TJPR - 0021355-60.2015.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/07/2022 15:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
13/07/2022 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DOUGLAS BARBOZA LEÕES DA SILVA
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2022 17:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/04/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
12/04/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
17/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021355-60.2015.8.16.0021 Processo: 0021355-60.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): JEFFERSON DOUGLAS BARBOZA LEÕES DA SILVA Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Cobrança de Seguro de Vida” proposta por JEFFERSON DOUGLAS BARBOZA LEÕES DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, alegando, em síntese que: (a) em 19 de dezembro de 2014 sofreu um acidente de trânsito; (b) ocupa o cargo de auxiliar de produção na empresa Coopavel Cooperativa Agroindustrial, a qual possui seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, em prol de seus funcionários; (c) o seguro prevê cobertura por invalidez permanente total ou parcial em razão de acidente e encontra-se vigente; (d) a requerida não forneceu cópia da apólice, pugnando pela apresentação do documento em juízo; (e) o acidente causou invalidez parcial e permanente, razão pela qual é cabível o pagamento da indenização pelo seguro, entretanto efetuou o aviso do sinistro perante a seguradora, enviou os documentos, porém não obteve resposta acerca do pagamento; (f) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Requereu, liminarmente, a inversão do ônus da prova e que a seguradora seja compelida a apresentar a apólice de seguro.
Ao final pugnou pela procedência da ação com a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos (evs. 1.2/1.13).
Pela decisão de ev. 7.1 foram concedidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação (ev. 24.1), aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, vez que o autor deixou de apresentar os documentos requeridos pela seguradora para viabilidade da análise administrativa de pagamento do valor pleiteado.
No mérito, sustentou, em suma, que: (a) houve descumprimento contratual pela parte autora que não encaminhou os documentos necessários para regularização do sinistro, possuindo a requerida 30 dias para liquidar o sinistro após o fornecimento de todos os documentos exigidos; (b) não há comprovação do enquadramento do autor na invalidez permanente por acidente, sendo que o quadro do autor decorre de doença; (c) é necessário apurar o grau de redução funcional do autor, aplicando os índices da Tabela da SUSEP; (d) a indenização deve se dar em porcentagem sobre o valor do capital segurado; (e) não estão presentes os pressupostos que autorizam a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (evs. 24.2/24.6).
Impugnação à contestação apresentada no ev. 28.1.
Instadas a se manifestarem sobre a dilação probatória (ev. 31.1), a parte autora requereu a produção de prova documental (ev. 36.1), e a ré pugnou pela produção de prova pericial e o depoimento pessoal do autor (ev. 37.1).
O despacho de ev. 31.1 determinou a inclusão do feito no Projeto Justiça no Bairro.
Houve nova determinação de inclusão do feito no projeto Justiça no Bairro (ev. 51.1).
O processo deixou de ser incluído no mutirão de perícias em razão da ausência de decisão saneadora (ev. 67.1).
Instadas para especificar as provas a produzir (ev. 75.1), o autor pugnou a produção de prova pericial (ev. 80.1) e a ré requereu o depoimento pessoal do autor e a produção de prova pericial (ev. 81.1).
Pelo despacho de ev. 83.1, o autor foi intimado para especificar as lesões e sequelas sofridas em razão no acidente.
O autor emendou a inicial, juntou documentos e pugnou pela inclusão do feito no mutirão de perícias (ev. 86.).
A decisão saneadora de ev. 93.1 rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a prova oral e perícia médica.
A ré apresentou quesitos no ev. 99.1.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ev. 116.1).
Laudo pericial apresentado no ev. 137.1.
Manifestação das partes nos evs. 142.1 e 143.1.
Laudo complementar no ev. 160.1.
As partes manifestaram-se nos evs. 166.1 e 168.1.
A decisão de ev. 172.1 homologou os laudos periciais.
A requerida informou não possuir mais interesse no depoimento pessoal do autor e apresentou alegações finais (ev. 175.1).
Alegações finais apresentadas pelo autor no ev. 179.1.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação de Cobrança de Seguro de Vida” proposta por JEFFERSON DOUGLAS BARBOZA LEÕES DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A, pretendendo a indenização por invalidez parcial e permanente ocasionada por acidente de trânsito, em razão da negativa de cobertura pela seguradora. 2.1.
Cobertura do Sinistro Do certificado individual de seguro de vida em grupo (ev. 24.6) é possível constatar que os riscos cobertos são aqueles decorrentes de auxílio funeral, indenização especial de morte por acidente, invalidez funcional permanente e total por doença, invalidez permanente total ou parcial por acidente e morte natural ou acidental.
A requerida sustenta que a negativa da indenização está amparada na ausência de documentos para proceder a regulação do sinistro, que comprovem a incapacidade do autor.
