STJ - 0046960-95.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 21:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/03/2022 21:25
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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25/02/2022 05:35
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/02/2022 Petição Nº 954219/2021 - AgInt
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24/02/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0954219 - AgInt no REsp 1947614 - Publicação prevista para 25/02/2022
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21/02/2022 23:59
Conhecido o recurso de CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00954219/2021 - AgInt no REsp 1947614/PR
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08/02/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000010-2022-AJC-4T)
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07/02/2022 05:25
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/02/2022
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04/02/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/02/2022 15:45
Incluído em pauta para 15/02/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00954219/2021 - AgInt no REsp 1947614/PR
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23/11/2021 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator)
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23/11/2021 14:12
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/10/2021 e término em 22/11/2021 o prazo para JANTJE ZOMER NEDERHOED apresentar resposta à petição n. 954219/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 353.
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23/11/2021 14:12
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 27/10/2021 e término em 22/11/2021 o prazo para KOEN ZOMER apresentar resposta à petição n. 954219/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 353.
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26/10/2021 05:16
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 26/10/2021 Petição Nº 954219/2021 -
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25/10/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 954219/2021. Publicação prevista para 26/10/2021)
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25/10/2021 11:46
Juntada de Petição de agravo interno nº 954219/2021
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25/10/2021 11:45
Protocolizada Petição 954219/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/10/2021
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04/10/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/10/2021
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01/10/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/10/2021
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30/09/2021 21:50
Não conhecido o recurso de CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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09/07/2021 11:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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09/07/2021 11:15
Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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01/07/2021 19:43
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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01/07/2021 19:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046960-95.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0046960-95.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Requerido(s): ESPOLIO DE JANTJE ZOMER NEDERHOED KOEN ZOMER CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudência, violação dos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal, 833, VIII, do Código de Processo Civil, 4º, II, da Lei nº 8629/1993, sustentando que para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é obrigatória a satisfação dos requisitos relativos ao imóvel se qualificar como pequena propriedade rural e ser explorado pela família, arguindo que o ônus da prova em torno da exploração familiar do bem incumbe ao devedor/executado, e não ao credor/exequente, aduzindo ainda que restou demonstrado pelo recorrente que o recorrido não se enquadra no regime de economia familiar e que os membros da família sequer residem na comarca do imóvel que se pleiteia a impenhorabilidade.
Pois bem, entendeu a Câmara Julgadora que compete ao exequente comprovar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família.
A respeito, constou na decisão recorrida: “E, quanto a este segundo requisito, entende o Superior Tribunal de Justiça que há uma presunção de que a pequena propriedade rural é explorada pelo núcleo familiar, sendo “decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência”, confira-se: (...) Portanto, constitui ônus do devedor apenas demonstrar que as dimensões do imóvel o enquadram como de pequena propriedade rural, e
por outro lado, ônus do credor a prova de que o imóvel rural não é trabalhado pela família.
No caso, não há qualquer comprovação, seja documental ou testemunhal, de que o ente familiar não labora na terra.
Na verdade, analisando os autos, vê-se indícios de que a área é trabalhada pela família conforme se extrai da petição do próprio credor: (mov. 108.1) (...) Assim, litigando a presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, cabe ao exequente a demonstração de que o imóvel não é utilizado para a subsistência familiar, ônus do qual não se desincumbiu, a agravada.” Em que pese as razões expostas no acórdão impugnado, a tese recursal encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao executado o ônus da prova de que o bem constrito é explorado pela família.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3.
Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4.
Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5.
A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 6.
Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.
A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. 7.
A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp 1913236/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEIS.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 2.
Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 3.
A ausência de comprovação de que os imóveis penhorados são explorados pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 5.
Agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no REsp 1863137/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 04/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2019 e atribuído ao gabinete em 25/10/2019. 2.
O propósito recursal consiste em dizer: a) se houve cerceamento de defesa; b) sobre qual das partes, exequente ou executado, recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e c) se o fato de os recorrentes serem proprietários de outros imóveis constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3.
A prova testemunhal postulada era incapaz de alterar o resultado da demanda, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa. 4.
Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial.
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5.
Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS).
Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 6.
Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015.
A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.
Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável.
Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 7.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp 1843846/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021 – sem destaques no original). Dessa forma, existindo jurisprudência que ampara a tese apresentada pela Recorrente, necessário submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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