TJPR - 0002529-31.2011.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 15:56
Recebidos os autos
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26/09/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/09/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/09/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/09/2022 16:52
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
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16/03/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
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01/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 11:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/12/2021 11:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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01/12/2021 11:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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01/12/2021 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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01/12/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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01/12/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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01/12/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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01/12/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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07/10/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 17:40
Expedição de Mandado
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20/08/2021 17:38
Expedição de Mandado
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20/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ DINA
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18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:04
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0002529-31.2011.8.16.0116 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Ivan Luiz Dina Peterson Luis de Lima TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SEDE DE CONTRADITÓRIO QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ivan Luiz Dina, vulgo “Cabelo”, brasileiro, separado, pescador, nascido em 05/09/1970, com 40 anos de idade na data dos fatos, filho de Amparia Dina e Francisco Luiz Dina, residente na Rua Santa Mônica, s/n, Balneário Praia de Leste, no Município de Pontal do Paraná/PR; Peterson Luis de Lima, vulgo “Beto”, brasileiro, pedreiro, nascido em 28/12/1974, com 36 anos de idade na data dos fatos, filho de Francisco Muzer de Lima e Maria de Lourdes Mariano de Lima, residente na Rua Miami, s/n, em frente ao Buffet de Leste, Balneário Praia de Leste, no Município de Ponta do Paraná/PR; imputando-lhes a prática dos seguintes fatos considerados delituosos (mov. 1.2): “1° FATO: No dia sete de abril de 2011, por volta das 12 horas, na Rua Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Santa Mônica, s/n, Balneário Praia de Leste, em Pontal do Paraná/PR, os denunciados IVAN LUIZ OINA e PETERSON LUIS DE LIMA, de modo livre e consciente, e em comunhão de esforços e conjunção de vontades, associaram-se entre si para o fim de praticar crimes de tráfico de substâncias entorpecentes.
Os denunciados, mediante vínculo estável, engendraram esquema para a guarda, depósito e venda de substâncias entorpecentes no local acima apontado, fazendo inclusive com que o imóvel funcionasse como ponto para que dependentes químicos ali consumissem drogas deles adquiridas. 2º FATO: No dia sete de abril de 2011, por volta das 12 horas, na Rua Santa Mônica, s/n, Balneário Praia de Leste, em Pontal do Paraná/PR, os denunciados IVAN LUIZ DINA e PETERSON LUIS DE LIMA, de modo livre e consciente, e em comunhão de esforços e conjunção de vontades, guardavam e tinham em depósito, para fins de entrega e consumo de terceiros, 01 (uma) “bucha”, pesando cerca de 01 (um) grama da substância à base de Benzoilmetilecgnomina, vulgarmente conhecida como “crack”; 01 (uma) “bucha”, pesando cerca de 01 (um) grama da substância Etythroxylum coca, vulgarmente conhecida “cocaína”, e 01 (um) invólucro pesando cerca de 24 (vinte e quatro) gramas da erva Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, conforme auto de exibição e apreensão e laudo de constatação provisório (fls. 33/34 e 38/39), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na ocasião, os denunciados foram abordados por policiais militares em virtude de denúncia apontando que no local mantinham em cativeiro dependentes químicos que não haviam pago dívida do consumo de drogas, quando então as substâncias entorpecentes foram encontradas em sua posse, juntamente com 06 (seis) aparelhos de telefone celular de marcas diversas, a quantia de R$ 216,00 (duzentos e seis 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reais), em espécie, e 01 (um) cheque no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme auto de apreensão e exibição (fls. 33/34).
Ato contínuo, foram presos em flagrante. 3º FATO: No dia sete de abril de 2011, entre as 07 e 12 horas, na Rua Santa Mônica, s/n, Balneário Praia de Leste, em Pontal do Paraná/PR, os denunciados IVAN LUIZ DINA e PETERSON LUIS DE LIMA, de modo livre e consciente, e em comunhão de esforços e conjunção de vontades, sequestraram as vítimas Pablo Frederico Vicente Hein e Caroline Postingel com o fim de obter, para si, vantagem econômica como condição de resgate.
