar sobre os procedimentos; d) a negativa da Ré é abusiva e contraria a Lei 9656/98 e a Constituição Federal; f) a conduta da Ré lhe causou dano moral passível de indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu tutela de urgência para que a ré fosse compelida a liberar o exame PET-SCAN.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita e pela determinação de liberação do exame prescrito, bem como pela condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
Foi reconhecida a conexão com os autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001, determinando-se a remessa a este Juízo (mov. 12.1), que suscitou conflito negativo de competência (mov. 21.1).
Recebido o conflito de competência, designou-se este Juízo para resolver eventuais medidas urgentes (mov. 27.2), tendo o Autor reiterado a tutela de urgência pleiteada (mov. 27.1).
A liminar foi deferida, determinando-se a liberação do exame PET-SCAN (mov. 30.1), deferindo-se, ainda, o benefício da Justiça Gratuita.
Intimada sobre a tutela concedida (mov. 36.2), a Ré apresentou resposta em forma de contestação (mov. 38.12), defendendo, em suma: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser plano de autogestão, e a impossibilidade da inversão do ônus da prova; b) inexistência de cobertura contratual para o tratamento pleiteado, já que o caso do Autor não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS; c) não houve arbitrária negativa, mas solicitação de relatório médico detalhado, não podendo ser penalizada por observar os ditames da agencia reguladora; d) a inexistência de dano moral passível de indenização.
Pugnou pela improcedência do pedido Autoral e juntou documentos (mov. 38.1 a 38.11).
O Autor apresentou impugnação à contestação refutando as alegações do Réu e reiterando as suas alegações iniciais (mov. 43.1).
Foi informado o falecimento do Autor, requerendo-se a regularização do pólo ativo (mov. 45.1 a 45.9).
Noticiada a improcedência do conflito de competência suscitado por este Juízo, o feito foi suspenso para regularização do polo ativo (mov. 47.1).
Juntadas informações sobre o inventário do Autor (mov. 71.1 a 71.4), determinou-se a retificação do polo ativo, passando a constar o ESPÓLIO DE LAERTES ANGELO GASPARI, representado por KHARIS DULEBA GASPARI AMARO, intimando-se as partes para a especificação de provas (mov. 73.1).
O Autor requereu o julgamento antecipado (mov. 82.1) e o Réu pugnou pela expedição de ofício à ANS (mov. 83.1).
Indeferido o pedido de expedição de ofício, foi determinado o julgamento antecipado (mov. 85.1).
Contados (mov. 94.1), vieram os autos conclusos.
São os breves relatórios.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ações de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, baseada em contrato de plano de saúde.
Considerando que ambas as negativas – IMRT (autos nº 30048-88.2018.8.16.0001) e PET-SCAN (autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001) – se deram em razão das diretrizes de utilização da ANS, a fundamentação de ambas as ações será feita em conjunto. Presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –, interesse de agir – a parte autora demonstra que a intervenção do órgão jurisdicional é útil e necessária e que a via processual escolhida é adequada ao que se pretende – e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), bem como os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito. Pretende o Autor a cobertura de tratamento e exame indicados pelo seu médico assistente (IMRT e PETC-SCAN), aduzindo serem abusivas as negativas da parte ré e passíveis de reparação do dano moral. Inaplicabilidade do CDC – Plano de Autogestão Inicialmente, observa-se que, conforme orientação da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso em comento, como a Ré GEAP é entidade de autogestão, realmente não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 608, STJ.
PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
SERVIÇOS REALIZADOS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/98.
CARACTERIZAÇÃO DE SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A COBERTURA EXCEPCIONAL.
PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA DURANTE EXAME DE ROTINA.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA A DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.2.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA GEAP.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ADERENTE QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO DOS VALORES DE REEMBOLSO PRATICADOS PELA OPERADORA DO PLANO.
LIMITE AFASTADO, COM BASE NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43, DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.4.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO.
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.5.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0009748-52.2017.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 17.04.2021) Consoante regulamento, o plano do Autor é de 2006, estando, portanto, sujeito às regras da Lei n. 9656/98, ensejando a análise e a interpretação do caso aos princípios norteadores dessas relações contratuais. Obrigação de Fazer – Lei 9656/98 O artigo 10 da Lei n. 9656/98 prevê que “é instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei [...]” (destaquei).
O artigo 12, I e II, da mesma lei, prevê que os planos deverão cobrir os serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; assim como internações hospitalares; as despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; e toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizadas para o procedimento.