Pois bem.
Consigne-se, inicialmente, que o acidente pessoal que caracteriza a invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) é: “o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total ou parcial por acidente do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: (...)” (ev. 24.5, p. 19).
Da análise das condições gerais, extrai-se que a invalidez permanente por acidente é: “Aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis na oportunidade e determine a perda total ou parcial do uso de um membro ou órgão”.
Nesse sentido, o laudo pericial de ev. 137.1 constatou que: “Do observado e exposto, conclui-se que o autor sofreu o acidente referido, sem contudo apresentar sequelas na presente avaliação em face de não apresentar alterações ao exame físico”.
Em resposta aos quesitos, o n. perito assim se manifestou: b) O acidente sofrido pelo autor resultou em incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável ou perda anatômica ou funcional de algum membro? (Em caso positivo, especificar o percentual de acordo com a tabela anexa a Lei nº. 6.194/1974).
Resposta: Não. c) Pode-se afirmar que o Autor encontra-se inválido para o desempenho de todo e qualquer labor por conta de eventual anomalia, lesão e/ou doença? Resposta: Não.
De mesmo modo, tal conclusão foi ratificada no laudo complementar: “Embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo sobre a incapacidade da parte autora, pode-se vislumbrar que do acidente restou sequelas, isto porque, o Autor em exame físico, relatou ao expert que até o presente momento sente desconforto em face lateral direita do rosto em tempo mais frio”.
Resposta: O laudo pericial concluiu pela não existência de incapacidade, por apresentar o Autor exame físico dentro da normalidade quando da avaliação pericial realizada.
A queixa relatada pelo Autor não acarreta nenhuma limitação funcional.
Conforme supracitado, o n.
Perito não constatou a existência de sequelas, limitações ou incapacidades ao autor ocasionadas pelo acidente de trânsito.
O expert ainda afirma que o autor tem capacidade de compreensão e comunicação, deambula e manuseia documentos sem restrições.
Durante a instrução, o autor não produziu qualquer prova concreta que caracterizasse a existência de incapacidade total ou parcial e permanente para o trabalho, limitando-se, apenas, a juntar o prontuário médico da época do acidente.
E somente no caso de incapacidade definitiva decorrente de acidente o autor faria jus à indenização da importância segurada e este não logrou êxito em demonstrar.
Sendo assim, resta coerente acolher o apurado pelo perito judicial e reconhecer que as patologias que acometem o autor não lhe causam incapacidade definitiva para o trabalho e que a apólice de seguro aderida não contempla indenização para a realidade constatada.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA (...) – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO (...) – INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUE APONTE O CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE LABORAL DO REQUERENTE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA – PRETENSÃO NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO (...).
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016567-48.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.09.2021) Por consequência, regular a negativa da seguradora.
Assim, não caracterizada a invalidez permanente por acidente, não preenche o autor os requisitos contratuais para a percepção da indenização securitária pretendida, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (média entre os índices INPC/IGP-DI), observada a complexidade do feito, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Oportunamente, arquivem-se.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – gci. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
12/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 10:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/08/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/08/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:32
OUTRAS DECISÕES
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17/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
10/06/2021 09:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
09/06/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2021 12:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021355-60.2015.8.16.0021 Processo: 0021355-60.2015.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): JEFFERSON DOUGLAS BARBOZA LEÕES DA SILVA Réu(s): Aliança do Brasil Seguros S/A DESPACHO 1.
Intime-se o expert para, no prazo improrrogável de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial (evento 142.1), sob pena de ser comunicado a ocorrência à corporação profissional respectiva, bem como imposição de multa, nos termos do art. 468, II, §1° do CPC. 2.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. 3.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos da decisão.
Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
07/05/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 10:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
23/11/2020 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 10:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS KAZUNORI TAKANO
-
17/08/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:06
Juntada de LAUDO
-
02/07/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
14/10/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
02/10/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
10/09/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON DOUGLAS BARBOZA LEÕES DA SILVA
-
30/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2019 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
17/07/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:26
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:07
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/07/2019 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
09/07/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 12:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
28/08/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/04/2018 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 09:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
13/11/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
20/10/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 11:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
21/08/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2017 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2017 14:45
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/03/2017 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 10:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 09:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 08:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
04/08/2016 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2016 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
-
19/07/2016 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2016 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2016 15:40
Conclusos para decisão
-
19/05/2016 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 11:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2016 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2016 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2016 10:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2016 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2016 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2016 16:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 09:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2016 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2016 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2015 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 16:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2015 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2015 13:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2015 13:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/07/2015 12:42
Recebidos os autos
-
06/07/2015 12:42
Distribuído por sorteio
-
03/07/2015 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2015 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2015
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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