Na oportunidade, os denunciados restringiram a liberdade das vítimas, mantendo-as em cárcere privado, com a finalidade de obrigá-las a efetuar o pagamento de dívida de drogas com eles contraída, a qual representaria o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Na sequência dos atos, o denunciado IVAN LUIZ DINA permaneceu em poder da vítima Pablo Frederico Vicente Hein, enquanto o denunciado PETERSON LUIS DE LIMA deslocou-se com a vítima Caroline Postingel até uma agência para realizar o saque da quantia por eles devida.
O denunciado PETERSON LUIS DE LIMA é reincidente, conforme mandado de prisão da fl. 44”.
Assim agindo, imputou-se aos acusados IVAN LUIZ DINA e PETERSON LUIS DE LIMA a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 159, caput, do Código Penal.
O acusado Ivan foi notificado pessoalmente (mov. 1.33), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de Defensora Dativa (mov. 1.35).
Por sua vez, o acusado Peterson foi notificado por edital, tendo sido suspenso o processo e decretada a sua prisão (mov. 1.68).
Após, citado (mov. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9.3), apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Público (mov. 11.1).
Na decisão proferida em 09 de março de 2016 houve o recebimento da denúncia (mov. 21.1).
Durante a instrução foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação (mov. 1.71, 145.2, 151.1 a 151.3) e interrogado o réu Peterson (mov. 188.2).
O acusado Ivan foi intimado a comparecer no seu interrogatório e não compareceu, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (mov. 115.1).
Por fim, o Ministério Público e a Defesa ofereceram alegações finais (mov. 209.1, 215.1 e 216.1), pugnando pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição dos réus, em razão da ausência de provas suficientes nos autos para a condenação e a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Ademais, a Defesa do réu Peterson pleiteou subsidiariamente pela desclassificação da conduta tipificada como crime de tráfico de drogas para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006; a aplicação da pena em seu mínimo legal e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem.
Inexistem preliminares para apreciação, bem como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Os acusados estão bem representados por defensores devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Passo a análise do mérito do processo.
Fundamentação: A pretensão veiculada na denúncia é improcedente. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em que pese a comprovação da materialidade e autoria dos delitos de associação e tráfico de drogas e extorsão mediante sequestro pelas provas produzidas em sede de inquérito policial, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência n. 2011/292690 (mov. 1.10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória das substâncias entorpecentes (mov. 1.12, p. 02/03), o laudo toxicológico (mov. 1.30), bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos pela autoridade policial (mov. 1.4 e 1.5), ao término da instrução processual, não se encontra a necessária convicção, conforme passo a expor.
O policial militar Jefferson Rodrigues declarou perante a autoridade policial que “neste dia, 07/04/2011, por volta das 12 horas foram solicitados para comparecerem na Rua Santa Mônica, 00, Balneário de Praia de Leste, pois que um rapaz estava sendo mantido em cárcere privado por conta de dívida de tráfico, chegando no local, fez-se a abordagem e foi localizado o rapaz referido, identificado como Pablo Frederico Vicente Hein, o qual estava em uma das casas do terreno e encontrava-se em companhia de Ivan Dina, sendo que Pablo disse que o outro rapaz de nome Peterson tinha levado sua convivente Caroline até a agência bancária para sacar um valor que os mesmos ficaram lhe devendo pela aquisição de substância entorpecente do tipo crack, cocaína e maconha, substâncias estas que todos consumiram juntos durante toda a noite passada.
O depoente diz então realizaram buscas e culminaram por deter o outro rapaz, identificado como Peterson Luis de lima, em seguida, efetuaram buscas e: localizaram na casa uma bucha de crack, um invólucro contendo maconha e uma bucha de cocaína, bem como valor em dinheiro, em notas de R$ 100,00, RS 20,00, R$ 10,00, e R$ 2,00, totalizando R$ 210,00, mais 06 celulares e um cinzeiro com resíduos da substância entorpecente conhecida por crack, ainda um cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 50,00 em nome de Robert Galvanni.