Ou seja, o plano de saúde deve assegurar a cobertura dos tratamentos necessários às doenças listadas na classificação estatística internacional de doenças, requisito atendido no presente caso, já que a patologia do Autor se enquadrava no CID-10 C61 e CID-10 C34-9.
Analisando o contrato firmado entre as partes (mov. 1.7 dos autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001 e mov. 1.8 dos autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001) observa-se que o pacto prevê, expressamente, a cobertura de “serviços de diagnose e tratamento”, “procedimentos especiais” (cláusula sétima, parágrafo primeiro, II e V) e de “alta complexidade” (cláusula sétima, parágrafo terceiro, VI), além de “radioterapia (cláusula sétima, parágrafo segundo, III), dentro dos quais estão englobados os aqui requeridos (radioterapia por IMRT e exame diagnóstico PET-SCAN), inexistindo exclusão contratual para tais procedimentos ou para as doenças diagnosticadas.
Também inexiste expressa limitação contratual relacionada às diretrizes de utilização divulgadas pela ANS, conforme se observa cláusula décima segunda do contrato, que elenca, taxativamente, os “serviços e despesas não cobertos”, não os atrelando a qualquer norma da agência reguladora.
Outrossim, não foi acostada a “Tabela GEAP” (cláusula décima-segunda, IX), a se apurar os procedimentos nela previstos e a sua legalidade.
Nessas circunstâncias, inexistindo expressa exclusão ou demonstrada limitação contratual com relação à cobertura de procedimento de radioterapia por IMRT e exame PET-SCAN indicados ao Autor, conclui-se, pelo regulamento acostado nos autos, a obrigação de seu amplo fornecimento pela Ré, em consonância com a Lei n. 9656/98 e os princípios da boa-fé objetiva e transparência contratual.
Mesmo se assim não fosse, deve ser observado que os procedimentos indicados estão devidamente previstos no rol da ANS (mov. 16.6 dos autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001), sendo oportuno destacar, também, o caráter meramente exemplificativo das suas especificações e diretrizes de utilização, tratando-se de referência genérica, sem análise do caso concreto e das circunstâncias clínicas do paciente.
Esse referencial não pode ser considerado como absoluto, desconsiderando-se a indicação específica e individualizada do profissional que acompanha o paciente e a sua patologia.
Especificamente no caso dos autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001, indicou-se a realização da radioterapia IMRT em razão de “a região a ser irradiada encontra-se próximo de tecidos sadios sensíveis a irradiação, como bexiga, reto e alças intestinais”, considerando que a técnica solicitada reduz a dose de irradiação nos tecidos sadios, conforme relatório médico detalhado de mov. 1.4. Há clara e precisa justificativa para a solicitação do tratamento, que, conforme mencionado pelo médico assistente, era o mais adequado para circunstâncias pessoais e clínicas do Autor, não podendo prevalecer a negativa genérica da Ré.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DE INTENSIDADE GUIADA POR IMAGEM (IMRT E IGRT).
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
PACTO QUE PREVÊ A COBERTURA DE RADIOTERAPIA.
PERTINÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, A EXEMPLO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE CLÍNICO OU ABALO ECONÔMICO, NÃO DEMONSTRADOS.
RECUSA EMBASADA NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CONTRATO E DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0033776-74.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.02.2019) (grifei) Outrossim, embora o Réu tenha assim alegado em contestação (fl. 10), não demonstrou a existência de outras alternativas procedimentais previstas no rol da ANS que fossem, comprovadamente naquele caso concreto, tão eficazes quanto à buscado pelo beneficiário.
Desta feita, evidenciada a abusividade das negativas dadas pela Ré, impondo-se a sua condenação à cobertura/liberação dos tratamentos indicados ao Autor.
Ainda, neste mesmo contexto, verifica-se que a negativa do exame PET-SCAN, buscado nos autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001, também foi abusiva.
Observe-se pela resposta do plano de saúde de mov. 1.6 (autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001) que houve efetiva recusa para cobertura do exame buscado, sob o argumento de que “o diagnóstico/quadro clínico não preenche os critérios necessários para autorização da cobertura do procedimento solicitado”.
Sequer apontou, naquela negativa ou mesmo em contestação, por qual razão o caso do Autor não se enquadraria nas diretrizes da ANS, apresentando recusa meramente genérica ao seu beneficiário.
