STJ - 0051228-95.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 09:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/03/2022 09:27
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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03/03/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2022
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02/03/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/02/2022 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2022
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28/02/2022 09:10
Conheço do agravo de BANCO BRADESCO S/A para negar provimento ao Recurso Especial
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09/02/2022 12:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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09/02/2022 12:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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04/02/2022 12:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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04/02/2022 12:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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10/12/2021 08:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/12/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/11/2021 16:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0051228-95.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0051228-95.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco Bradesco Agravado(s): Caio Mario Moreira Junior Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 27 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051228-95.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0051228-95.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Bradesco Requerido(s): Caio Mario Moreira Junior BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação dos artigos 1.015, parágrafo único, 932, III, e 1.021, §3°, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o acórdão deixou de conhecer o recurso do Banco que estava plenamente fundamentado, cerceando a defesa da parte, optando pela negativa de prestação jurisdicional e afronta ao duplo grau de jurisdição, deixando de aplicar a possibilidade de a parte recorrer da decisão; b) foi indicado no acórdão a suposta ausência de dialeticidade para não conhecer os argumentos expostos e não os enfrentar e, logo após, apenas repetiu os fundamentos utilizados na decisão anterior; c) via fundamento meramente subjetivo, o acórdão indicou que a parte ora Recorrente não havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quando na realidade o fez de forma específica, tópico por tópico, exarando argumentos e motivos que poderiam efetivamente evidenciar a reforma do julgado.
Aduziu, ainda, que o Banco/Recorrente foi intimado a pagar quantia da qual não é devedor, eis que sequer era parte no processo principal, não podendo ser incluído no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença se não participou do processo originário, sob pena de se causar lesão grave de difícil e/ou incerta reparação ao Banco, bem como afronta ao devido processo legal; que foi apontado tópico especial para indicar que o recorrente não foi cientificado da sentença nem mesmo dos atos processuais ocorridos durante todo o processo, pois nunca foi parte, de modo que foi incluído no polo passivo apenas no cumprimento de sentença, à sua revelia, visando pagar valor do qual não é devedor; que foi abordado tópico peculiar sobre a ilegitimidade do Banco Bradesco S/A como sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A.
Pois bem.
O colegiado não conheceu do Agravo Interno interposto, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consignando que: “De acordo com os termos do artigo 1.021, §3°, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada.
Essa vedação, todavia, somente se aplica às hipóteses em que o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o disposto no §1º do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: (...).
No caso em exame, o agravante não deduziu qualquer argumento capaz de infirmar as razões de decidir expostas na decisão de mov. 10.1 do recurso instrumental, a qual mantenho por seus próprios fundamentos a seguir reproduzidos: (...).
Como se vê, a decisão hostilizada pelo presente agravo interno inadmitiu o agravo de instrumento pois não houve ataque específico às justificativas decisórias exaradas na origem, vez que os argumentos lançados se tratam de proposições abstratas quanto à hipotética violação aos princípios e postulados constitucionais, o que restou repetido neste recurso.
Assim sendo, o agravante se limitou à repetição dos argumentos lançados no agravo de instrumento, igualmente considerado inadmissível, de modo que não resta configurada impugnação específica aos motivos decisórios.
Portanto, não obstante o esforço do agravante em demonstrar o cabimento do recurso, as razões apresentadas no agravo interno não se revelam hábeis a produzir a modificação do juízo negativo monocrático de admissibilidade do recurso instrumental.
Na realidade, a argumentação trazida no presente recurso se trata de complementação das razões relativas aos requisitos de cabimento do agravo de instrumento, não realizada oportunamente.
Nessa direção, considera-se interposto o recurso no momento da prática do ato, ou seja, ainda que não transcorrida a totalidade do prazo legal para interposição, a pretensão de repetir, reformular ou integrar as razões recursais resta preclusa” (grifamos). O entendimento exarado pelo Órgão Julgador encontra-se em consonância com a orientação do o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível o ataque pontual aos fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Dessa forma, aplica-se o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o Colegiado deliberou pela violação do princípio da dialeticidade com base no conjunto fático e probatório constante dos autos.
Nesta ótica, a revisão do entendimento exarado encontra óbice, também, na Súmula 7/STJ.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. (...)” (AgRg no AREsp 620.537/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). A respeito da alegada ofensa ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil, observa-se que o acórdão do Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática proferida no mov. 10.1 por seus próprios fundamentos, assim deliberou: “Assinala-se, por fim, ser inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do CPC, haja vista que as hipóteses de regularização estampadas no dispositivo legal são inerentes aos vícios sanáveis e, no caso em tela, trata-se de defeito irrecuperável, eis que ligado intrinsecamente ao conteúdo do recurso.
Nesse sentido, importante colacionar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves para o qual o texto legal “... só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato da interposição do recurso.
O mesmo se diga do recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC”. Tal entendimento respeita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 /STJ.
Nesse sentido: “(...) 1.
Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal.
Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. (...)”. (AgInt no REsp 1458962/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020-grifamos). Por fim, o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não foi debatido pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “(...) 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1592292/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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