TJPR - 0000921-80.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
25/08/2024 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/08/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2024
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13/08/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PORECATU/PR
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20/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 14:52
Juntada de COMPROVANTE
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14/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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16/02/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/01/2024 01:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000921-80.2021.8.16.0137 Processo: 0000921-80.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.038,99 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): FLORIANA PENTEADO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Porecatu/PR, em face de FLORIANA PENTEADO DE OLIVEIRA, para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial.
A parte executada foi citada.
Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes.
Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO IPTU.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC).
PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI.
MAGISTRADO VINCULADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO.
PRELIMINAR AFASTADA. 2.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL.
NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA.
SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3.
Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4.
Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
17/09/2021 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 17:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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15/09/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FLORIANA PENTEADO DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FLORIANA PENTEADO DE OLIVEIRA
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23/06/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 16:05
Recebidos os autos
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15/06/2021 16:05
Juntada de CUSTAS
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15/06/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/06/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000921-80.2021.8.16.0137 Processo: 0000921-80.2021.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.038,99 Exequente(s): Município de Porecatu/PR Executado(s): FLORIANA PENTEADO DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porecatu/PR, em face de FLORIANA PENTEADO DE OLIVEIRA, para a cobrança do débito previsto na Certidão de Dívida Ativa. 2.
Presentes os requisitos da petição inicial previstos no artigo 6º da Lei nº 6.830/80, cite-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito descrito na Certidão de Dívida Ativa, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, o qual será acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 3.
Em caso de não pagamento, nem garantida da execução, autoriza-se penhora dos bens da parte executada, nos termos do artigo 10 da Lei nº 6.830/80, ressalvando que a parte executada terá 30 (trinta) dias para oferecer embargos, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. 4.
A penhora dos bens observar-se-á a ordem preferencial fixada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, iniciando-se com a penhora via sistema Sisbajud, valendo o extrato do sistema como termo de penhora, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
13/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2021 16:21
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2021 23:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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