TJPR - 0007963-40.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:39
Recebidos os autos
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30/09/2022 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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29/09/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS
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29/08/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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23/08/2022 16:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/08/2022 13:30
Baixa Definitiva
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23/08/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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23/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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17/08/2022 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS
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29/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS
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26/07/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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29/06/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS
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27/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2022 19:08
Homologada a Transação
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20/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/06/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/05/2022 01:00
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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12/04/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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24/03/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
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14/02/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2022 13:11
Recebidos os autos
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14/02/2022 13:11
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS
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11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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09/02/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/12/2021 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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28/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS
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24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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21/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007963-40.2020.8.16.0001 Processo: 0007963-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$126.832,66 Autor(s): NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS (RG: 5678579 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*98-68) Travessa Frei Caneca, 11 AP 82-A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-090 Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-21) Av.
Jornalista Roberto Marinho, 85 20º andar - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-010 DESPACHO 1.
Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
10/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
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04/11/2021 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007963-40.2020.8.16.0001 Processo: 0007963-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$126.832,66 Autor(s): NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS (RG: 5678579 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*98-68) Travessa Frei Caneca, 11 AP 82-A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-090 Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-21) Av.
Jornalista Roberto Marinho, 85 20º andar - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-010 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS em face de ZURICH SEGUROS S/A, ambos qualificados nos presentes autos.
Narra o autor que contratou com a requerida “Seguro Viagem”, de apólice nº 261737-1109887.
O objetivo seria garantir cobertura securitária de viagem que realizou pela América do Sul, abrangendo despesas médicas e hospitalares, remoção em caso de emergências, regresso sanitário, hospedagem e retorno de acompanhante, garantia de viagem de regresso, dentre outros. Afirma que em 05/02/2019 envolveu-se em acidente de trânsito, quando estava em viagem na cidade de Mendoza, na Argentina.
Alega que em decorrência deste acidente lhe foram causados diversos danos físicos, como a fratura de 7 costelas e a perfuração de seu pulmão, ocasião em que recebeu atendimento de emergência naquela cidade, na qual foi informado pelos médicos que necessitaria de diversas cirurgias, face ao seu grave estado de saúde.
Aduz que resolveu voltar para a cidade em que reside com seus familiares, Curitiba/PR, para que aqui realizasse tais procedimentos cirúrgicos, recebendo alta do hospital argentino em 25/02/2019.
Sustenta que, como seu estado de saúde estava fragilizado e havia contratado cobertura de regresso sanitário com a ré, até o limite de $ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), realizou a contratação de serviços de taxi aéreo com equipamento de Unidade de Terapia Intensiva – UTI perante a empresa Helisul, para sua chegada em segurança em Curitiba/PR.
Discorre que realizou o requerimento administrativo à ré, para que esta efetuasse o reembolso destas despesas decorrentes de seu acidente automobilístico no exterior, porém, diz que esta se negou a promover o pagamento da indenização securitária, sob a justificativa de que o regresso sanitário estava descaracterizado, face a ausência de pessoa da área de saúde no voo proveniente da Argentina para o Brasil, para lhe prestar assistência, bem como porque houve o embarque de passageiros a mais na aeronave (esposa e cunhado), diversos daquele previsto na contratação do seguro.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a procedência do pleito, para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 126.832,66, relativo ao reembolso dos valores adiantados pelo autor, a título de seu regresso sanitário.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (seq. 26.1), asseverando que a ausência de cobertura securitária se deu de acordo com as cláusulas gerais de contratação do seguro, as quais não foram respeitadas pelo autor, diante da ausência de enfermeiro que deveria constar no Manifesto de Passageiros do taxi aéreo com destino ao Brasil, bem como do excesso de acompanhantes do autor na UTI aérea.
Requer ao final a improcedência do pleito inicial.
Houve réplica (seq. 32.1).
A decisão de seq. 33.1 determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, contudo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 41.1).
Vieram-me conclusos os presentes autos. É relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não existem irregularidades ou nulidades a sanar, nem mesmo preliminares.
O feito está em condições de análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de seguro, em que a parte autora pretende obter indenização securitária em razão de regresso sanitário da cidade de Mendoza/Argentina para Curitiba/Brasil, uma vez que estava com sua saúde fragilizada, em decorrência de ter sofrido acidente automobilístico no exterior.