Isso porque a tomografia de mov. 9.2 evidenciou o diagnóstico de neoplasia pulmonar e a solicitação médica também foi bastante específica quanto à necessidade do PET-CT oncológico, visando “caracterização da lesão e estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância”, hipótese prevista na DUT indicada pelo Réu.
Nesse passo, deve prevalecer a indicação médica que, in casu justificou a imprescindibilidade do exame ali requerido, sem se olvidar que a genérica recusa da Ré, sem fundamentação ou justificativa válida, afronta aos princípios da boa-fé e função social do contrato.
Em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ENUNCIADO DE SÚMULA DO STJ Nº 608 – NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DE EXAME “PET-SCAN”, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL – ROL DA ANS – COBERTURA MÍNIMA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO FAVORÁVEL AO ADERENTE – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO – DEVER DE REPARAR – DANOS MORAIS – PECULIARIDADES DO CASO – VERIFICADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA – CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DO APELADO – MAJORADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0071086-75.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.11.2018) Ora, como a finalidade do contrato era justamente receber serviços de atendimento à saúde, conclui-se que as negativas da ré em cobrir a radioterapia IMRT e o exame PET-CT (PET-SCAN), ambos previstos na Lei n. 9656/98 (era. 12, II, “d”), mostra-se incompatível com a boa-fé, atingindo direito fundamental do autor inerente à natureza e objeto do contrato.
Quem contrata os serviços da ré entende que estará amplamente protegido, pois não tem como prever quais problemas de saúde poderá sofrer ou quanto tempo precisará ficar internado, por exemplo, acreditando que receberá o tratamento médico necessário quando estiver enfermo.
Nessas circunstâncias, mostrando-se abusivas as negativas de fornecimento do tratamento e exame solicitados pelo médico assistente do Autor, é devido o julgamento de procedência do pedido obrigacional formulado em ambas as ações, com a manutenção das respectivas liminares deferidas, cujo cumprimento cabia até o óbito do Autor, ocorrido em 17.09.2019. Do dano moral Para configuração da responsabilidade civil é essencial que haja uma ação, comissiva ou; e o nexo omissiva, que se apresenta como um ato ilícito; a ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial de causalidade entre o dano e a ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano[1]. Segundo o artigo 927, do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O ato ilícito, por sua vez, é definido pelo Código Civil, que assim estabelece: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No caso dos autos, as abusivas negativas de cobertura dos tratamentos e exames, que, conforme contrato firmado entre as partes, deveriam ter sido fornecidos pela Ré, caracteriza o ilícito civil, passível de indenização.
Existindo ato ilícito, resta analisar a existência do dano moral.
Sobre o tema, o jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona: "Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral.[2] O dano moral, conforme as lições doutrinárias, é aquele que afeta o decoro e/ou a autoestima do indivíduo, agindo de forma latente na sua psique, abalando-a, de um ou de outro modo, seja pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, etc. É cediço que tais fatores são de ordem subjetiva, porém, não se qualifica como dano à moral o mero aborrecimento ou dissabor sem maiores consequências.
Outrossim, a despeito do óbito do Autor, cumpre destacar a transmissibilidade do seu direito, que compõe o seu espólio, a teor do art. 943 do Código Civil.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO ACOMETIDO POR NEOPLASIA MALIGNA DO ENCÉFALO (CID 10: C71).1.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO AVASTIN 10MG/KG EV D1 SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PELA ANS.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABE AO PLANO DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE.
COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO ABUSIVA. 2.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
PARTE QUE VEIO A ÓBITO NO DECORRER DA DEMANDA.
TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PARA OS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM MINORADO.3.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, NESTE TOCANTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência da negativa, infere-se que, embora os direitos da personalidade sejam intransmissíveis, extinguindo-se com a morte de seu titular, é dado aos herdeiros pleitear judicialmente a reparação dos danos morais causados ao falecido, na medida que o direito à indenização respectiva se transmite uma vez que integra o acervo patrimonial do de cujus.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0054808-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 23.08.2020) No caso em comento, quanto à negativa de radioterapia IMRT (autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001), para o tratamento do câncer de próstata, o Autor afirmou que “a negativa o derrubou mais emocionalmente do que a própria descoberta do câncer, visto que se viu completamente desamparado pelo plano do qual pagou um valor alto a vida inteira.” Em que pese o alegado, para a configuração do dano moral nos casos de descumprimento contratual é necessária a comprovação efetiva de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada, como honra, imagem, intimidade e vida privada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DENOMINADA CARCINOMA DE TIREOIDE POUCO DIFERENCIADO – MEDICAMENTO LEVANTINIB 10 MG E 4 MG EM CICLOS PROGRESSIVOS – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SENTENÇA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO – OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO - DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECER O MEDICAMENTO - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – NEGATIVA DECORRENTE DE RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, AINDA QUE ILEGÍTIMA – AUSÊNCIA DE AGRAVO AO QUADRO CLÍNICO DA DEMANDANTE – CONJUNTURA INCAPAZ DE PRODUZIR DANOS MORAIS – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0015892-95.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 05.05.2020) Ainda, embora sejam presumíveis a surpresa e preocupação do autor decorrente da negativa da ré, fazendo com que tivesse que buscar a tutela jurisdicional para amparar o direito invocado, a decisão judicial liminar foi concedida poucos dias depois do relatório médico de mov. 1.4, estando dentro do prazo apontado pelo médico assistente do Autor e, assim, não há evidências de maiores conseqüências decorrentes da negativa.
Saliente-se que não há nenhum indício nos autos de que essa demora entre a negativa e a efetiva realização da radioterapia por IMRT influenciou negativamente no quadro clínico apontado nos autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001, não podendo se correlacionar a aludida recusa da ré ao estágio da doença lá apresentado.
Nesse passo, entende-se que a primeira negativa, reclamada nos autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001, enquadrou-se como mero descumprimento contratual, gerando apenas frustrações normais do cotidiano, não atingindo, contudo, a esfera moral do Autor a ponto de gerar abalo passível de indenização, razão pela qual o referido pedido de indenização é improcedente.
Por outro lado, a negativa do PET-SCAN, noticiada nos autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001, efetivamente ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, restando claro e comprovando o dano moral alegado, não se tratando, in casu, de mero descumprimento contratual.
Isso porque o Réu já estava ciente da situação clínica do Autor e, inclusive, da judicialização da questão e da concessão de decisão liminar em favor do beneficiário, na qual se consignou expressamente que “não há cláusula expressa no contrato que exclua a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS como obrigatório.
Ademais, à luz da jurisprudência consolidada, cristalizou-se o entendimento segundo o qual o rol do ANS prevê coberturas mínimas de tratamento/procedimentos, devendo-se interpretar o contrato do modo mais favorável ao consumidor1. 3.4.2.
Ora, se o contrato estipula a cobertura de radioterapia e se o médico assistente do paciente indica o uso da técnica com modulação da intensidade do feixe (seq. 1.4), deve prevalecer a interpretação contratual que assegure a cobertura das modalidades procedimentais mais benéficas ao consumidor, ainda que aparentemente negadas por outras cláusulas do mesmo instrumento.” (mov. 6.1 dos autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001).
Embora os procedimentos negados sejam diversos (IMRT e PET-SCAN), já existia uma interpretação judicial, ainda que sumária, do contrato firmado entre as partes, e que, se fosse levada em conta pela ré, poderia evitar o ajuizamento da nova ação e o desgaste sofrido pelo Autor, além da demora para a realização do exame pleiteado e que foi negado pelas mesmas razões - – referências e diretrizes da ANS - apontadas na ação que já estava em trâmite.
Não bastasse, verifica-se que o exame PET-SCAN havia sido indicado em razão do diagnóstico de neoplasia pulmonar, conforme mov. 1.5 dos autos n 0008871-34.2019.8.16.0001, mesma patologia que, aliás, levou o Autor à óbito, conforme certidão de mov. 45.2, restando claro que a negativa da Ré efetivamente tardou o correto diagnóstico e o mais célere tratamento da doença.
Nessas circunstâncias específicas, restou plenamente configurado o dano moral indenizável.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE TERÁ INVERTIDO OS ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA À LUZ DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA PARA “PET-SCAN”.
GENITOR DA AUTORA DIAGNOSTICADO COM “TUMOR MISTO DE CÉLULAS GERMINATIVAS DE TESTÍCULO”.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ROL EXEMPLIFICATIVO E QUE TRAZ UM CONTEÚDO MÍNIMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE VIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS PARA O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO MAIS ADEQUADOS AO PACIENTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLICAM LIMITAÇÃO DE DIREITOS E RESTRIÇÃO DE OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO.
NEGATIVA INDEVIDA. 3.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO TÍPICOS DO COTIDIANO.