Diante disso, todos foram conduzidos para esta unidade policial para as providências cabíveis (mov. 1.4).” 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No mesmo sentido é o depoimento do policial militar Emerson de Arcega na Delegacia de Polícia (mov. 1.5).
A vítima Caroline Postingel ouvida na Delegacia de Polícia, declarou que “na data de ontem, 06/04/2011, por volta das 22 horas estava com o seu convivente Pablo nas proximidades do Bora Bora em Praia de Leste procurando alguém que lhes vendesse substância entorpecente, sendo que então encontraram a pessoa de Peterson, o qual não conheciam, mas que pela aparência do mesmo, tinham certeza que ele era do ramo, a declarante diz ainda que então lhe disseram que tinha apenas r$ 7,00 em dinheiro, porém, no outro dia quando abrisse o banco poderiam sacar mais valor.
Diante disso, a declarante, seu convivente Pablo e a pessoa de Peterson se dirigiram para um camping ali perto onde passaram a noite consumindo drogas do tipo crack, cocaína e maconha, sendo que pela manhã, saíram juntos e se dirigiram para outra casa no mesmo balneário, onde conheceram a pessoa de Ivan Dina, sendo que ali todos os quatro continuaram a consumir drogas até que chegasse o horário bancário e quando chegou às 10 horas deste dia, 07/04/2011, a pessoa de peterson saiu com a declarante enquanto que ivan dina ficou com seu convivente na casa aguardando o retorno deles, sendo que peterson foi por um lado e a declarante foi por outro, pois que precisava chegar na casa da genitora de pablo para pegar os documentos, no entanto, ao chegar na casa da sua sogra, Sra.
Lourdes, esta se apavorou com a aparência da declarante e solicitou a presença da Policia Militar, os quais detiveram todos e os conduziram para esta para as providências cabíveis.
A declarante diz que Peterson disse que deviam para ele o valor de R$ 200,00 pelo consumo das drogas e que somente os liberaria após receber o dinheiro.
A declarante diz que é usuário há cerca de 03 anos e seu convivente Pablo há bem mais tempo, não sabendo precisar quanto.
A declarante diz que não tem noção de quanto consumiram de substância entorpecente, sabendo apenas que Peterson é quem forneceu os três tipos de droga (crack, cocaína e maconha) e que apesar de consumir com eles, cobrou o valor total do consumo” (mov. 1.15). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A mesma versão dos fatos foi narrada perante a autoridade policial pela vítima Pablo Frederico Vicente Hein (mov. 1.14).
O acusado Peterson Luis de Lima em seus interrogatórios negou a prática dos crimes, afirmando ser apenas usuário de drogas.
Disse na Delegacia de Polícia que “encontrou um casal em Praia de Leste, os quais lhe perguntaram se sabia quem tinha droga para vender.
Para os quais respondeu que sim e então o casal deu o valor de R$ 30,00 e o interrogado foi comprar de um rapaz que estava próximo a frutaria e daí se dirigiu com o casal para um camping, onde pularam para o quintal e ficaram consumindo as drogas sendo que depois, não sabendo que hora era, foram para a casa de Ivan, o qual juntou- se aos mesmos para continuarem consumido drogas do tipo crack, cocaína e maconha, drogas estas que o interrogado saía adquirir de pessoas na rua, ou seja, no calçadão de Praia de Leste e retornava para a casa de "Dina", sendo que o casal Pablo e Caroline queriam mais drogas, para os quais o interrogando disse que conseguia pegar mais drogas com o dinheiro, para o qual Caroline falou que tinha dinheiro no banco e que iria buscar, saindo da casa de Dina, enquanto que Pablo ali permaneceu com Dina.
Enquanto que o interrogado saiu dali e foi para seu serviço de pedreiro o interrogado diz que não pediu para Ivan cuidar de Pablo nem tão pouco saiu com Caroline para ir junto ao Banco.
