TJPR - 0043284-97.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 08:54
Recebidos os autos
-
27/10/2022 08:54
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AFIPLAN - ASSESSORIA FINANCEIRA E PLANEJAMENTO S/C LTDA.
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ARANTES
-
06/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:31
APENSADO AO PROCESSO 0048973-54.2022.8.16.0014
-
29/08/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2022 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/08/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AFIPLAN - ASSESSORIA FINANCEIRA E PLANEJAMENTO S/C LTDA.
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2022 13:16
Recurso Especial não admitido
-
21/07/2022 11:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/07/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/06/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 14:21
Distribuído por dependência
-
22/06/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2022 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ARANTES
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES
-
29/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
29/03/2022 08:39
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ARANTES
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ARANTES
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 14:52
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 16:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
01/09/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 01:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES
-
18/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ARANTES
-
17/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2021 18:30
Alterado o assunto processual
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23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 AFIPLAN - ASSESSORIA FINANCEIRA E PLANEJAMENTO S/C LTDA.
Vs FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME, FERNANDA MENDONÇA ARANTES e JULIO CESAR ARANTES Vistos, I – Relatório: Trata-se de Ação de Cobrança proposta por AFIPLAN - ASSESSORIA FINANCEIRA E PLANEJAMENTO S/C LTDA. em face de FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME, FERNANDA MENDONÇA ARANTES e JULIO CESAR ARANTES, na qual alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços contábeis com os réus objetivando dar embasamento para processos judiciais.
Assevera que restou pactuado o pagamento de honorários fixados em percentual de 10% sobre o êxito da ação ou acordos judiciais/extrajudiciais.
Que diante a realização de acordo judicial em que fora reconhecido o valor da dívida de Página 1 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 1 R$799.851,21 e aceito pelo banco R$ 20.000,00 para quitação faz jus a condenação dos réus ao pagamento da referida porcentagem sobre o alegado êxito obtido (R$779.851,21) que perfazia o montante de R$94.434,61 atualizado até a data base julho/2020.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (seq. 39.1), aduzindo, em suma, que não obtiveram êxito na ação, mas sim, o reconhecimento e pagamento de uma dívida.
Asseveraram que a cláusula de honorários fora pactuada considerando que obtivessem crédito a receber do banco, conforme apurado em lado e não o contrário.
Por tai razões pugnou pela improcedência total da ação.
Subsidiariamente, que o êxito seja calculado com base na diferença entre a proposta de acordo que os réus já tinham e aquilo que obtiveram com a participação da parte autora (R$ 110.000,00).
Alternativamente, que o êxito seja calculado com base na diferença entre o valor da causa (Ação de Execução) e o valor do acordo (R$ 210.000,00).
Réplica apresentada sob seq. 43.1. 1 Autos sob nº 1030513-41.2018.8.26.0506 e 1040952-14.2018.8.26.0506 Página 2 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ambas requereram o julgamento antecipado do feito. É a resenha.
Decido.
II - Fundamentação Busca a parte autora, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o êxito obtido pela mesma em ação judicial em que contendia com o Banco Itaú́ S.A, decorrente de serviços contábeis prestados.
Inicialmente, necessário se faz pontuar que é incontroverso a existência de cláusula contratual de honorários ad exitum no contrato de prestação de serviços formulados pelas partes, somado ao valor de R$ 20.000,00 (seq. 1.7): “Cláusula Segunda – Custo do Trabalho.
O custo total para realização do trabalho descrito na cláusula primeira será no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem pagos da seguinte forma: Página 3 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ 10 (dez) parcelar mensais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos todo dia 28 (vinte e oito) de cada mês, iniciando-se na data de 28.05.2018 com última parcela na data de 28.02.2019.
Fica acordado entre as partes os honorários a título de êxito da seguinte forma: Percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente obtidos por ganhos de causa, redução de dívida quanto aos valores das ações, quer por sentença, acordo judicial ou extrajudicial”.
No mesmo sentido, é incontroversa a efetiva realização dos referidos serviços através de parecer técnico (seq. 1.10), qual fora o embasamento para apresentação de Embargos à Execução pela parte ré, referente a Execução movida pelo Banco Itaú cujo valor da causa era de R$ 230.192,53.
Da análise do referido parecer técnico, verifica- se que da relação bancária da parte ré com o Banco Itaú, concluiu-se pela existência de um saldo credor ao réu no valor de R$ 59.942,30, já abatido o saldo devedor: Página 4 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ “Estamos acostando a análise da conta corrente com base nos extratos fornecidos pela instituição financeira Exequente, sendo realizando o recálculo da movimentação financeira, com expurgo das penalidades, abatendo o saldo devedor reclassificado, restou um saldo credor ao Embargante no importe de R$59.942,30 (cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos).” Todavia, após apresentado os Embargos à Execução, fora realizado acordo entre as partes, no qual reconheceu-se como valor devido pela parte ré a quantia de R$ 799.851,21 que em razão do acordo, seria liquidado pela quantia de R$ 20.000,00.
Contextualizado os fatos, passo a análise do direito.
Por certo deve-se considerar nas relações contratuais o princípio da boa-fé, inclusive, quando da interpretação do contrato, conforme prevê o art. 113 do Código Civil.
