TJPI - 0800110-59.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:52
Juntada de Ofício
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24/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/06/2025 21:59
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 06:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800110-59.2024.8.18.0062 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO(S): [Fato Atípico] REQUERENTE: PAULO CESAR SIMOES DE LIMA REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO formulado por PAULO CESAR SIMÕES, visando à devolução da motocicleta HONDA/CG 160 START, COR PRETA, CHASSI 9C2KC2500RR014946, apreendida pelos fatos contidos no TCO - 0800457-92.2024.818.0062.
O requerente alega ser possuidor do bem, adquirido novo, sem, contudo, ter realizado o devido registro/emissão CRLV/emplacamento.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, requerendo a juntada do CRLV do veículo e o reconhecimento da litispendência.
Intimado para apresentar documentação complementar, o requerente informou que para conclusão da documentação da motocicleta estava pendente a vistoria junto a o DETRAN-PE, o que não será possível enquanto o veículo não for restituído.
Os autos foram conclusos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De saída, rejeito a litispendência nestes autos, tendo em vista que o pedido foi realizado antes da distribuição do TCO referência.
A restituição de coisas apreendidas é regulada pelos arts. 118, 119 e 120, §3°, do Código de Processo Penal, que segue: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 3º.
Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. (sublinhou-se)” Assim, destaco que a irregularidade da documentação do veículo, aqui configurada na demora no emplacamento, é mera infração adminstrativa que, por ausência de exigência legal nesse sentido, não possui o condão de obstar a apreciação do pedido de restituição.
No caso dos autos, o requerente, satisfatoriamente, demonstrou que adquiriu a motocicleta ainda nova, conforme nota fiscal (ID 55495796) emitida em seu nome.
A mesma documentação instruiu o TCO referência, não havendo dúvidas quanto a propriedade (art. 120 do CPP).
Sendo lógico que a vistoria do veículo necessita da apresentação física do bem ao órgão competente, não há como exigir a regularização da documentação para deferir o pedido.
Além disso, o objeto apreendido não é necessário ao processo (art. 118 do CPP), inclusive, naqueles autos, foi proferida sentença de extinção da punibilidade.
Portanto, somando-se estes fatos, o pedido deve ser julgado procedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição da motocicleta descrita nos autos.
Intime-se o requerente e cientifique-se o Ministério Público.
Comunique-se ao órgão onde o veículo esta guardado que o requerente está autorizado a retirá-lo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À secretaria para apesar estes autos ao processo 0800457-92.2024.818.0062.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
26/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:10
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/04/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 10:15
Apensado ao processo 0800457-92.2024.8.18.0062
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14/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:46
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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