STJ - 0030855-77.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/05/2022 09:27
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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11/04/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/04/2022
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08/04/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/04/2022
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08/04/2022 14:30
Não conhecido o recurso de SCANIA LATIN AMERICA LTDA
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28/03/2022 14:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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23/03/2022 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/02/2022 14:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030855-77.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0030855-77.2019.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente: SCANIA LATIN AMERICA LTDA.
Requeridos: Espólio de Antonio Colman Sobrinho e Outra SCANIA LATIN AMERICA LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. É de se esclarecer, de início, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no REsp nº 1.696.396/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Porém, em sede de juízo de retratação, referiu o Órgão julgador que a situação peculiar tratada no referido ‘leading case’ não diverge do caso em exame.
Com efeito, esclareceu o Colegiado que: “... o rol do art. 1.015 do CPC é considerado de taxatividade mitigada, como entendeu o Superior Tribunal, contudo, somente deve ser admitida a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas na lei nos casos em que houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. É dizer, somente poderá ser conhecido o agravo de instrumento fora das situações expressas no art. 1.015 do CPC se o julgamento posterior, em sede de eventual apelação, mostrar-se inútil para sanar eventuais irregularidades ocorridas durante o trâmite em primeiro grau (como é o caso da incompetência absoluta, julgado pelo REsp em comento).
No caso em apreço, a matéria cujo enfrentamento o agravante pretende, ao argumento de que deveria ser aplicada a taxatividade mitigada, diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa do espólio, conforme item II das razões do recurso especial interposto (mov. 1.1 - 0030855-77.2019.8.16.0000 Pet 1).
A decisão agravada entendeu que subsiste a legitimidade ativa do espólio para a propositura de demanda de bens e direitos sujeitos à sobrepartilha, até porque o objeto do debate não integrou os bens partilhados, tratando-se de matéria litigiosa.
Ainda que se trate de condição da ação, não se constata a urgência no julgamento da questão, necessária à interpretação extensiva do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, uma vez que a análise em sede de apelação não trará qualquer prejuízo irreparável ao autor, não havendo inutilidade na decisão posterior à sentença.
Ao contrário, o julgamento da apelação será suficiente para a correção de eventual ilegitimidade de parte, caso constatada.
Entender de forma contrária, para admitir o agravo de instrumento indiscriminadamente fora das hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, apenas em razão da possibilidade de mitigação da taxatividade, implicaria em conferir natureza exemplificativa ao dispositivo legal, o que, como ponderado no próprio recurso especial representativo da controvérsia, ‘resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo’. (REsp 1696396/MT) Mesmo analisando o caso concreto à luz do mencionado repetitivo, portanto, o agravo de instrumento comporta apenas conhecimento parcial” (fl. 05, mov. 45.1 – acórdão de retratação).
Infere-se, portanto, que tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a decisão emanada pela Corte Superior que, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018.
No mesmo julgamento, a Corte Especial afastou o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, porquanto poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".
Confira as ementas dos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 19.12.2018). “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 19.12.2018).
Nesta ótica, é de ser mantido o entendimento firmado no sentido da taxatividade mitigada do rol estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, quanto ao tema, impõe-se a aplicação da regra inscrita no 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Não bastasse, “Na hipótese, o tribunal estadual expressamente concluiu pela ausência de urgência, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no REsp 1781314/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14.08.2019).
Superada tal questão, passo à análise das demais alegações recursais.
Alegou a Recorrente ter havido ofensa aos artigos 2º, 6º, inciso VIII, e 29 do Código de Defesa do Consumidor; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo a inaplicabilidade da legislação consumerista, porquanto o Recorrido não se enquadra no conceito de destinatário final, nem mesmo por equiparação, já que inexistente condição de vulnerabilidade, sendo indevida a inversão do ônus da prova.
O Colegiado, ao analisar a questão, assim consignou: “... a requerida, ora agravante, possui melhores condições de provar a ausência de defeito na peça comercializada.
Ora, a hipossuficiência da agravada decorre não só da condição financeira privilegiada da empresa agravante, mas principalmente de sua vantagem técnica, porquanto possui conhecimento acerca das etapas de fabricação da peça e eventuais vícios que podem, eventualmente, ser apresentados por ela.
Ademais, foi deferida a produção de perícia por profissional de engenharia mecânica, pleiteada pela ré agravante e designada para 22 de novembro de 2019 (mov. 202.1 – autos originários).
Isto é, inexiste risco de que prova imprescindível ao deslinde da controvérsia deixe de ser produzida, a ponto de ensejar eventual cerceamento de defesa.
De outra sorte, a inversão ora havida, não significa que a parte autora deixará de realizar as provas que lhe são pertinentes e que tem meios para produzir.
A inversão, por si só, não conduz necessariamente à procedência do pedido” (fl. 06, mov. 22.1 – acórdão de Agravo de Instrumento).
Nesse contexto, não bastasse a conclusão da Câmara julgadora estar em precisa sintonia com a jurisprudência da Corte Superior, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência das Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
APLICAÇÃO.
NÃO PROVIDO. 1.
Reexaminar matéria fático-probatória e, ainda, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, fará incidirem, respectivamente, as Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior). 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1845075/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 21.05.2020).
Ademais, “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que ‘ inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial’(AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005).
Súmula 7 do STJ” (AgInt no REsp 1652784/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 31.08.2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por SCANIA LATIN AMERICA LTDA., com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, CPC) e inadmito o recurso em relação aos temas remanescentes.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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