Responde ainda que é usuário e não traficante, bem como não extorquiu ninguém mediante sequestro, respondendo ainda que o casal estava lá por livre e espontânea vontade e podiam sair e retornar sempre que quisessem.
O interrogado diz que muitos usuários vão à casa de Ivan Luís Dina para consumir drogas devido ao mesmo ser usuário e em troca ele ganha sempre um pouquinho para usar também, dizendo ainda que eles não ficaram devendo nada para ele e que a moça iria sacar mais dinheiro para poder adquirir mais drogas” (mov. 1.6).
Em Juízo, disse que “eu nunca fui traficante (...) toda a minha vida eu fui usuário de drogas.
A droga tava dentro de casa, a droga era 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para consumo e eu ia usar na casa do Ivan, que era um mocózinho, que todo mundo entrava e saía para usar droga, à vontade (...).
Eu conhecia o Ivan, pois ele morava numa rua e eu em outra, na mesma vila, ali todos nós se conheciam, a menina, o menino, o Ivan, todos nós se conhecia da noite, todo mundo é usuário, todo mundo conhece cada um (...) Não existe a possibilidade de sequestro num negócio desse aí, pois a gente tava usando droga junto.
A gente estava a noite inteira usando droga, cada um conseguia um pouquinho de algum jeito, saía um, saía outro, a noite inteira deste jeito, chegou de manhã eu tinha o meu compromisso que era trabalhar, e a menina só ficava no negócio que queria e o outro rapaz também (...) A gente tava junto sim, usando a droga, ninguém vendendo a droga pro outro, e por nenhum momento ficou preso contra a vontade, quem ficou lá dentro é por vontade própria, e não era só eles não, durante a noite, ficou um entra e sai de outras pessoas que entravam lá, fumando e saíam de volta (...)” (mov. 188.2).
O acusado Ivan Luiz Dina também negou a prática delitiva quando interrogado pela autoridade policial, afirmando ser também apenas usuário de drogas, tendo apresentado a mesma versão dos fatos: “nesta data, 07/04/2011, por volta das 09 horas chegou em sua casa uma pessoa conhecida sua de nome Peterson que estava acompanhado de mais um casal sendo que consumiram drogas do tipo maconha e crack e logo depois Peterson pediu para que o mesmo ficasse com o rapaz de nome Pablo para que o mesmo fosse até a agência bancária com a moça de nome Caroline, pois que o casal lhe estava devendo R$ 200,00 e iriam lá receber enquanto isso era para manter Pablo ali até que os mesmos retornasse.
Responde que Pablo pediu para descansar e então o interrogado lhe forneceu um quarto para o mesmo dormir para que Caroline e Peterson voltassem, no entanto, por volta do meio dia chegou os policiais militares e lhe detiveram e o conduziram para esta unidade policial juntamente com Peterson que detiveram em seguida, bem como Caroline e Pablo.
O interrogado responde que é pescador e é usuário, que nunca traficou e a droga que foi encontrada na sua residência diz que deve ser do rapaz Pablo e 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ não do interrogado, que o cachimbo e o cinzeiro são de sua propriedade, as quais utiliza para consumir drogas do tipo maconha e crack (...)” (mov. 1.8).
O policial militar Jefferson Rodrigues declarou em Juízo que “a gente recebeu a denúncia da namorada do rapaz que estava sendo mantido em cárcere privado, não me recordo se ela ligou ou se ela foi até o Destacamento, a gente juntamente com ela, ela levou até o endereço que o namorado estava mantido em cárcere, a gente foi até o local, já era um local conhecido como utilização pelos usuários de substância entorpecente, a gente fez o adentramento na residência e em um dos cômodos, a gente localizou o rapaz Pablo que tava sob a guarda do detido Ivan (...) No interior da residência (de Peterson) a gente localizou cocaína, maconha e um pouco da substância crack, dinheiro, cheque no nome de outras pessoas.
Os dois eram usuários de substâncias entorpecentes, só que daí não tinham o dinheiro para pegar e pagar, então ele fez o acordo de liberar ela para ela tentar pegar todo esse dinheiro, voltando e pagando ele liberaria o Pablo (...)”. (mov. 151.3).