A parte requerida refuta a pretensão exposta na exordial, argumentando que a indenização securitária não é devida, eis que não caracterizado o regresso sanitário do autor, face a existência dos riscos excluídos caracterizados no presente caso.
Passo a seguir a apreciar os pontos suscitados pelas partes. Da indenização securitária É incontroverso nos autos que o autor contratou a ré para realização de cobertura de seguro viagem, eis que esteve viajando pela América Latina e que, especificamente na cidade de Mendoza/Argentina, sofreu um grave acidente de carro, sendo atendido de emergência na Argentina, optando por voltar ao Brasil para a realização de cirurgias, face a gravidade e fragilidade de sua saúde à época.
Logo, a controvérsia da demanda reside em: se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária, diante de seu regresso sanitário ao seus país de origem.
Pois bem.
A carta de negativa apresentada pela ré, juntada à seq. 1.12, possui o seguinte teor: “Informamos que o pedido foi indeferido, visto a descaracterização do regresso sanitário, ante a ausência de pessoa necessária para acompanhamento de paciente em convalescença no voo (enfermeiro).
Conforme ficha de voo emitida pela Helisul Táxi aéreo, consta como responsável pela equipe médica o enfermeiro Sr.
Rodrigo Vechi, n° de registro no conselho 244228, mas o mesmo não consta no manifesto de passageiros.
Todavia, a ausência de enfermeiro, bem como o embarque de mais passageiros (esposa e cunhado) do que o previsto em caso de UTI aera (um acompanhante), são fatos que descaracterizariam os requisitos exigidos para cobertura desta solicitação de reembolso”. Desta negativa, há de se considerar a análise de duas situações distintas quanto ao regresso sanitário do autor: 1) se houve a presença de profissional da saúde na UTI aérea; 2) se o autor tem direito de reembolso em relação à passagem aérea de todos os seus acompanhantes.
Conforme se extraem informações da apólice de seguro contratada de n° 261737-1109887 (seq. 1.6), confirma-se que o autor teve previsão de cobertura para regresso sanitário na quantia de até $ 50.000,00 (cinquenta mil dólares), com retorno de acompanhante (com retorno de passagem aérea de ida e volta para um familiar).
O art. 759 do Código Civil prevê que “a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco”, ou seja, a proposta está vinculada aos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, os quais integrarão a apólice.
Vejamos.
Quanto à justificativo apresentada pela ré número 1) se houve a presença de profissional da saúde na UTI aérea: Conforme se extrai do documento denominado “Ficha de Voo” de seq. 1.8, em seu item 12 “Evolução Enfermeiro de Bordo”, constata-se que o enfermeiro Rodrigo Vechi descreveu o estado do paciente durante o voo, como politraumatizado, que inclusive não teve intercorrências em voo.
Outrossim, do documento “General Declaration” da empresa de taxi aéreo Helisul Aviação, consta a descrição da tripulação e dos passageiros do voo, incluindo, novamente, o nome do enfermeiro Rodrigo Vechi.
Sendo assim, não restam dúvidas de que o autor teve acompanhamento de enfermeiro durante o transporte aéreo, no percurso Argentina/Brasil, preenchendo os requisitos para recebimento da cobertura securitária de regresso sanitário.
Quanto à justificativa apresentada pela ré de número 2) se o autor tem direito de reembolso em relação à passagem aérea de todos os seus acompanhantes: De acordo com a “Autorização de Voo” de seq. 1.8, o acompanhante e responsável legal do autor foi sua irmã, Maria Frantzezo, sendo a familiar escolhida como sua acompanhante, portanto, sendo a única a fazer jus ao reembolso de sua passagem, de acordo com a apólice de seguro assinada pelo autor, que previu expressamente o reembolso/cobertura de passagem aérea de ida e volta para um familiar.
Restou claro que o autor teria cobertura para apenas um acompanhante em caso de regresso sanitário, e não de todos os acompanhantes de viagem.
Sendo assim, o autor faz jus à indenização securitária parcialmente pretendida, em relação ao serviço de fretamento aéreo (R$ 120.000,00) e às despesas de somente um familiar acompanhante por ele responsável, Maria Frantzezo (R$ 2.156,85), nos termos do CDC, como passo a expor.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina o princípio da transparência contratual em seu art. 46.