Nesse sentido também é a lição de Maria Helena Diniz, para quem o princípio da boa-fé deve estar ligado "ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com Página 5 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato" (2014, p. 195).
No caso concreto, verifica-se que a pretensão que busca a parte autora, se julgada procedente, violaria o referido princípio.
Isto porque, a análise do contrato deve ser realizada em conjunto à relação existente, ao serviço prestado e à sua finalidade.
Neste ínterim, verifica-se que a cláusula de honorários se restringia ao êxito e a “valores efetivamente obtidos”, todavia, os réus não obtiveram quaisquer valores na ação em questão.
Isto porque, conforme supramencionado, na ação fora realizado acordo reconhecendo um débito de R$ 799.851,21 a ser liquidado pela quantia de R$ 20.000,00 concluindo-se, portanto, que a parte ré não recebeu qualquer valor, como previa o laudo, mas pelo contrário: arcou com o pagamento de quantia em favor do Banco.
Ora, o parecer sequer fora considerado para fins de acordo, de modo que, se assim não fosse, não seria reconhecido pela parte ré um débito tão vultuoso frente a existência de crédito a seu favor.
Página 6 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ No mais, a contratação sob a cláusula ad exitum da demanda, considerando todo o contexto e o princípio da boa-fé, não se referia a eventual proveito econômico em caráter geral, mas sim, que este proveito fosse revertido em favor da ré, de modo que, no caso 2 concreto, possuiria créditos a receber , em razão do serviço prestado pela autora (parecer técnico), e assim seriam devidos os honorários à autora (sobre o valor recebido pela ré).
Por conseguinte, não tendo os réus nada recebido do Banco, nada devem a parte autora.
Cumpre ressaltar, por fim, que a cláusula de êxito submete o contratado a risco, bem como depende do resultado prometido, que conforme mencionado alhures, não existiu no caso concreto.
De mais a mais, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: 2 Crédito de R$59.942,30 conforme parecer técnico.
Página 7 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS EM AÇÃO MONITÓRIA EM QUE A APELADA ERA RÉ - HONORÁRIOS SOBRE EVENTUAL ÊXITO OBTIDO NAQUELA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA PETROBRÁS EM FACE DOS APELADOS - FORNECIMENTO DE PLANILHA - CONTRATO DE RISCO E DE RESULTADO - ÊXITO QUE NÃO SE VERIFICOU EM NENHUM GRAU - ACORDO FIRMADO EM VALOR HISTORICAMENTE SUPERIOR AO VALOR INICIAL, SEM A UTILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS PELA APELANTE - HONORÁRIOS INDEVIDOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES - .
Os cálculos elaborados pela apelante constam das fls. 227/229-TJ e foram apresentados pelos apelados com a petição de Embargos à Ação Monitória nº 297/2004 (fls. 209/220-TJ) com o objetivo de afastar a totalidade do valor cobrado (ou parte dele ao menos), cujo pedido, no mérito, era no sentido de julgar improcedente a Ação Monitória, com fundamento nos cálculos formulados pela apelante, conforme informado à fl. 753 da contestação e à fl. 900 das contrarrazões.
Logo, caso essa tese fosse acolhida pelo Poder Judiciário, os apelados teriam um proveito econômico igual ao valor originalmente pleiteado pelo Petrobrás, no importe de R$ 473.940,19 (quatrocentos e setenta e três mil e Página 8 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ novecentos e quarenta reais e dezenove centavos).
Todavia, aquela tese não foi vencedora, vindo os apelados a assumir perante a Petrobrás o valor de R$ 591.910,03 (quinhentos e noventa e um e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná novecentos e dez reais e três centavos), mais honorários de sucumbência de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), totalizando assim o valor total de R$ 645.910,03 (seiscentos e quarenta e cinco mil e novecentos e dez reais e três centavos).Portanto, não houve êxito algum naquela demanda em função do trabalho (cálculos) executado pela apelante, vale dizer, não se obteve sequer redução parcial que fosse, do valor inicialmente apontado na monitória mas, tão somente, uma transação resultante no acordo informado nos autos (fls. 12/14) e este sem a utilização dos cálculos formulados pela apelante.
Assim, sem êxito, sem honorários, pois era contrato de risco e de resultado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 10714133 PR 1071413-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 09/10/2013, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1208 17/10/2013).
Por tais razões, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
III - Dispositivo Página 9 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos 0043284-97.2020.8.16.0014, pela parte autora AFIPLAN - ASSESSORIA FINANCEIRA E PLANEJAMENTO S/C LTDA. em face de FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME, FERNANDA MENDONÇA ARANTES e JULIO CESAR ARANTES, conforme fundamentação supra.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo procurador da parte contrária (CPC, art. 85, §1º e 2º), inexigíveis, porém, se implementadas as condições previstas no art. 98, do CPC.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos, deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 3 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a 3 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja Página 10 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 11.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 4 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 5 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido 6 da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 4 PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 5 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 6 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 11 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam Página 12.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Londrina/PR, 10/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 12 de 12 Processo nº 0043284-97.2020.8.16.0014 cam -
12/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES ME
-
08/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MENDONÇA ARANTES
-
08/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR ARANTES
-
07/04/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/12/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 19:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 07:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/07/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:36
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:36
Distribuído por sorteio
-
29/07/2020 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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