No mesmo sentido, é o depoimento judicial do policial militar Emerson de Arcega (mov. 1.71).
A vítima Caroline Postingel apresentou em Juízo a mesma versão dos fatos dita pelos acusados, dizendo que ela e seu namorado Pablo apenas foram consumir drogas na residência do acusado Ivan juntamente com ele e Peterson, bem como que não foram extorquidos por eles, tendo declarado que: “eu tinha um namorado que se chamava Pablo Vicente Hein, acho que tem até o nome dele no processo.
O que acontece é que ele era usuário de droga e eu tava naquela pendenga de tirar ele, de ir atrás, de correr quando passava dois, três dias, eu ia atrás (...) Ele tinha sumido, eu fui atrás, e achei na casa dessas pessoas que eu não sei o nome, na verdade por nome eu não conheço, eu lembro do fato, mas não conheço as pessoas (...) Eles pediram um valor em dinheiro pra mim tá saindo de lá e pra que ele saísse também (...) eu tinha um cartão e fui até o Banco pra tirar, mas não consegui tirar dinheiro, não tinha 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dinheiro nenhum, não (eles não acompanharam ela até a agência) (...) não tinha ninguém comigo (até a agência ninguém acompanhou ela)” (mov. 145.2).
As demais testemunhas de acusação ouvidas em Juízo, quais sejam, Robert Lobo Galvanni e Maria de Lourdes Vicente Hein, nada souberam falar precisamente sobre a prática dos crimes imputados aos acusados Ivan e Peterson (mov. 151.1/151.2).
Isto porque, apesar da testemunha de acusação Maria de Lourdes, genitora de Pablo, ter declarado na Delegacia de Polícia no mov. 1.16 que sua nora (Caroline) disse que estava com Pablo preso na boca de fumo numa casa perto do camping e precisava urgente de dinheiro para que lhe soltasse e que Ivan era traficante perigoso, em Juízo negou que tivesse prestado tais declarações (mov. 151.2).
Outrossim, a vítima Pablo Frederico Vicente Hein não foi ouvida em Juízo, pois não foi localizada, tendo ocorrido a desistência de sua oitiva.
Assim, destaco que restou claro da oitiva das testemunhas que as vítimas Pablo e Caroline eram usuários de drogas e foram até à casa do acusado Ivan para consumirem drogas na noite dos fatos narrados na denúncia.
Por outro lado, não há provas suficientes nos autos acerca do fornecimento ou venda da droga pelo acusado Peterson às vítimas, bem como acerca da extorsão mediante sequestro imputada ao acusado Peterson, notadamente porque a única testemunha presencial, Caroline Postingel, afirmou em Juízo que não foi acompanhada até a agência bancária para retirar dinheiro.
Dessa forma, embora as investigações policiais tenham apontado a prática criminosa aos acusados Ivan Luiz Dina e Peterson Luis de Lima, em especial, a vítima Caroline Postingel, única pessoa que estava presente no momento dos fatos, informou em Juízo que seu namorado na época, a vítima Pablo, era usuário de drogas e que teria uma dívida para pagar devido ao consumo de drogas, mas afirmou categoricamente que não foi acompanhada pelo acusado Peterson ou outro quando foi retirar dinheiro na agência bancária, ao menos detalhou acerca da ocorrência de tráfico de drogas pelos acusados. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dessa forma, uma vez insuficiente o arcabouço probatório quanto à prática do delito de tráfico de drogas, associação e extorsão mediante sequestro pelos acusados Ivan Luiz Dina e Peterson Luis de Lima, a sua absolvição é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário.
Ante a dúvida que assombra o feito, é imperativa a aplicação do princípio in dúbio pro réu.
Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C.
Manual de processo penal. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26).
A esse respeito já se pronunciaram os tribunais: "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267) (TJSC - Apelação Criminal nº 2004.000712-4, 2ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Sérgio Paladino. j. 16.03.2004, DJ 29.03.2004).
