TJPE - 0000160-48.2025.8.17.2120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Afr Nio
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/04/2025 18:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/04/2025 18:37
Alterada a parte
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13/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 05:14
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:14
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PREFEITO DE AFRÂNIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCILEIDE RODRIGUES DE MACEDO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:53
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000160-48.2025.8.17.2120 IMPETRANTE: FRANCILEIDE RODRIGUES DE MACEDO IMPETRADO(A): PREFEITO DE AFRÂNIO, MUNICIPIO DE AFRANIO, REITOR DA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por FRANCILEIDE RODRIGUES DE MACEDO em face do Prefeito e do Município de Afrânio, do Reitor da Universidade Cruzeiro do Sul e da Universidade Cruzeiro do Sul.
A autora alega que foi preterida injusta e ilegalmente, em concurso público.
Aduz que foi classificada em 20º lugar no Concurso Público Edital 01/2024 para o cargo de Professor.
Assevera que foi convocada pela Portaria nº064/2025 para apresentar documentação.
Aduz, contudo, que ainda não concluiu o curso de pedagogia, razão pela qual requereu a antecipação do final do curso por já ter concluído 92,18% da carga horaria obrigatória.
Afirma que tem direito líquido e certo à antecipação da colação de grau e à nomeação. É o que cumpria relatar.
Recebo a inicial por estar adequada.
Preenchidos os requisitos estampados no arts. 1° e seguintes da Lei n. 1.060/50, c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009 prevê que: Art. 7° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (g.n.). É cediço que para ser concedida a tutela de urgência no mandado de segurança são exigidos a presença de dois requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada.
São os já conhecidos requisitos para a concessão de medidas cautelares em geral, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Estes, aliás, são os mesmos pressupostos exigidos pelo CPC/2015 para o deferimento de tutela provisória de urgência, consoante disposto no art. 300 do mesmo diploma legal.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
In casu, em um juízo de cognição sumária e superficial, não identifico a presença de elementos de prova do direito alegado pelo autor.
Em que pese a demonstração de que alcançou a vigésima colocação no processo seletivo para o cargo de professor no município de Afrânio/PE, não consta que tenha sido conferida a possibilidade de nomeação sem o atendimento dos requisitos do edital.
Pelo contrário, o documento de id 196933187 indica nos itens 2.1 e 10.3.5 dos requisitos para a investidura no cargo, não havendo demonstração cabal de violação de direito líquido e certo.
Destaco que o item 10.3.5 do Edital enfatiza que somente o curso concluído será considerado para a posse.
Ademais, não há nenhuma demonstração cabal do direito da impetrante de ter considerado concluído o curso com a realização de 92,18% do curso.
Assim, não está configurada, numa análise perfunctória, a violação a direito líquido e certo.
Destarte, ausente evidências do direito do impetrante, o não acolhimento do pedido liminar é medida de rigor.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Adote a Secretaria as seguintes providências: 1.
Com fundamento no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/09, NOTIFIQUE-SE pessoalmente a autoridade coatora, a quem deve ser enviada a segunda via da petição inicial acompanhada de cópias dos documentos que a instruem, para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada do mandado devidamente cumprido; 2.
Nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/09, CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse em ingressar no feito; 3.
Findo os prazos para manifestação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para opinar sobre o feito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; 4.
Encaminhem-se os autos ao juízo competente.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Afrânio/PE, 10 de março de 2025.
Rodrigo Almeida Leal Juiz substituto Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
10/03/2025 06:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2025 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 06:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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