TJPE - 0010929-03.2020.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:21
Baixa Definitiva
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02/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EVINEA ANTONIA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0010929-03.2020.8.17.2990 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELANTE: Evinea Antônia de Andrade APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Evinea Antônia de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A autora pleiteia o reconhecimento da inexistência dos débitos e a reparação por danos morais, alegando ausência de relação jurídica com a ré e negativação indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito realizada pelo apelado e a consequente negativação do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes são legítimas; (ii) determinar se a apelante faz jus à indenização por danos morais decorrentes da negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito é considerada legítima, uma vez que o apelado apresentou documentos que comprovam a origem da dívida, incluindo notas fiscais e contratos de cessão de crédito, em conformidade com os artigos 290 e seguintes do Código Civil. 4.
A Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento para a notificação extrajudicial de negativação, sendo suficiente a comunicação por carta, o que ocorreu no caso em tela. 5.
Não foi demonstrado o dano moral por parte da apelante, pois a simples negativação não enseja reparação moral, sendo necessário comprovar o efetivo abalo à honra ou crédito, o que não foi devidamente demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A cessão de crédito realizada sem aviso de recebimento é válida, conforme Súmula 404 do STJ. 8.
A simples negativação não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à honra ou crédito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e seguintes; CDC, arts. 43 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 404.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data de registro no sistema.
Des.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator -
26/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:16
Conhecido o recurso de EVINEA ANTONIA DE ANDRADE - CPF: *70.***.*21-53 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/12/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 22:20
Recebidos os autos
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03/05/2023 22:20
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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