TJPR - 0001984-33.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAINAR ZARUR DA SILVA
-
02/02/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
02/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAINAR ZARUR DA SILVA
-
26/01/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/11/2022 12:13
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/10/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
11/10/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/09/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
-
22/09/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/09/2022 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
24/08/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 17:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 17:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/03/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/02/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 13:44
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 13:44
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/10/2021 18:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/09/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/05/2021 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-33.2020.8.16.0087 Processo: 0001984-33.2020.8.16.0087 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): Itainar Zarur da Silva Requerido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Itainar Zarur da Silva em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Devidamente citada (evento 25), a parte ré arguiu, preliminarmente, pela denunciação da lide, no sentido de que o Banco Santander seja devidamente incluído na lide, tendo em vista ter sido o favorecido pelo pagamento.
No mérito, requereu a improcedência da demanda (evento 38.2).
Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a parte ré nada requereu, limitando, entretanto, a opor embargos de declaração (eventos 48 e 49).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
De início, esclareço que os embargos declaratórios protocolados pela ré no mov. 49 sequer devem ser conhecidos, uma vez que não se enquadram nas hipóteses trazidas pelo artigo 1.022 do CPC.
Sabe-se que os embargos declaratórios servem para atacar decisão judicial que se mostre obscura, omissa, contraditória ou com erro material.
Contudo, a intimação de evento 42.1 não se reveste de decisão judicial, mas simples ato ordinatório, não se enquadrando, portanto, no requisito trazido pelo artigo retro mencionado.
Tal fundamento se coaduna com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que os atos ordinatórios são irrecorríveis porque inexiste conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. Assim, não conheço dos embargos pela ausência do pressuposto de cabimento. 3.
Verifico que a parte ré apresentou denunciação à lide no bojo de sua contestação, o que encontra-se pendente de análise.
Em que pese seja vedado pelo Código de Defesa do Consumidor a denunciação à lide, a jurisprudência pátria admite o seu processamento quando existe concordância da parte consumidora, uma vez que tal regra foi pensada para sua proteção.
Compulsando os autos, observa-se que o autor concordou com o pedido de denunciação à lide realizado pelo réu, o que, em tese, permitira o seu recebimento.
Todavia, entendo que referido instituto não se mostra cabível no presente caso. Isso porque, a lei só admite a denunciação à lide nas hipóteses taxativamente prescritas pelo artigo 125 do Código de Processo Civil e não em todo e qualquer caso que o réu acredite ser justo ou necessário proceder a inclusão de terceiros, sobretudo quando a intenção do réu é apenas se eximir da responsabilidade pelo evento danoso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA OU CONTRATUAL ENTRE O AGRAVANTE E O TERCEIRO DENUNCIADO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE A TERCEIRO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0013513-53.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 11.06.2019) (TJ-PR - AI: 00135135320198160000 PR 0013513-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) No presente caso, a situação alardeada pela ré não se encaixa nos requisitos elencados no artigo retro mencionado, de modo que indefiro o pleito de denunciação à lide. 4.
Quanto ao prosseguimento do feito, compulsando os autos, verifico que não há necessidade de produção de outras provas além da documental já produzida, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
A questão relativa a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda será deliberada no bojo da própria sentença, ante a desnecessidade de dilação probatória e, por consequência, do saneamento do feito. 5.
Intimem-se as partes para ciência. 6.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Guaraniaçu, datado e assinado digitalmente.
Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
13/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/03/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/01/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/11/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAINAR ZARUR DA SILVA
-
13/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 16:04
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/09/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
21/09/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
21/09/2020 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2020 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2020 08:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/09/2020 18:03
Recebidos os autos
-
16/09/2020 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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