Destarte, ante a dúvida que assombra o feito, bem como por não haver prova cabal da prática delitiva, a aplicação do princípio do in dúbio pro reo com a consequente absolvição dos réus é medida que se impõe.
Dispositivo: Posto isso, julgo improcedente o pedido ínsito na denúncia de mov. 1.2, para o fim de absolver os réus Ivan Luiz Dina e Peterson Luis 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de Lima da prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 159, caput, do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Dos honorários advocatícios: A advogada Marinês Andrade, OABPR 46149, foi nomeada para a defesa do acusado Ivan, e nessa qualidade, apresentou defesa (mov. 1.35), acompanhou o interrogatório do acusado Peterson (mov. 188.2) e apresentou alegações finais (mov. 216.1).
Desta forma, arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), levando em conta que se trata da apresentação de defesa prévia, alegações finais e audiência de interrogatório, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA.
A advogada Adriana Helena Sokolowski, OABPR 76397, foi nomeada para a defesa do acusado Peterson, e nessa qualidade, acompanhou o interrogatório do acusado (mov. 188.2) e apresentou alegações finais (mov. 215.1).
Desta forma, arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta que se trata da apresentação de alegações finais e audiência de interrogatório, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA Os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual 18.644/2015.
Gratuidade da justiça Verifico em que em sede de alegações finais, a Defesa do acusado Peterson formulou pedido pela concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a hipossuficiência por ele declarada.
Em observância ao disposto no artigo 99, §2.º, do Código de Processo Civil, ausentes elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para a concessão de gratuidade, defiro ao acusado Peterson a gratuidade de justiça, de acordo com os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No que tange ao valor fixado de dias-multa, apenas consigno, que não há como isentá-lo, pois é pena autônoma e aplicada simultaneamente com a privativa de liberdade.
Neste sentido: "A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída"(STF.
RE 717408/RS.
Ministro Gilson Dipp.
DJ 29.08.2005).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado: Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios.
Determino, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº. 11.343/06, a incineração da substância entorpecente apreendida, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova.
Após o trânsito em julgado: Cumpra-se o Código de Normas.
Matinhos, 18 de fevereiro de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
07/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 18:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:14
Recebidos os autos
-
17/12/2020 15:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ DINA
-
10/12/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON LUIS DE LIMA
-
09/12/2020 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/08/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ DINA
-
22/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ DINA
-
17/08/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 18:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2020 18:15
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/08/2020 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2020 13:36
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 17:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2020 17:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2020 15:52
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
22/07/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/06/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2019 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 13:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2019 14:07
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
16/01/2019 12:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/11/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ DINA
-
26/11/2018 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 17:00
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 11:33
Recebidos os autos
-
02/08/2018 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2018 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 11:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 16:48
Recebidos os autos
-
27/07/2018 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 09:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2018 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 01:32
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ DINA
-
21/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 15:06
Recebidos os autos
-
10/05/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2018 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ DINA
-
25/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:48
Recebidos os autos
-
14/02/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2018 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 12:52
Conclusos para despacho
-
07/01/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2017 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/05/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 14:23
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
27/02/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 17:15
Recebidos os autos
-
11/10/2016 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2016 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2016 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 17:07
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
25/08/2016 11:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2016 10:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2016 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 14:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2016 15:06
APENSADO AO PROCESSO 0004148-20.2016.8.16.0116
-
02/08/2016 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/06/2016 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2016 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2016 16:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2016 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2016 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 16:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 16:54
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
13/04/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ DINA
-
11/04/2016 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 15:53
Recebidos os autos
-
07/04/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 13:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2016 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/03/2016 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2016 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2016 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2016 09:09
Recebidos os autos
-
11/03/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2016 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 16:50
Expedição de Carta precatória
-
10/03/2016 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/03/2016 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2016 15:16
Conclusos para decisão
-
22/02/2016 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2016 09:41
Recebidos os autos
-
18/02/2016 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2016 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2016 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/01/2016 12:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/11/2015 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 17:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2015 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2015 16:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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