Assim, o fornecedor deve franquear ao consumidor acesso efetivo e real ao objeto contratado.
Sobre o referido dispositivo, oportunos os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: “Cognoscível é aquilo que é conhecível ou que se pode conhecer.
Busca-se com a cognoscibilidade garantir ao consumidor a única oportunidade que tem de fazer boa escolha nos contratos de adesão, uma vez que não pode negociar nem modificar as cláusulas contratuais”.[1] Outrossim, o dever de informação, como dever contratual anexo decorrente da boa-fé objetiva, ganha relevo nas relações de consumo, em especial nos contratos de adesão, pois para que o consumidor seja compelido ao cumprimento da prestação avençada é imprescindível que o contrato tenha sido redigido de modo a facilitar o entendimento de seu sentido e alcance.
A informação prestada ao consumidor, vulnerável na relação entabulada, deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, vale dizer, deve conter “especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6, III, CDC).
Dentre esses direitos básicos do consumidor decorre o princípio da vinculação, que se encontrada encartado no art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Ainda, no que tange aos contratos de adesão, o art. 54 do CDC reforça a proteção contratual, in verbis: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (grifei) Dito isto, vê-se que não há óbice legal quanto à limitação de direito do consumidor, mesmo em contratos de adesão, desde que ele tenha conhecimento inequívoco sobre tal circunstância.
Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
RESTRIÇÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE.
CLÁUSULA INEFICAZ. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior prega que nos contratos de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a clausula restritiva a direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 714.138/SC, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE NATURAL.
COBERTURA.
CLÁUSULAS DÚBIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2.
A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, §1º, II, do CDC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1331935/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS ENTREGUES AO SEGURADO.
PREVALÊNCIA DO ENTREGUE QUANDO DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA.
NÃO-INCIDÊNCIA.
ARTS. 46 E 47 DA LEI N. 8.078/90.
DOUTRINA.
PRECEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
I - Havendo divergência no valor indenizatório a ser pago entre os documentos emitidos pela seguradora, deve prevalecer aquele entregue ao consumidor quando da contratação ("certificado individual"), e não o enviado posteriormente, em que consta cláusula restritiva (condições gerais).
II - Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
III - As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços.
Ademais, na linha do art. 54, §4º da Lei n. 8.078/90, devem ser redigidas em destaque as cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos. (STJ, REsp 485.760/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 01/03/2004, p. 186) grifei Desta feita, a procedência parcial do pleito inicial é medida que se impõe.
No que tange à correção monetária, que não representa plus, mas apenas recomposição do valor monetário, deve incidir a partir da data da celebração do contrato (data em que previsto o valor que deve ter seu valor monetário mantido).
Os juros de mora devem fluir a partir da data da citação, com fulcro no art. 240 do CPC.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes.
Precedentes. 2.
Os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 406, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003). 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1320229 / MG – 4ª Turma – Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti – j. 20/10/2015).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária em relação ao serviço de fretamento aéreo, na quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e às despesas da familiar acompanhante por ele responsável, Maria Frantzezo, na quantia de R$ 2.156,85 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) .
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da celebração do contrato (emissão da apólice), pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando que houve sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte ré, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
Caberá à parte autora o pagamento dos 20% (vinte por cento) das custas processuais e dos honorários acima fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas, no que aplicável. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de direito do consumidor, p. 154. -
18/10/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:56
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0007963-40.2020.8.16.0001 Processo: 0007963-40.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$126.832,66 Autor(s): NESTOR CONSTANTIN FRANTZEZOS (RG: 5678579 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*98-68) Travessa Frei Caneca, 11 AP 82-A - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-090 Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-21) Av.
Jornalista Roberto Marinho, 85 20º andar - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.576-010 DECISÃO 1.
Tratando-se a matéria controvertida no feito unicamente de direito, não se faz necessária a produção de outras provas.
Outrossim, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. 2.
Assim, com fulcro no art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 3.
Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:56
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
23/11/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2020 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
20/07/2020 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2020 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/06/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/06/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/05/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 19:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2020 14:43
Distribuído por sorteio
-
03/04/2020 14:43
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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