TJPR - 0004997-69.2019.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:55
Extinto o processo por desistência
-
20/04/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2022 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
09/03/2022 13:20
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/03/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004997-69.2019.8.16.0024 Processo: 0004997-69.2019.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$409,96 Autor(s): L MOREIRA DA COSTA & FILHOS LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0005-13) AV FRANCISCO KRUGER, 6371 - CACHOEIRA - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.504-490 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1.
Em cumprimento ao acórdão de Mov.41, remetam-se os autos ao D.
Juízo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com as homenagens de estilo. 2.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 08 de dezembro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Magistrado -
09/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 19:57
Declarada incompetência
-
30/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:33
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
05/11/2021 13:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/09/2021 17:16
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:16
Baixa Definitiva
-
21/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE L MOREIRA DA COSTA & FILHOS LTDA
-
14/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0004997-69.2019.8.16.0024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004997-69.2019.8.16.0024 - DA 2˚ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: L MOREIRA DA COSTA & FILHOS LTDA APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO 1 FERREIRA .
I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 29.1, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, ante a existência de coisa julgada.
No que tange ao PAF n° 6563092-3, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, eis que operada a prescrição.
Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC. 1 Em substituição ao Des.
Rogério Luis Nielsen Kanayama Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0004997-69.2019.8.16.0024 Em suas razões (mov. 34.1) a parte apelante alega, em síntese, que: a) inexiste coisa julgada referente aos autos de n° 0004815- 93.2013.8.16.0024 quanto ao objeto da presente demanda, qual seja a aplicação da multa imposta ao apelante com base no artigo 55, §1°, VI, “a”, da Lei n° 11.580/96, tendo em vista que naqueles autos se discutia a legalidade da tributação do ICMS; b) a presente ação foi proposta diante de fato novo, tendo em vista que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré desclassificou a multa imposta ao PAF n° 6555856-4, imputando uma nova multa, mais branda, em acerto com o caso concreto; c) o PAF n° 6563092-3 não estaria prescrito, tendo em vista que, pela aplicação do art. 174 do CTN, a contagem do prazo prescricional se daria no dia subsequente ao último dia do prazo para pagamento; sendo o dia 14/07/2016 o primeiro dia da contagem e a ação proposta no dia 17/06/2019, faltariam 27 dias para a prescrição.
Pugna pelo recebimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso a fim de reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.
Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 38.1), pugnando pelo não provimento do recurso, a fim de que permaneça inalterada a decisão de primeiro grau.
Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0004997-69.2019.8.16.0024 Ao mov. 9.1, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 12.1).
Em despacho de mov. 17.1 o então Relator determinou a intimação das partes, para que se manifestassem acerca de eventual incompetência absoluta do Juízo.
A parte apelante se manifestou no mov. 22.1 concordando com a incompetência absoluta do Juízo e, a Fazenda Pública apenas manifestou ciência no mov. 23.1. É o relatório.
II.
Primeiro, há que se analisar a competência para o julgamento da presente demanda, visto que é cediço que a incompetência absoluta é vício grave no processo, motivo pelo qual não está sujeita à preclusão, capaz de ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo, inclusive, ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, trata-se de ação ordinária, com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos movida pelo autor apelante em face do Estado do Paraná, acerca de infração imposta ao autor pela omissão em emitir ou entregar documento fiscal.
Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0004997-69.2019.8.16.0024 O art. 13, da Resolução n.º 93/2013, deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, estabelece como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas envolvendo interesse dos Entes Públicos, com valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, veja-se: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos, Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência.
Competência definida como absoluta, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, in verbis: o Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) o § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Ainda, este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como, desta 2ª Câmara Cível, reconhecendo a Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0004997-69.2019.8.16.0024 competência absoluta em razão do valor da causa e da matéria, determinando a remessa dos autos ao Juízo Especial Cível Da Comarca de origem, sem qualquer prejuízo as partes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 753444/RJ – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Segunda Turma – J. 13.10.2015 – DJ. 18.11.2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO, Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0004997-69.2019.8.16.0024 DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO ESTÁ TRAMITANDO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como na hipótese.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 2º Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJ/PR AI 1.584.919-5 – Rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho – 2º Câmara Cível – J. 21.02.2017 – DJ. 27.03.2017).
Estabelecidas tais premissas, extrai-se da leitura dos autos que o valor da causa declarado na inicial é R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos) montante inferior a 60 (sessenta) Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0004997-69.2019.8.16.0024 2 salários-mínimos , de modo que remanesce a competência aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
Destarte, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Almirante Tamandaré, para processar e julgar o presente feito, determino a remessa dos presentes autos ao respectivo Juízo, com a preservação de todos os atos processuais até então formulados.
IV.
Publique-se e intimem-se Curitiba, 03 de setembro de 2021.
CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 2 Salário mínimo de R$ 1.100,00- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14158.htm Página 7 de 7 -
03/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 17:33
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:33
Juntada de PARECER
-
11/05/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004997-69.2019.8.16.0024 Recurso: 0004997-69.2019.8.16.0024 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Apelante(s): L MOREIRA DA COSTA & FILHOS LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
10/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/05/2021 17:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 17:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2021 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:50
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
15/10/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/08/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2019 16:15
Distribuído por sorteio
-
17/06/2019 16:15
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/06/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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