PACIENTE À ÉPOCA COM 31 ANOS QUE VEIO A ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] Assim, não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação capaz de colocar em risco a integridade do paciente, o que por certo lhe gerou preocupações desnecessárias, frustração, o prolongamento da dor, diante da incerteza de ter recuperada a saúde em um momento delicado, atentando-se a que competia à requerida liberar o procedimento imediatamente diante do quadro posto.
Dessa forma, é notório o abalo psicológico que sofreu o usuário do plano de saúde, e consequentemente, seus familiares, caracterizando o dever de indenizar, pois ultrapassou o mero dissabor, como já se viu, importando desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, a direitos da personalidade. [...]” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001395-82.2016.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 09.03.2020) (grifei) Assim, estabelecido o na debeatur, cabe quantificar o valor da indenização pelo dano moral.
Quanto a isso, a jurisprudência já firmou consenso no sentido de que o arbitramento deve seguir os seguintes parâmetros: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ser fixado levando-se em conta o bem de vida envolvido; c) ter em vista as condições econômicas do ofensor; d) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Nessas circunstâncias e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, é de rigor a fixação da indenização pelos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa, não se mostra irrisório, mas justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta do Réu, servindo, também, como desestímulo na reiteração de sua prática.
A correção monetária incide desde a prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e os juros de mora da citação, já que se trata de responsabilidade contratual. 3.
DISPOSITIVOS 3.1.
Autos nº 0030048-88.2018.8.16.0001 (IMRT): Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ESPÓLIO LAERTES ANGELO GASPARI em face da ré GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, para o fim de confirmar a liminar (mov. 6.1) e reconhecer a obrigação do Réu de cobrir/fornecer o tratamento de radioterapia por IMRT, conforme prescrição médica de mov. 1.4, até o óbito do Autor (mov. 66.3).
Com esteio no artigo 86 do Código Processual Civil, por serem ambas as partes vencida e vencedora (obrigação de fazer e indenização), fica cada parte responsável pelo custeio de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais destes autos.
Seguindo esse mesmo norte, pelo princípio da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condenada cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) deste valor ao patrono da parte contrária, tudo levando em conta o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a complexidade da causa, além do tempo exigido para a atividade laboral e a desnecessidade de instrução, em atenção aos critérios do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja importância deverá ser atualizada monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data da presente sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (§16). 3.1.
Autos nº 0008871-34.2019.8.16.0001 (PET-SCAN): Ante o exposto, por sentença, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ESPÓLIO LAERTES ANGELO GASPARI em face da ré GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, para o fim de: a) confirmar a liminar (mov. 30.1) e reconhecer a obrigação do Réu de cobrir/fornecer o exame PET-CT (PET-SCAN) Oncológico, conforme prescrição médica de mov. 1.5, até o óbito do Autor (mov. 45.2); e b) condená-la a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a contar desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CPC).
Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais destes autos, bem como em honorários advocatícios devido ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o tempo e local da prestação do serviço, bem como a desnecessidade de instrução para o seu deslinde. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/2015).
Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito MB [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Vol. 7.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 38/39. [2] Cavalieri Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil – 9 ed. – São Paulo: Atlas, 2010, p. 87/88. -
07/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2020 18:06
PROCESSO SUSPENSO
-
18/08/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:58
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:19
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:19
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2019 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:03
Recebidos os autos
-
03/12/2019 13:03
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2019 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
19/10/2019 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:28
APENSADO AO PROCESSO 0008871-34.2019.8.16.0001
-
09/10/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 13:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
15/07/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
24/06/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 10:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/06/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2019
-
29/05/2019 19:08
Recebidos os autos
-
29/05/2019 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2019
-
29/05/2019 19:08
Baixa Definitiva
-
29/05/2019 19:08
Baixa Definitiva
-
29/05/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 10:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
14/05/2019 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LAERTES ANGELO GASPARI
-
24/04/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
22/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAUDE
-
11/04/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2019 16:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/03/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 04/04/2019 13:30
-
14/03/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/03/2019 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2019 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2019 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2019 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2019 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/01/2019 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/01/2019 02:37
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/01/2019 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2018 13:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2018 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2018 13:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/12/2018 13:16
Distribuído por sorteio
-
18/12/2018 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2018 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2018 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2018 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/12/2018 12:32
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2018 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2018 16:44
Recebidos os autos
-
28/11/2018 16:44
Distribuído por sorteio
-
27/11/2018 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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